TRF2 - 5051076-32.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 43 e 53
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
04/09/2025 18:10
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 54
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04/09/2025 14:45
Juntada de Petição
-
04/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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01/09/2025 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 54
-
27/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
26/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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25/08/2025 17:20
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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25/08/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 16:10
Despacho
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25/08/2025 15:33
Conclusos para decisão/despacho
-
20/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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30/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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28/07/2025 18:40
Juntada de Petição
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22/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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21/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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20/07/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/07/2025 15:54
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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18/07/2025 18:30
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 30
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18/07/2025 12:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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18/07/2025 12:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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18/07/2025 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 10:47
Decisão interlocutória
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17/07/2025 19:02
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 18:52
Juntada de Petição
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16/07/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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16/07/2025 14:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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14/07/2025 12:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 30
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08/07/2025 18:48
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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08/07/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Inserir/Retirar Isenção de Imposto de Renda - URGENTE
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08/07/2025 12:53
Transitado em Julgado - Data: 03/07/2025
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03/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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27/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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26/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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17/06/2025 22:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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10/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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09/06/2025 17:16
Juntada de Petição
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09/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5051076-32.2025.4.02.5101/RJAUTOR: MARCOS TADEU LAMEIRINHA DE MELOADVOGADO(A): LUIZ GONZAGA LOPES TOLEDO (OAB RJ250510)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para (a) DECLARAR o direito da parte autora à isenção de imposto de renda, exclusivamente em relação às verbas percebidas a título de aposentadoria; (b) Confirmar a tutela de urgência concedida e DETERMINAR a imediata suspensão dos descontos a título de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria auferidos pelo autor. Intime-se, com urgência, as fontes pagadoras (INSS e TELOS). (c) DETERMINAR a restituição dos valores indevidamente retidos na fonte a título de Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria, a partir de 25/05/2020, tendo em vista a prescrição quinquenal, devidamente atualizados pelo índice da Taxa SELIC.
Ressalvo à União a possibilidade de promover a compensação do imposto restituído administrativamente por ocasião recomposição das declarações de ajuste anual.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de tempestiva interposição de recurso inominado, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo.
Após, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/95, remetendo-se, posteriormente, os autos a uma das Eg.
Turmas Recursais desta Seção Judiciária.
Com trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.
R.
I. -
08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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06/06/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/06/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/06/2025 17:27
Julgado procedente o pedido
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06/06/2025 16:40
Juntada de Petição
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06/06/2025 15:21
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
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28/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 17:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 13:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 13:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5051076-32.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCOS TADEU LAMEIRINHA DE MELOADVOGADO(A): LUIZ GONZAGA LOPES TOLEDO (OAB RJ250510) DESPACHO/DECISÃO 01.
DEFIRO a prioridade de tramitação do feito, nos termos do artigo 1.048 do CPC. 02.
Trata-se de pedido de tutela de urgência para que seja suspensa a retenção de Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria do autor, sob argumento de fazer jus à isenção do tributo, por se tratar de portador de esclerose múltipla. 02.1 O deferimento da tutela de urgência reclama o preenchimento das condições do art. 300 e seus parágrafos, do CPC: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 02.2 A redação legal é esclarecedora no sentido de que a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) são requisitos cumulativos, a serem aferidos pelo magistrado no caso concreto. 02.3 Na hipótese vertente, o autor requer que seja determinado à ré que se abstenha de realizar descontos de imposto de renda, argumentando estar acometido por moléstia especificada no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/88. 02.4 Assim dispõe o referido dispositivo legal: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; 02.5 No caso, o laudo médico e os documentos acostados no evento 1 (evento 1, LAUDO4, evento 1, LAUDO7 e evento 1, EXMMED8) indicam com robustez, tratar-se o autor de pessoa portadora de esclerose múltipla (CID10: G35). 02.6 Assim, configurada a probabilidade do direito, por se enquadrar a doença do autor em hipótese de isenção de imposto de renda, à luz do disposto no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 e na súmula 627 do STJ, e evidente o risco de dano por incidir o imposto de renda sobre verba alimentar, restam preenchidos os requisitos legais. 02.7 Isto posto, DEFIRO a tutela de urgência requerida, para determinar a imediata suspensão dos descontos a título de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria auferidos pelo autor. Intime-se com urgência, de ordem, a fonte pagadora (INSS). 03. INTIME-SE a parte ré para, querendo, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, apresentar os termos de proposta de conciliação. 03.1 Apresentada proposta de acordo, DÊ-SE VISTA à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 03.1.1 Havendo concordância do autor, VENHAM os autos conclusos para sentença. 03.2 Não sendo apresentada proposta, dou a Ré POR CITADA e INTIMADA a, querendo, apresentar contestação, devendo fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC, iniciando-se o prazo de resposta a partir do 16º dia útil a contar da intimação da presente decisão. 03.3 Não havendo concordância da autora, CITE-SE e INTIME-SE a Ré para, querendo, apresentar contestação, devendo fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC. 04. Após, voltem os autos conclusos. -
26/05/2025 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 20:00
Determinada a intimação
-
26/05/2025 14:53
Conclusos para decisão/despacho
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25/05/2025 11:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/05/2025 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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