TRF2 - 5012118-83.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 15:20
Despacho
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02/09/2025 08:56
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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14/08/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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14/08/2025 17:20
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 13:30
Juntada de Petição
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02/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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15/07/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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20/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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19/06/2025 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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19/06/2025 15:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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18/06/2025 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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18/06/2025 16:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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18/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5012118-83.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: CISA TRADING S/AADVOGADO(A): GILBERTO SOUZA DE TOLEDO (OAB ES012293)ADVOGADO(A): FABIANO CARVALHO DE BRITO (OAB ES011444) DESPACHO/DECISÃO O art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, afirma que a liminar poderá ser concedida, em sede de Mandado de Segurança, caso haja (i) fundamento relevante e (ii) do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida em sentença.
Quanto ao (i) fundamento relevante, rememoro que a parte autora possui assegurado constitucionalmente direito a uma resposta célere ao procedimento administrativo ao qual se submeteu, e que esteja, outrossim, em consonância com os demais princípios que norteiam a atuação da Administração, notadamente os princípios da eficiência e celeridade.
Até 1997, o art. 27 do Decreto nº 70.235/72 impunha o prazo de 30 (trinta) dias para a decisão, contados da data de entrada do processo no órgão incumbido do julgamento.
A Lei nº 9.532/97, porém, alterou a redação desse dispositivo, eliminando prazo para julgamento e estabelecendo, no parágrafo único, que “os processos serão julgados na ordem e nos prazos estabelecidos em ato do Secretário da Receita Federal, observada a prioridade de que trata o caput deste artigo”.
Nota-se, portanto, que a Lei nº 9.532/97 atribuiu ao secretário da Receita Federal a incumbência de estabelecer prazos para os procedimentos administrativos fiscais.
Na mesma esteira, a Lei nº 9.430/96, ao tratar de requerimentos de ressarcimento de tributos, determina, no § 14, do art. 74, incluído pela Lei nº 11.051/2004, que “a Secretaria da Receita Federal - SRF disciplinará o disposto neste artigo, inclusive quanto à fixação de critérios de prioridade para apreciação de processos de restituição, de ressarcimento e de compensação”.
Todavia, para viabilizar o cumprimento da lei, e fornecer ao contribuinte certa garantia de agilidade, nenhum ato foi editado pela Receita Federal.
A despeito disso, a falta de ato normativo infralegal para estabelecer um prazo para julgamento dos procedimentos, não autoriza a conclusão de que os processos possam prolongar-se demasiadamente no tempo, ao arbítrio do administrador.
Embora não estabelecido prazo para conclusão dos procedimentos administrativos fiscais, não se pode perder de vista a normatividade constitucional envolvida, mormente porque a inércia administrativa injustificada é incompatível não só com o princípio constitucional da eficiência (art. 37, caput, da CR/88), mas também, e, especialmente, com o princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Com o advento da Emenda n.º 45/2004, o princípio da razoável duração do processo ou princípio da celeridade, foi alçado ao panteão dos direitos fundamentais, garantidos pela ordem constitucional pátria, devendo ser observado pelos procedimentos administrativos e judiciais, sendo, portanto, assegurada sua efetividade aos interessados e litigantes destes.
Assim, não se pode sujeitar o contribuinte a infindável e indeterminado prazo para ter seu pedido administrativo apreciado.
Com o intento de solucionar a questão da razoabilidade do prazo, entendo aplicável a Lei nº 11.457/07, que dispõe sobre a Administração Tributária Federal, conhecida como a lei que instituiu a “Super Receita”.
Essa lei, em seu art. 24, estipulou que: “é obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.” Esse dispositivo está inserido no Capítulo II, que trata da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Portanto, diz respeito aos processos administrativos em trâmite na PGFN, e não na Receita Federal.
Nada obstante, à míngua de disposição legal expressa quanto aos prazos para os processos em trâmite na Receita Federal, nada impede que esse prazo seja aplicável à Receita Federal.
O prazo estipulado de 360 (trezentos e sessenta) dias possui como termo a quo a data de protocolo das petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.
Ainda, o prazo estipulado pressupõe a realização de todos os atos necessários à sua consecução (afastada a hipótese de responsabilidade exclusiva do contribuinte pela morosidade).
Na hipótese dos autos, os requerimentos já se encontram com o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias extrapolado, como se infere da Inicial e das Informações da autoridade coatora do Evento 09.
Por outro lado, não se mostra factível, ainda que ultrapassado o prazo estabelecido pela Lei nº 11.457/07, que se determine à autoridade impetrada que profira decisão imediata em todos os processos administrativos da impetrante. É preciso um juízo de ponderação.
Diante dessa realidade, reputo plausível a aplicação subsidiária da Lei nº 9.784/99, que trata de processos administrativos em geral, por força de seu art. 69.
Acrescento que o art. 48 da indigitada norma legal assegura que “a Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência”.
A instrução e a decisão do processo administrativo devem ser realizadas em período razoável de tempo, a fim de não prejudicar o administrado.
Em seguida, no art. 49, estipula-se que “concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.” Em consonância admito como razoável para ambas as partes que a autoridade impetrada profira decisão nos processos administrativos da impetrante no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta decisão, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, em caso de motivação expressamente justificada.
Pelo exposto, defiro a medida liminar requerida, para determinar à autoridade impetrada que promova a análise dos pedidos administrativos da impetrante evidenciados nos autos e prolate decisão no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta decisão, prorrogável por mais 30 dias, em caso de motivação expressamente justificada.
Intimem-se as partes do teor da presente decisão.
Determino, ademais, a intimação da Procuradoria da Fazenda Nacional, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009, para dizer se deseja ingressar no feito.
Ato continuo, abra-se vista ao MPF, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Cumpra-se. -
17/06/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 14:08
Concedida a Medida Liminar
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13/06/2025 15:33
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 11:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5012118-83.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: CISA TRADING S/AADVOGADO(A): GILBERTO SOUZA DE TOLEDO (OAB ES012293)ADVOGADO(A): FABIANO CARVALHO DE BRITO (OAB ES011444) DESPACHO/DECISÃO Do Juízo 100% digital Verifica-se que não houve adesão ao Juízo 100% digital (Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça), conforme análise da capa do processo.
O Juízo 100% Digital é medida de alta eficiência, que vem contribuindo para a celeridade dos atos judiciais, em homenagem aos princípios da eficiência (art. 37, caput, da CR/88) e da celeridade (art. 5º, LXXVIII, da CR/88).
Além disso, proporciona às partes, procuradores e aos advogados, exemplificativamente, mas não somente, atendimento virtual por aplicativos de mensagens, por telefone e via balcão virtual, dentre outros, e evita, também, deslocamento desnecessários à sede do Juízo, inclusive quanto a partes e testemunhas em situações pessoais que o dificultem.
Assim, a parte deverá se manifestar sobre essa possibilidade e o patrono deverá informar seus celulares e e-mails, com vistas a viabilizar às providências necessárias a tanto. Intimem-se, portanto, as partes para a manifestação sobre o tema, sendo a parte autora na sua próxima manifestação nos autos e a parte ré/órgão de representação em resposta.
Ficam cientificadas da hipótese de aceitação tácita, na forma do § 4º, do art. 3º da supracitada Resolução. § 4º A qualquer tempo, o magistrado poderá instar as partes a manifestarem o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor desta Resolução, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita. (redação dada pela Resolução n. 378, de 9.03.2021).
Decorrido o prazo sem expressa manifestação, à Secretaria para reiterar.
Na hipótese de novo decurso in albis, à Secretaria para alteração na capa do presente feito, marcando a adesão do Juízo 100% Digital, na modalidade tácita. Oitiva Prévia No caso ora sub judice, por cautela, entendo por bem aguardar a manifestação prévia da autoridade impetrada para, após proceder à análise do pedido de liminar.
Sendo assim, notifique-se, COM URGÊNCIA, por meio expedito, a autoridade coatora para prestar suas informações, no decêndio legal.
Após, com ou sem manifestação, retornem conclusos.
CUMPRA-SE. -
16/05/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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16/05/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 14:47
Determinada a intimação
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15/05/2025 16:59
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2025 13:50
Juntada de Petição
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08/05/2025 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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