TRF2 - 5005570-42.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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12/08/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 18:28
Determinada a intimação
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04/07/2025 17:08
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 17:07
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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04/07/2025 17:07
Transitado em Julgado - Data: 09/06/2025
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27/06/2025 13:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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26/06/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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19/06/2025 11:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 16:38
Juntada de Petição
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08/06/2025 22:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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06/06/2025 12:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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29/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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28/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005570-42.2025.4.02.5001/ESAUTOR: IZALTINO MUNIZADVOGADO(A): ERNANDES MUNIZ DA NEIVA (OAB MG228265)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, resolvo o mérito da lide, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: 1. DECLARAR a inexistência de relação jurídico-tributária entre o autor e a Ré, de forma definitiva com relação ao imposto de renda retido na fonte de seu benefício previdenciário desde 01/2021; 2. CONDENAR a União Federal a restituir ao autor o montante relativo ao indébito verificado, com incidência exclusiva da Taxa SELIC desde o pagamento indevido, devendo-se abater os valores já eventualmente restituídos, observando-se a metodologia de cálculo indicada na fundamentação deste decisum, a partir de 01/2021; Registre-se, por oportuno, que a apuração do indébito deverá ser realizada em cumprimento de sentença, devendo ser observados os parâmetros de cálculo informados na fundamentação.
DEFIRO o pedido de TUTELA DE EVIDÊNCIA para determinar a SUSPENSÃO dos descontos de imposto de renda realizados nos proventos de aposentadoria do autor (INSS). Diante disso: (i) intime-se a equipe de atendimentos de demandas judiciais do INSS, via e-proc urgente, para cumprimento da tutela de urgência deferida no prazo de 30 (trinta) dias.
Autorizo a parte autora, por força do dever de cooperação previsto no art. 6º do CPC, a apresentar diretamente à fonte pagadora de sua previdência complementar privada (FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL - VALIA) cópia desta sentença, para que seja interrompida, no prazo de 30 (trinta) dias, em contagem simples, a retenção do IRPF sobre os proventos por ele percebidos.
Isenção de custas pela União, nos moldes do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96.
Condeno a União Federal à devolução das custas adiantadas pela parte autora, bem como ao pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado da parte autora, na forma do artigo 85 do CPC, os quais fixo no percentual legal mínimo sobre o valor da condenação. A faixa de percentual será definida quando ocorrer a liquidação do julgado (art. 85, §§2º, 3º e 4º, II, do CPC/2015).
Sentença não sujeita a remessa necessária, nos termos do artigo 496, § 3º, I do CPC.
Intimem-se.
Em caso de apresentação de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Ainda, ficam intimadas as partes de que na hipótese de recurso de apelação, apresentadas ou não as contrarrazões, decorrido o prazo, os autos serão remetidos ao TRF da 2ª Região independentemente de nova intimação.
De outro lado, certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. -
27/05/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Inserir/Retirar Isenção de Imposto de Renda
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27/05/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/05/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/05/2025 18:39
Julgado procedente o pedido
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19/05/2025 17:40
Conclusos para julgamento
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17/05/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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15/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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08/05/2025 08:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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03/05/2025 09:25
Juntada de Petição
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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30/04/2025 09:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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22/04/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 12:21
Juntada de Petição
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15/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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24/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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24/03/2025 07:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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14/03/2025 09:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/03/2025 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/03/2025 09:20
Não Concedida a tutela provisória
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13/03/2025 14:30
Conclusos para decisão/despacho
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12/03/2025 17:57
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO DA ECONOMIA - EXCLUÍDA
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12/03/2025 17:55
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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28/02/2025 20:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/02/2025 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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