TRF2 - 5007455-25.2024.4.02.5002
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Es
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 14:31
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
-
29/08/2025 12:52
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB01
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26/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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05/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
29/07/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/07/2025 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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14/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007455-25.2024.4.02.5002/ESAUTOR: JOAO AROLDO RODRIGUESADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI (OAB ES021611)SENTENÇAInicialmente, quanto aos embargos de declaração opostos no evento 20 em face da sentença proferida no evento 15, os mesmos não merecem acolhimento por este Juízo.
Isso porque, à evidência, o embargante objetiva rediscutir a conclusão alcançada na sentença, não se revelando adequado o manejo de recurso meramente integrativo como são os aclaratórios.
Perceba que houve expressa manifestação no sentido de se rejeitar o labor rural anteriormente aos 12 anos de idade.
Veja: "Somente a título de esclarecimento, friso que o reconhecimento antes de 12 anos de idade é excepcional e apenas se ficar configurada situação de abuso ou exploração de trabalho infantil, o que não foi o caso." Note que ainda que houvesse reafirmação para a data da prolação da sentença, ainda assim não haveria o implemento dos requisitos para a concessão do benefício pretendido.
Confira: CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM Data de Nascimento 20/10/1970 Sexo Masculino DER 04/04/2024 Reafirmação da DER 27/05/2025 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 Segurado especiao (Rural - segurado especial) 20/10/1982 20/10/1988 1.00 6 anos, 0 meses e 1 dia 0 2 LEGIAO DA BOA VONTADE 01/08/1990 05/05/1991 1.00 0 anos, 9 meses e 5 dias 10 3 CONSTRUTORA ATERPA S/A. 01/12/1991 30/06/1992 1.00 0 anos, 7 meses e 0 dias 7 4 LEGIAO DA BOA VONTADE 01/03/1993 15/10/1996 1.00 3 anos, 7 meses e 15 dias 44 5 SERVICO DE RADIO TAXI 3000 LTDA 19/11/1996 22/06/1997 1.00 0 anos, 7 meses e 4 dias 8 6 SERVICO DE RADIO TAXI 3000 LTDA 10/12/1999 02/12/2000 1.00 0 anos, 11 meses e 23 dias 13 7 CONDOMINIO EDIFICIO UBERABA FLAT SERVICE 15/05/2002 19/03/2007 1.00 4 anos, 10 meses e 5 dias 59 8 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/03/2007 31/03/2007 1.00 0 anos, 0 meses e 11 diasAjustada concomitância 0 9 SOCIEDADE EDUCACIONAL UBERABENSE 15/03/2007 03/09/2012 1.00 5 anos, 5 meses e 3 diasAjustada concomitância 66 10 VALE DO RIO GRANDE REFLORESTAMENTO LTDA 01/10/2012 30/05/2014 1.00 1 ano, 8 meses e 0 dias 20 11 SOCIEDADE EDUCACIONAL UBERABENSE 16/06/2014 05/04/2017 1.00 2 anos, 9 meses e 20 dias 35 12 VALE DO RIO GRANDE REFLORESTAMENTO LTDA (IVIN-JORN-DIFERENCIADA,) 06/04/2017 08/09/2020 1.00 3 anos, 5 meses e 25 dias 41 13 SETETUR TRANSPORTE E TURISMO LTDA (IREM-INDPEND) 01/10/2020 03/03/2021 1.00 0 anos, 6 meses e 0 dias 6 14 RECOLHIMENTO 01/05/2021 31/10/2024 1.00 3 anos, 6 meses e 0 diasPeríodo parcialmente posterior à DER 42 15 RECOLHIMENTO 01/11/2024 30/11/2024 1.00 0 anos, 1 mês e 0 diasPeríodo posterior à DER 1 16 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND) 01/11/2024 30/11/2024 1.00 0 anos, 0 meses e 0 diasAjustada concomitânciaPeríodo posterior à DER 0 17 RECOLHIMENTO 01/12/2024 30/04/2025 1.00 0 anos, 5 meses e 0 diasPeríodo posterior à DER 5 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 11 anos, 6 meses e 25 dias 69 28 anos, 1 meses e 26 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 7 anos, 4 meses e 14 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 11 anos, 6 meses e 25 dias 69 29 anos, 1 meses e 8 dias inaplicável Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 29 anos, 11 meses e 5 dias 293 49 anos, 0 meses e 23 dias 78.9944 Até 31/12/2019 30 anos, 0 meses e 22 dias 294 49 anos, 2 meses e 10 dias 79.2556 Até 31/12/2020 31 anos, 0 meses e 22 dias 306 50 anos, 2 meses e 10 dias 81.2556 Até 31/12/2021 31 anos, 11 meses e 22 dias 317 51 anos, 2 meses e 10 dias 83.1722 Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) 32 anos, 3 meses e 26 dias 322 51 anos, 6 meses e 14 dias 83.8611 Até 31/12/2022 32 anos, 11 meses e 22 dias 329 52 anos, 2 meses e 10 dias 85.1722 Até 31/12/2023 33 anos, 11 meses e 22 dias 341 53 anos, 2 meses e 10 dias 87.1722 Até a DER (04/04/2024) 34 anos, 2 meses e 26 dias 345 53 anos, 5 meses e 14 dias 87.6944 Até 31/12/2024 34 anos, 11 meses e 22 dias 353 54 anos, 2 meses e 10 dias 89.1722 Até a reafirmação da DER (27/05/2025) 35 anos, 3 meses e 22 dias 357 54 anos, 7 meses e 7 dias 89.9139 Em 31/12/2024, o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (101 pontos).
Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (63.5 anos). não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (2 anos, 6 meses e 13 dias). não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (5 anos, 0 meses e 25 dias).
Em 27/05/2025 (reafirmação da DER), o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (102 pontos).
Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (64 anos). não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos) e nem o pedágio de 50% (2 anos, 6 meses e 13 dias). não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (5 anos, 0 meses e 25 dias).
Disso, NEGO provimento aos indigitados embargos de declaração.
Intimem-se. -
10/07/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/07/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/07/2025 12:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/06/2025 13:18
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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25/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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19/06/2025 11:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 17:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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04/06/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/06/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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29/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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28/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007455-25.2024.4.02.5002/ESAUTOR: JOAO AROLDO RODRIGUESADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI (OAB ES021611)SENTENÇADISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, resolvendo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, CONDENANDO o réu a averbar nos assentos do autor,JOAO AROLDO RODRIGUES, o período de labor rural reconhecido nesta sentença, qual seja, 20/10/1982 a 20/10/1988.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9.099/95 c/c artigo 1°, da Lei 10.259/2001).
Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Não sendo apresentado recurso, após certificado o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
27/05/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/05/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/05/2025 18:40
Julgado procedente em parte o pedido
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27/05/2025 17:33
Juntado(a)
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27/01/2025 18:58
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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12/10/2024 10:57
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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11/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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01/10/2024 07:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/10/2024 07:39
Determinada a citação
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30/09/2024 14:12
Conclusos para decisão/despacho
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30/09/2024 08:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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12/09/2024 09:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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05/09/2024 20:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 20:12
Determinada a intimação
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02/09/2024 14:18
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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