TRF2 - 5011560-79.2023.4.02.5002
1ª instância - 3ª Vara Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 12:42
Baixa Definitiva
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10/07/2025 12:42
Transitado em Julgado - Data: 10/07/2025
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10/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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19/06/2025 11:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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27/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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26/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5011560-79.2023.4.02.5002/ESAUTOR: MARLY SILVA DE PAULAADVOGADO(A): IVANILDO GEREMIAS DA SILVA (OAB RJ224508)ADVOGADO(A): DÉBORAH PÉRES GAMA (OAB RJ210840)SENTENÇADiante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas processuais, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida (art. 4º, II, da Lei n. 9.289/96).
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 3º, inciso I do CPC.
Suspendo a exigibilidade da verba honorária a que condenada a autora, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I. -
16/05/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/05/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/05/2025 14:47
Julgado improcedente o pedido
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18/11/2024 18:38
Conclusos para julgamento
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18/09/2024 10:16
Juntada de Petição
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17/09/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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26/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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16/08/2024 15:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/08/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 22:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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09/07/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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30/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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20/06/2024 11:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/06/2024 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2024 11:00
Não Concedida a tutela provisória
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19/06/2024 17:14
Conclusos para decisão/despacho
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11/04/2024 09:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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28/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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18/03/2024 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 17:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESCAC01F para ESCAC03S)
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26/02/2024 17:03
Alterado o assunto processual
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26/02/2024 17:02
Alterado o assunto processual - De: Isonomia/ Equivalência Salarial - Para: Aposentadoria Especial (Art. 57/8)
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24/02/2024 19:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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24/02/2024 19:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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23/02/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2024 17:32
Declarada incompetência
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18/12/2023 12:52
Conclusos para decisão/despacho
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18/12/2023 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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