TRF2 - 5031630-14.2023.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 96
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09/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 96
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08/09/2025 14:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 96
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08/09/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 14:29
Juntada de peças digitalizadas
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07/08/2025 18:57
Decisão interlocutória
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31/07/2025 13:09
Juntada de Petição
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30/07/2025 12:48
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 85
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08/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 85
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04/07/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
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04/07/2025 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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04/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 85
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04/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5031630-14.2023.4.02.5101/RJ EXECUTADO: POOL RESCUE COMERCIO, SERVICOS E TRANSPORTES LTDAADVOGADO(A): RICARDO JOSE CARDOSO DE LOUREIRO (OAB RJ147153) DESPACHO/DECISÃO POOL RESCUE COMERCIO, SERVICOS E TRANSPORTES LTDA apresentou exceção de pré-executividade (evento 75), alegando, em síntese, que existe nulidade da CDA que sustenta a execução fiscal por conta de insuficiência de sua fundamentação legal.
Além disso, afirma que a diligência de bloqueio de numerário através do SISBAJUD, antes de que fosse oportunizada a manifestação da executada, viola o direito ao contraditório e à ampla defesa. Intimada, a União deixou de se manifestar (evento 82). É o breve relatório.
Decido.
Não assiste razão à excipiente.
Inexiste nulidade da CDA.
A partir do exame dos títulos executivos em questão, entendo preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 2º, §§5º e 6º, da LEF, constando, de forma detalhada, os dispositivos legais que lhes servem de fundamento.
Com efeito, as CDAs contêm todos os requisitos exigidos pela lei, permitindo que o devedor identifique do que está sendo cobrado, o valor da cobrança e as razões que levaram à dívida.
De toda forma, ainda que existissem falhas, só restaria caracterizada a nulidade da CDA, com a consequente declaração da inépcia da inicial, se tal fato implicasse prejuízo comprovado para a defesa da devedora, por aplicação do princípio de que não se declara a nulidade de um ato sem que se comprove o prejuízo dele decorrente, conforme vêm decidindo nossos tribunais (STJ; REsp nº 686.516/SC, 1ª T; DJ 12/09/2005, p. 230, Rel.
Min.
Luiz Fux; TRF 2ª Região, AC nº 326.418/RJ, 3ª T Espec., DJ 27/08/2009, p. 35; Rel.
Des.
Fed.
Paulo Barata).
Sendo assim, desde que a CDA permita a correta identificação do devedor, da dívida cobrada e dos demais elementos exigidos pelo art. 2º da LEF, estará garantida a defesa do contribuinte, sendo certo que é seu ônus (e seu direito) a consulta ao processo administrativo fiscal, para obter ciência de todo o iter processual que culminou com a constituição definitiva da dívida.
Não fosse assim, estaria a execução fiscal transformada em verdadeira ação ordinária, o que não foi a pretensão do legislador.
Também rechaço a alegação de que haveria violação ao contraditório.
Sobre esse aspecto, ressalto que, embora o atual Código de Processo Civil atribua ênfase ao princípio do contraditório, assegurando o direito de participação das partes no convencimento do juiz, este princípio não é absoluto, de modo que podem existir hipóteses nas quais seja imprescindível sacrificar parcialmente o contraditório em prol da utilidade do processo.
Em situações excepcionais, é possível que o princípio do contraditório seja mitigado, de modo a autorizar que sejam proferidas decisões sem a oitiva prévia da parte contrária, tais como nos casos em que restem comprovados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Sobre esse aspecto, cumpre ressaltar que o próprio art. 9º, parágrafo único, inciso I, dispõe que o disposto no caput não se aplica nos casos de tutela provisória de urgência.
No caso, entretanto, observa-se que a empresa executada foi citada nos termos do art. 8º da Lei nº 6.830/80 em 28.04.2023 (evento 6).
Em seguida, a parte executada manifestou-se no evento 7 requerendo apenas o deferimento do prazo de 10 (dez) dias para se manifestar. Ou seja, a executada foi citada e o prazo de cinco dias estabelecido no art. 8º da Lei nº 6.830/80 transcorreu sem que ela efetuasse o pagamento do débito ou garantisse a execução. Somente após esse momento é que a exequente requereu a diligência de bloqueio de numerário através do sistema SISBAJUD (evento 11), o que foi deferido por decisão proferida em 16 de maio de 2023 (evento 13) e cumprido apenas em 23/05/2023 (evento 21).
Ou seja, a diligência de SISBAJUD foi efetuada, no caso, apenas após se ter conferido oportunidade à executada de se manifestar nos autos, ao contrário do que afirma a excipiente. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, REJEITO a exceção de pré-executividade de evento 75.
Sem prejuízo, intime-se a exequente para que requeira o que entender de direito. -
03/07/2025 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 10:43
Decisão final em incidente indeferido
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03/07/2025 02:24
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
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17/06/2025 22:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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06/06/2025 17:19
Juntada de peças digitalizadas
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04/06/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/06/2025 17:50
Determinada a intimação
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04/06/2025 11:24
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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04/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 69
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03/06/2025 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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03/06/2025 17:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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03/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 69
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03/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5031630-14.2023.4.02.5101/RJEXECUTADO: POOL RESCUE COMERCIO, SERVICOS E TRANSPORTES LTDAADVOGADO(A): RICARDO JOSE CARDOSO DE LOUREIRO (OAB RJ147153)DESPACHO/DECISÃO -
02/06/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 16:21
Determinada a intimação
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07/05/2025 14:25
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2025 14:25
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 55
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06/05/2025 17:16
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 56 e 60
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06/05/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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29/04/2025 20:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50, 55 e 56
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14/04/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/04/2025 16:20
Determinada a intimação
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14/04/2025 12:59
Conclusos para decisão/despacho
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11/04/2025 17:51
Juntada de Petição
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11/04/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 17:43
Não Concedida a tutela provisória
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11/04/2025 15:42
Conclusos para decisão/despacho
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11/04/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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11/04/2025 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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11/04/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/04/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/04/2025 14:59
Determinada a intimação
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11/04/2025 14:07
Conclusos para decisão/despacho
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26/02/2025 22:29
Juntada de Petição
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26/02/2025 19:06
Decisão interlocutória
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23/01/2025 16:43
Conclusos para decisão/despacho
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23/01/2025 16:42
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/01/2025 10:52
Juntada de Petição
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24/07/2023 13:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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24/07/2023 13:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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20/07/2023 14:59
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
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20/07/2023 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/07/2023 14:29
Determinada a intimação
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18/07/2023 03:17
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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17/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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14/06/2023 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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12/06/2023 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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12/06/2023 14:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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07/06/2023 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2023 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2023 15:46
Decisão interlocutória
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04/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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31/05/2023 15:19
Conclusos para decisão/despacho
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31/05/2023 08:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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31/05/2023 08:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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25/05/2023 17:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/05/2023 17:41
Despacho
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25/05/2023 16:14
Juntada de peças digitalizadas
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25/05/2023 15:54
Conclusos para decisão/despacho
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25/05/2023 15:40
Juntada de Petição
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25/05/2023 13:52
Juntada de Petição
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23/05/2023 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/05/2023 17:04
Determinada a intimação
-
23/05/2023 13:00
Conclusos para decisão/despacho
-
23/05/2023 11:37
Juntada de Petição
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16/05/2023 18:41
Decisão interlocutória
-
16/05/2023 11:51
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2023 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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15/05/2023 10:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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10/05/2023 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/05/2023 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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09/05/2023 22:52
Juntada de Petição
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02/05/2023 18:29
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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24/04/2023 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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17/04/2023 19:16
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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17/04/2023 13:59
Determinada a citação
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17/04/2023 13:54
Conclusos para decisão/despacho
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12/04/2023 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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