TRF2 - 5000756-67.2024.4.02.5115
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 69
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10/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 69
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10/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000756-67.2024.4.02.5115/RJ REQUERENTE: VERA LUCIA PEREIRA FONSECAADVOGADO(A): RENATO SCHUENCK CUNHA DA SILVA (OAB RJ177268) DESPACHO/DECISÃO Ciência às partes do retorno dos autos.
Cumpra-se o v. acórdão c/c a r. sentença.
Intime-se a parte ré para apresentar os cálculos de liquidação do julgado, considerando os honorários de sucumbência, no prazo de 20 dias. Faculto à parte autora, no mesmo prazo, a respectiva elaboração.
Em seguida, cadastre-se a(s) minuta(s) de RPV(s) a serem expedidas.
Após, dê-se vista às partes, por CINCO dias, sucessivamente.
Não havendo impugnação, venham os autos para expedição dos requisitórios.
Com o depósito, intime(m)-se a(s) parte(s) autora para que compareça(m) à CEF / ao BB portando CPF, identidade e comprovante de residência, a fim de sacar(em) o valor depositado em conta(s) aberta(s) em seu(s) nome(s) em razão da expedição de Requisitório(s) de Pequeno Valor.
Cumpridas todas as providências, dê-se baixa. -
09/09/2025 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 19:55
Determinada a intimação
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09/09/2025 17:08
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 17:07
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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09/09/2025 12:46
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJTER01
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09/09/2025 12:45
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
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09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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11/08/2025 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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11/08/2025 11:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000756-67.2024.4.02.5115/RJ RECORRIDO: VERA LUCIA PEREIRA FONSECA (AUTOR)ADVOGADO(A): RENATO SCHUENCK CUNHA DA SILVA (OAB RJ177268) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PROCESSO CIVIL.
VEICULAÇÃO DE NOVOS ARGUMENTOS EM SEDE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO 86 DAS TRs/RJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandado em face da sentença (ev. 33), que julgou a demanda nos seguintes termos: "Em face do exposto, ACOLHO O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil- 2015, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, com DIB em 12/05/2023 (DER - evento 1.26), DIP no 1º dia do mês em que ocorrer a intimação desta sentença, e RMI de 01 (um) salário mínimo.
Condeno, ainda, o INSS a pagar à parte autora as parcelas vencidas, a contar da DIB, acrescidas de correção monetária a partir do vencimento de cada prestação, e de juros de mora a partir da citação, tudo pelos índices adotados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Ressalvo a possibilidade de dedução de eventuais valores já pagos na via administrativa a título de benefício inacumulável.
Presentes os requisitos do art. 311, IV, do CPC/2015, concedo a TUTELA DE EVIDÊNCIA, determinando ao INSS que implante o benefício referido no prazo de 20 (vinte) dias.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95." O recorrente alega que a demandante não comprovou o tempo de atividade rural necessário para a concessão da aposentadoria por idade rural.
A recorrida apresentou contrarrazões recursais.
Em que pese as alegações serem intrinsecamente relacionadas ao caso concreto discutido nesta demanda, o recorrente manifestou-se de maneira absolutamente genérica antes da sentença (ev. 6), adotando a postura de especificar seus argumentos somente em sede recursal.
Tal conduta processual caracteriza indevida inovação recursal, vedada pelo Enunciado 86 destas TRs/RJ, nos seguintes termos: "Não podem ser levados em consideração, em sede recursal, argumentos novos, não contidos na inicial e não levados a debate no decorrer do feito, sob pena de violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.
Precedente: 2005.51.54.006365-0/01. *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 29/4/2010 e publicado no e-DJF2R de 12/5/2010, págs. 393/395." Em sendo os argumentos inovadores os únicos fundamentos apresentados pelo recorrente para a reforma da sentença, tenho que o presente recurso não pode ser conhecido.
Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do recurso. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do advogado da recorrida, fixados em 10% do valor da condenação, até a efetiva implantação do benefício.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
07/08/2025 01:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 01:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 16:01
Não conhecido o recurso
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11/07/2025 16:49
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 10:02
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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08/07/2025 21:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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24/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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23/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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18/06/2025 16:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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18/06/2025 16:16
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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17/06/2025 23:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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11/06/2025 23:17
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/06/2025 22:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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11/06/2025 13:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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11/06/2025 13:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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10/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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09/06/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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09/06/2025 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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09/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000756-67.2024.4.02.5115/RJAUTOR: VERA LUCIA PEREIRA FONSECAADVOGADO(A): RENATO SCHUENCK CUNHA DA SILVA (OAB RJ177268)SENTENÇADISPOSITIVO Em face do exposto, ACOLHO O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil- 2015, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, com DIB em 12/05/2023 (DER - evento 1.26), DIP no 1º dia do mês em que ocorrer a intimação desta sentença, e RMI de 01 (um) salário mínimo.
Condeno, ainda, o INSS a pagar à parte autora as parcelas vencidas, a contar da DIB, acrescidas de correção monetária a partir do vencimento de cada prestação, e de juros de mora a partir da citação, tudo pelos índices adotados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Ressalvo a possibilidade de dedução de eventuais valores já pagos na via administrativa a título de benefício inacumulável.
Presentes os requisitos do art. 311, IV, do CPC/2015, concedo a TUTELA DE EVIDÊNCIA, determinando ao INSS que implante o benefício referido no prazo de 20 (vinte) dias.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sem reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/01).
Havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões no prazo de dez dias e, após comprovado o cumprimento da obrigação de fazer, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens.
Transitada em julgado e mantida a sentença proferida, remetam-se os autos ao contador judicial, para apurar os valores dos atrasados.
Com os cálculos, expeça-se o RPV/Precatório.
Após, dê-se vista às partes, pelo prazo de cinco dias.
Não havendo impugnação, requisite-se ao Exmo.
Sr.
Presidente do TRF da 2ª Região o pagamento, por depósito.
Com a comunicação do depósito pelo TRF da 2ª Região, intime-se a parte beneficiária para que proceda ao levantamento dos valores junto à instituição bancária, informando a Secretaria o número da requisição do RPV, bem como o número da conta depósito junto à CEF/BB, salientando que a mesma, de posse das informações acima, deverá comparecer à instituição bancária, também munida com os originais da carteira de identidade e do CPF.
Caso haja honorários de sucumbência, intime-se o causídico, via publicação, acerca do depósito efetuado.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
06/06/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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06/06/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 11:40
Julgado procedente o pedido
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14/02/2025 13:50
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 08:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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24/01/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 16:16
Juntada de Petição
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14/12/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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22/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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12/11/2024 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 17:40
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local Sala de Audiência - 12/11/2024 16:00. Refer. Evento 18
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12/11/2024 11:26
Juntada de Petição
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07/11/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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25/10/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 15:19
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de Audiência - 12/11/2024 16:00
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18/10/2024 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
18/10/2024 10:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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17/10/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
-
17/10/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
-
17/10/2024 14:57
Despacho
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27/08/2024 10:25
Conclusos para decisão/despacho
-
16/07/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
19/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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09/05/2024 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 23:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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06/05/2024 23:16
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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30/04/2024 11:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/04/2024 16:38
Determinada a intimação
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18/04/2024 15:51
Conclusos para decisão/despacho
-
11/04/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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