TRF2 - 5004270-33.2025.4.02.5102
1ª instância - 5ª Vara Federal de Sao Joao de Meriti
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 10:19
Baixa Definitiva
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18/06/2025 20:45
Transitado em Julgado - Data: 11/06/2025
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11/06/2025 08:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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05/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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04/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/06/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/06/2025 15:48
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/06/2025 16:09
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 13:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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27/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/05/2025 00:00
Intimação
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 5004270-33.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: MARIA CELIA SALESADVOGADO(A): MARCOS JOSE GONCALVES VIANNA (OAB RJ097806) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por Maria Celia Sales em face da União Federal e do Banco do Brasil S.A., na qual pleiteia a restituição dos valores de sua conta PASEP n. 100.68534.38-5.
Retifique-se a autuação de modo que a União Federal (AGU) passe a constar no polo passivo, conforme informado na petição inicial (cf. evento 1, INIC1).
Exclua-se a Presidência da República do polo passivo da demanda. Ante o valor atribuído à causa, determino que a Secretaria promova a alteração da classe processual no sistema e-proc para que o feito passe a tramitar no rito comum. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar declaração de hipossuficiência assinada ou efetuar o recolhimento das custas judiciais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC) Em igual prazo, a parte autora deverá manifestar-se quanto ao disposto no artigo 39 da Resolução TRF2-RSP-2024/00055 de 4/7/2024, cujo teor segue abaixo: "Art. 39 Os processos serão redistribuídos automaticamente na forma estabelecida nos artigos anteriores, cabendo às partes, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que se pronunciarem nos autos. §1ºA recusa prevista no caput deste artigo deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental e será examinada pelo juízo que recebeu o processo por redistribuição." Após, voltem os autos conclusos. -
15/05/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 16:42
Juntada de Certidão
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15/05/2025 12:20
Classe Processual alterada - DE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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15/05/2025 12:17
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte PRESIDENCIA DA REPUBLICA - EXCLUÍDA
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14/05/2025 16:38
Determinada a intimação
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14/05/2025 12:33
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 10:29
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIT06F para RJSJM05F)
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13/05/2025 10:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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