TRF2 - 5002992-22.2024.4.02.5105
1ª instância - Vara Federal de Nova Friburgo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 17:59
Ato ordinatório praticado
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10/09/2025 18:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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10/09/2025 07:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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24/07/2025 01:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies)
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24/07/2025 01:30
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 01:22
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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24/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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17/06/2025 22:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 56 e 57
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02/06/2025 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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02/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
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30/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 47
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30/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 55
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002992-22.2024.4.02.5105/RJ AUTOR: GILDA FRANCA CAMPOS LYNCHADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930) DESPACHO/DECISÃO Cientes as partes do retorno dos autos da Segunda Turma Recursal do Rio de Janeiro, com decisão judicial transitada em julgado, cujo acordão, por unanimidade, referendou a decisão monocrática prolatada pelo Juiz Relator nos termos do dispositivo a seguir transcrito: Ante o exposto, voto por conhecer do recurso cível e dar-lhe provimento, para reformar a sentença de improcedência, para condenar o ora recorrido a revisar a RMI da aposentadoria por tempo de contribuição 42/151.594.612-3 da ora recorrente, desde a DIB, em 27/04/2015, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação, mediante a inclusão dos valores recebidos a título auxílio-alimentação/refeição pagos pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ev. 1.10) nos salários-de-contribuição do PBC de seu benefício, na forma da tese firmada no Tema 244/TNU, assim como a lhe pagar as diferenças apuradas desde a DIB, em 27/04/2015, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação, com correção monetária das prestações desde o vencimento de cada uma pelo INPC, até 08/12/2021, e pela Taxa SELIC, desde 09/12/2021, conforme o disposto na EC 113/2021.
Os juros de mora desde a citação são absorvidos pela aplicação da Taxa SELIC, que servirá a ambos os propósitos.
Recorrente exitosa, não pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Considerando a constituição de título executivo judicial dotado de eficácia definitiva, cujo comando comporta, em parte, obrigação de fazer, nos termos dos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil, requisite-se à Central de Análise de Benefícios e de Atendimento às Decisões Judiciais (CEAB-DJ) o cumprimento, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo fornecer elementos informativos para o cálculo das parcelas pretéritas.
Cumprido, intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social para, também no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o demonstrativo de cálculo discriminado e atualizado dos valores relativos às prestações vencidas, respeitada eventual prescrição quinquenal e o teto dos Juizados Especiais Federais, a teor do disposto no artigo 526, caput, do Código de Processo Civil.
Em seguida, dê-se vista à parte autora para manifestação a propósito dos cálculos apresentados, no prazo de 5 (cinco) dias, ciente de que, caso manifeste discordância, deverá apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito que entenda devido, nos termos dos artigos 526, §1º, e 534, ambos do Código de Processo Civil.
Apresentados os cálculos pela parte autora, intime-se a autarquia previdenciária para os fins do artigo 535 do Código de Processo Civil.
Proceda-se à alteração da classe da ação para "Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (JEF)".
Intimações e expedientes necessários.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
29/05/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Por Incapacidade ou Benefício Assistencial
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29/05/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 17:48
Determinada a intimação
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29/05/2025 17:16
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 17:01
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJNFR01
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29/05/2025 17:00
Transitado em Julgado - Data: 29/05/2025
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29/05/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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29/05/2025 16:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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29/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 47
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29/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002992-22.2024.4.02.5105/RJ RECORRENTE: GILDA FRANCA CAMPOS LYNCH (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930) DESPACHO/DECISÃO A recorrente requer que este processo passe a tramitar sob segredo de justiça, com restrição de acesso apenas às partes e seus respectivos procuradores legalmente habilitados. A regra geral, porém, é que os atos processuais sejam públicos.
O segredo de justiça,
por outro lado, é justificável nas hipóteses dispostas nos incisos do artigo 189 do CPC, que prevê as seguintes situações: "I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo." No caso, entretanto, não foi apresentado qualquer dos motivos elencados na norma processual para a aplicação do sigilo ou outra justificativa razoável a sua adoção, senão a abstrata e genérica pretensão de sigilo por si só, motivo pelo qual indefiro o requerido.
Dê-se ciência à recorrente da presente decisão. -
28/05/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 17:19
Determinada a intimação
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28/05/2025 17:19
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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22/05/2025 16:01
Juntada de Petição
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29/04/2025 20:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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15/04/2025 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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15/04/2025 08:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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09/04/2025 21:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/04/2025 21:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/04/2025 17:19
Conhecido o recurso e provido
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08/04/2025 10:52
Conclusos para decisão/despacho
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08/04/2025 09:56
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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08/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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21/03/2025 17:21
Juntada de Petição
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14/03/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/03/2025 15:36
Cancelada a movimentação processual - (Evento 26 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - 10/03/2025 14:38:46)
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14/03/2025 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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14/03/2025 08:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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10/03/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/03/2025 14:38
Julgado improcedente o pedido
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21/02/2025 12:58
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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20/02/2025 06:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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12/02/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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10/02/2025 23:09
Juntada de Petição
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23/12/2024 13:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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23/12/2024 13:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 03/03/2025 até 04/03/2025
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22/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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13/12/2024 09:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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13/12/2024 06:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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12/12/2024 12:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/12/2024 20:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/12/2024 20:09
Despacho
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11/12/2024 13:27
Conclusos para decisão/despacho
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11/12/2024 10:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/12/2024 06:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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06/12/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/12/2024 16:48
Decisão interlocutória
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06/12/2024 12:18
Conclusos para decisão/despacho
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06/12/2024 10:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/12/2024 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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