TRF2 - 5006203-84.2024.4.02.5002
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 2 - Es
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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09/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 66
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05/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 66
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04/09/2025 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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04/09/2025 11:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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03/09/2025 22:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/09/2025
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03/09/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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03/09/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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03/09/2025 15:50
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 14:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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03/09/2025 14:51
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>22/09/2025 13:30</b><br>Sequencial: 411
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29/07/2025 18:33
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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29/07/2025 12:52
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB02
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28/07/2025 19:07
Juntada de Certidão
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24/07/2025 21:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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24/07/2025 18:28
Juntada de Petição
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23/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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15/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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25/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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19/06/2025 11:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/06/2025 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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29/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 42
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28/05/2025 03:10
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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28/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 42
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006203-84.2024.4.02.5002/ESAUTOR: VIVIANE SOARES DE SOUZAADVOGADO(A): Grazielly Santos (OAB ES015244)ADVOGADO(A): VANDA BITENCOURT PINHEIRO BUENO (OAB ES008865)ADVOGADO(A): André Luiz da Rocha de Souza (OAB ES015147)SENTENÇADISPOSITIVO Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido veiculado na inicial, com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do CPC, condenando o INSS a: a) conceder o benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária à parte autora, VIVIANE SOARES DE SOUZA, CPF: *95.***.*01-74 (NB 31/649.222.664-3), com DIB desde a DER (22/04/2024), e com DIP em 01/05/2025, mantendo o pagamento do benefício pelo menos até 45 dias, contados a partir da data da efetiva implantação pelo INSS; b) pagar as prestações vencidas, observada a prescrição quinquenal, compensando-se os valores recebidos a título de benefício inacumulável; c) ressarcir os honorários pagos pela Seção Judiciária ao Perito do Juízo, nos termos da Resolução 558, do Conselho da Justiça Federal.
Até 08/12/2021, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, em razão do resultado do RE 870947, que declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1°-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, sendo que os juros de mora incidirão a partir da citação, nos termos do art. 1º F da Lei 9.494/97.
Após 08/12/2021 incidirá unicamente SELIC (juros e correção).
A fixação das rendas mensal inicial e mensal atual ficará a cargo do INSS.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95 c/c artigo 1°, da Lei 10.259/2001).
Considerando a natureza alimentar do benefício ora deferido, bem como a manifesta hipossuficiência do(a) demandante, cujo direito à subsistência é consequência inafastável do direito fundamental à vida, insculpido no caput do art. 5º da Constituição Federal de 1988, impõe-se o DEFERIMENTO DE MEDIDA ANTECIPATÓRIA DE TUTELA, com fundamento no art. 4º da Lei nº 10.259/2001, para determinar ao INSS a implantação do benefício, no prazo de 30 dias úteis, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) reais por dia de atraso.
Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Não sendo apresentado recurso ou após o trânsito em julgado da sentença, intime-se o INSS para apresentar o cálculo dos valores devidos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Em seguida, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, na forma do artigo 17, da Lei 10.259/2001, dando-se vista às partes após a conferência do mesmo.
Após o depósito dos valores, intime-se a parte autora para o seu levantamento, em seguida, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
27/05/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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27/05/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/05/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/05/2025 18:40
Julgado procedente em parte o pedido
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27/05/2025 15:02
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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27/05/2025 14:56
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 14:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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26/05/2025 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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08/05/2025 08:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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06/05/2025 16:20
Juntada de Petição
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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22/04/2025 06:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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22/04/2025 06:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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16/04/2025 11:47
Juntada de Petição
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13/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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04/02/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/02/2025 17:19
Convertido o Julgamento em Diligência
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31/01/2025 15:54
Conclusos para decisão/despacho
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29/01/2025 14:59
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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28/01/2025 18:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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19/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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15/01/2025 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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15/01/2025 11:10
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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09/01/2025 14:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/01/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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24/12/2024 20:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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07/12/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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29/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 9
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22/11/2024 15:39
Juntada de Petição
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22/11/2024 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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22/11/2024 15:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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21/11/2024 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/11/2024 14:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/11/2024 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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19/11/2024 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 18:42
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: VIVIANE SOARES DE SOUZA <br/> Data: 27/11/2024 às 11:50. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - Edifício da Justiça Federal - Av. Monte Castelo, 96 - Independência - Cacho
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18/11/2024 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 18:18
Determinada a intimação
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06/11/2024 09:31
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5000350-31.2023.4.02.5002/ES - ref. ao(s) evento(s): 32, 51
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20/09/2024 18:14
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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