TRF2 - 5025318-94.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 12:10
Baixa Definitiva
-
12/09/2025 12:05
Transitado em Julgado - Data: 10/09/2025
-
10/09/2025 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
29/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
22/08/2025 06:00
Juntada - GRU Eletrônica paga - R$ 34,56 em 22/08/2025 Número de referência: 1370262
-
06/08/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
06/08/2025 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
06/08/2025 15:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
06/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
05/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
05/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5025318-94.2024.4.02.5001/ESEXECUTADO: CHRISTIAN TELLES GALVAO DE SAADVOGADO(A): GABRIEL BATISTA MARTINELLI (OAB ES023391)SENTENÇAPelo exposto, com fundamento no art. 924 II ? CPC, julgo extinta a presente execução e determino o imediato levantamento da penhora SISBAJUD do EVENTO 22.
Oficie-se à Caixa Econômica Federal, determinando-se a transferência dos valores depositados na(s) conta(s) 0829/005/86447621-1 e 0829/005/86447620-3 (evento 26, GUIADEP1) para a conta do executado CHRISTIAN TELLES GALVAO DE SA, CPF *94.***.*17-53, junto ao SICOOB, agência 3007, conta nº 176598-1 (evento 35, DOC1).
Custas pelo exequente (evento 33, PET1) no valor de R$ 34,56.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I. -
04/08/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
-
04/08/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
04/08/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
04/08/2025 15:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/08/2025 15:11
Juntada de peças digitalizadas
-
04/08/2025 14:51
Conclusos para julgamento
-
25/07/2025 14:53
Juntada de Petição
-
11/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
19/06/2025 11:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
19/06/2025 11:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
19/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
18/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
02/06/2025 16:14
Juntada de Petição
-
29/05/2025 14:49
Juntado(a)
-
28/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
27/05/2025 17:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
27/05/2025 17:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
27/05/2025 13:02
Juntada de peças digitalizadas
-
27/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
27/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5025318-94.2024.4.02.5001/ES EXECUTADO: CHRISTIAN TELLES GALVAO DE SAADVOGADO(A): GABRIEL BATISTA MARTINELLI (OAB ES023391) DESPACHO/DECISÃO O(a) executado(a) formulou pedido de desbloqueio dos valores penhorados nestes autos, sob a alegação de que se trata de verba de natureza assistencial, proveniente de BOLSA FAMÍLIA (EVENTO 14).
Nos termos do art. 833, IV do CPC, são impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º; Conforme extrato bancário juntado pelo(a) executado(a) (EVENTO 14 - COMP2), verifico que um dos bloqueios implementados nestes autos, no valor de R$601,63 em 22/05/2025 (EVENTO 15), incidiu sob a mesma conta em que o(a) mesmo(a) percebe seu benefício assistencial (BOLSA FAMÍLIA), no valor mensal aproximado de R$600,00, de modo que deve incidir a proteção prevista pelo dispositivo acima transcrito.
Pelo exposto, DEFIRO o pedido de desbloqueio realizado no EVENTO 14, e determino a imediata liberação, via sistema SISBAJUD, do valor bloqueado na conta do(a) executado(a) CHRISTIAN TELLES GALVAO DE SA, CPF *94.***.*17-53, junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Considerando a manutenção dos demais bloqueios implementados no EVENTO 15, e a fim de preservar a correção dos valores tal qual o débito executado, proceda-se à sua imediata transferência para conta à disposição deste Juízo.
Intimem-se.
Após, retornem-me conclusos. -
26/05/2025 20:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
26/05/2025 20:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
26/05/2025 20:06
Decisão interlocutória
-
26/05/2025 17:54
Conclusos para decisão/despacho
-
26/05/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
26/05/2025 15:10
Juntada de peças digitalizadas
-
23/05/2025 17:00
Juntada de Petição
-
15/03/2025 09:40
Concedida a gratuidade da justiça
-
10/01/2025 16:59
Conclusos para decisão/despacho
-
23/10/2024 17:21
Juntada de Petição
-
21/10/2024 09:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
07/10/2024 18:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
01/10/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 14:19
Juntada de Petição
-
28/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
27/09/2024 21:03
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 4
-
09/09/2024 13:57
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
09/09/2024 13:55
Determinada a citação
-
02/08/2024 12:31
Conclusos para decisão/despacho
-
01/08/2024 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000858-58.2025.4.02.5114
Marcia Ferreira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008536-94.2024.4.02.5103
Dhayra Vicente dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/10/2024 10:39
Processo nº 5023177-59.2025.4.02.5101
Celso de Brito
Uniao
Advogado: Evandro Jose Lago
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/09/2025 14:33
Processo nº 5010844-18.2024.4.02.5002
Horiana de Jesus da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Maira Luiza dos Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005409-51.2024.4.02.5006
Marilia de Sant Anna Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00