TRF2 - 5013366-84.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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17/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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17/09/2025 00:00
Intimação
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS Nº 5013366-84.2025.4.02.5001/ES REQUERENTE: ANETI MARIA DE BARROSADVOGADO(A): LUCAS BARROS REETZ (OAB ES019322) DESPACHO/DECISÃO Trata-se demanda tributária, na qual a parte autora formula pedido de tutela de urgência, de natureza antecipada, requerendo seja determinada a abstenção de retenção de IRPF na fonte, considerando padecer de doença grave, nos termos da Lei nº 7.713/88.
Relatei o necessário.
Passo a decidir.
Para a concessão de medida antecipatória dos efeitos da tutela, faz-se necessário atender aos requisitos da tutela de urgência de natureza antecipada, previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, há narrativa de tributação de IRPF retido na fonte.
Neste sentido, apesar de os documento particulares juntados à inicial se constituírem em início de prova material, o fato é que não é possível fundamentar procedência do direito apenas neles.
Como se sabe, o direito vindicado, para ser implementado, passa, necessariamente, pela avaliação por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, para emissão de laudo pericial comprovando a moléstia.
Com efeito, tal providência, pode, eventualmente, até ser substituída pela avaliação judicial, mas não pode ser fundamentada, pura e simplesmente, em provas particulares.
Isso porque, tais provas, especialmente para o direito em voga, não informam com certeza inequívoca o fundamento do direito.
Logo, sob esse ponto de vista, a documentação trazida aos autos, até o momento, não se apresenta suficiente a convencer esse juízo da probabilidade do direito.
Há ainda que se destacar, quanto ao perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, que, do ponto de vista econômico, todas as quantias eventualmente retidas indevidamente, uma vez reconhecida a isenção, serão repetidas com a devida correção, afastando qualquer percepção de que a tutela prestada futuramente seja potencialmente inútil.
Ausente, portanto, risco de dano ao resultado útil do processo, tanto como plausibilidade da alegação do direito para efeito de seu deferimento in limine litis.
Dessa forma, entendo ausentes os requisitos exigidos pelo instituto do art. 300 do CPC, pelo que INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Superada esta questão, rememoro que o objetivo do CPC é exigir a obrigatoriedade de designação prévia de audiência de conciliação.
Contudo, em se tratando de Fazenda Pública em Juízo, tal regra ainda deve observar tratamento peculiar, a fim de se evitar diligências inúteis, em prejuízo aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo.
Isso porque, as hipóteses de transação não vêm sendo admitidas pelos representantes legais da Fazenda, que, em geral, necessitam de autorização de instâncias superiores para fazê-lo, sobre o que não se tem ciência até o presente momento.
Além disso, considerando a natureza da discussão, determino a realização de prova pericial médica na especialidade de Cardiologia ou Medicina do Trabalho, cujo perito será indicado pela Secretaria deste Juízo. Fixo os honorários periciais em R$ 362,00.
Fixo, também, o prazo de 15 (quinze) dias para entrega do laudo pericial.
Intimem-se as partes, para: 1.
Apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, no prazo legal (art. 465, § 1º, III, do CPC). 2.
Ciência da data e hora do exame médico.
Eventual ausência deverá ser justificada no prazo de 15 (quinze) dias, acompanhada de provas da alegação. 3.
Comparecer ao exame portando todos os exames, laudos, receitas, prontuários, comprovante de internação hospitalar, ou outros documentos que possuir, que comprovem a existência da doença e a data de seu início.
Ressalto que o jurisperito deverá responder os quesitos das partes, bem como os quesitos do Juízo relacionados a seguir: 1.
Pelos documentos apresentados - nos autos e na perícia -, a parte autora é portadora de alguma doença? Qual seria? (Informe a CID) 2.
Em caso de resposta positiva ao quesito anterior, a(s) doença(s) que acomete(m) a parte autora pode(m) ser caracterizada(s) como doença(s) grave(s) ou incapacitante(s)? Justifique. 3.
A(s) doença(s) que acomete(m) a parte autora necessita(m) de tratamento contínuo? Justifique. 4.
Em sendo o caso, é possível identificar, ao menos aproximadamente, desde quando a(s) doença(s) a acomete(m)? Justifique. 5.
A parte autora encontra-se, atualmente, em tratamento da referida doença? 6.
A parte autora apresenta, atualmente, sintomas evidentes da doença? 7.
Em caso de resposta positiva ao quesito anterior, é possível identificar se o tratamento tem sido eficaz no controle da doença e/ou se há risco concreto de a parte autora apresentar recidiva da doença? Justifique. 8.
Outras considerações que entender pertinentes para o caso.
Após a juntada do laudo, intimem-se as partes para se manifestar sobre o mesmo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC).
Decorrido o prazo assinalado, oficie-se para pagamento.
Por fim, façam-me os autos conclusos. -
16/09/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 16:27
Despacho
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01/09/2025 16:31
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 18:25
Juntada de Petição
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29/07/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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29/07/2025 16:28
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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21/07/2025 12:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/07/2025 12:42
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - EXCLUÍDA
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19/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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15/07/2025 20:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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15/07/2025 20:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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14/07/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 09:27
Determinada a citação
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07/07/2025 17:08
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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04/07/2025 14:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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03/07/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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01/07/2025 10:43
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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27/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/06/2025 00:00
Intimação
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS Nº 5013366-84.2025.4.02.5001/ES REQUERENTE: ANETI MARIA DE BARROSADVOGADO(A): LUCAS BARROS REETZ (OAB ES019322) DESPACHO/DECISÃO O Código de Processo Civil estabelece a obrigatoriedade da designação prévia de audiência de conciliação.
No entanto, no que tange à Fazenda Pública em Juízo, essa regra ainda deve ser aplicada com cautela, a fim de evitar diligências desnecessárias que comprometam os princípios da celeridade e da duração razoável do processo.
Isso se deve ao fato de que as hipóteses de transação vêm sendo admitidas em casos específicos pelos representantes legais do ente público, que necessitam de análise prévia da demanda. Sendo assim, cite-se o réu, nos termos do art. 382, § 1º, do CPC.
Sem embargo, fica ressalvado às partes, caso queiram, a possibilidade de conciliação, a qualquer tempo, durante o curso do processo.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se. -
25/06/2025 08:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 08:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/06/2025 08:07
Determinada a citação
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29/05/2025 13:24
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 00:00
Intimação
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS Nº 5013366-84.2025.4.02.5001/ES REQUERENTE: ANETI MARIA DE BARROSADVOGADO(A): LUCAS BARROS REETZ (OAB ES019322) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). -
16/05/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 14:47
Determinada a intimação
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15/05/2025 15:43
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 10:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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