TRF2 - 5002341-66.2024.4.02.5112
1ª instância - 5º Nucleo de Justica 4.0 - Sjrj - Previdenciario
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 152
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10/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 150 e 151
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 152
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07/09/2025 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 153
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07/09/2025 11:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 153
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02/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 150, 151
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01/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 150, 151
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01/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5002341-66.2024.4.02.5112/RJRELATOR: ÉRICA FARIA ARÊAS BALLAREPRESENTANTE LEGAL DO REQUERENTE: NATALIA CORREA PRAXEDES ROCHA (Pais)ADVOGADO(A): WAIDIMARK MASIERO MACEDO CHACOUR (OAB RJ189172)ADVOGADO(A): LAILA MACEDO CHACOUR (OAB RJ214445)REQUERENTE: MARIA JULIA PRAXEDES ROCHA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): WAIDIMARK MASIERO MACEDO CHACOUR (OAB RJ189172)ADVOGADO(A): LAILA MACEDO CHACOUR (OAB RJ214445)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 149 - 29/08/2025 - Juntado(a) -
29/08/2025 20:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 150, 151
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29/08/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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29/08/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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29/08/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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29/08/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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29/08/2025 16:08
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*56-03
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22/08/2025 10:14
Juntada de Petição
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21/08/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 145
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 145
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05/08/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 17:19
Determinada a intimação
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05/08/2025 15:02
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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05/08/2025 15:00
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 12:52
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G03 -> RJJUS505
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05/08/2025 12:49
Transitado em Julgado - Data: 05/08/2025
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05/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 131
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31/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 129 e 130
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 131
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09/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 129, 130
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 129, 130
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08/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002341-66.2024.4.02.5112/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO RECORRIDO: NATALIA CORREA PRAXEDES ROCHA (Pais) (AUTOR)ADVOGADO(A): WAIDIMARK MASIERO MACEDO CHACOUR (OAB RJ189172)ADVOGADO(A): LAILA MACEDO CHACOUR (OAB RJ214445)RECORRIDO: MARIA JULIA PRAXEDES ROCHA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): WAIDIMARK MASIERO MACEDO CHACOUR (OAB RJ189172)ADVOGADO(A): LAILA MACEDO CHACOUR (OAB RJ214445) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: beneficio assisTencial a pessoa com deficiencia. lei 8.742/93. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI Nº 9.099/95 E 40 DO RITR/SJRJ). Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença de primeira instância que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial.
Alega a parte recorrente, em breve síntese, que o referido decisum não levou em consideração todos os aspectos do arcabouço probatório dilatado nos autos, pelo que requer a reforma da decisão, com a improcedência de todos os pedidos apresentados na exordial.
Contrarrazões recursais (evento 124) pugnam pela manutenção da sentença ora vergastada. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
O recurso merece ser conhecido ante sua adequação e tempestividade.
No mérito, entendo deva ser mantida a procedência do pedido formulado.
A sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, a cujos termos integralmente me reporto e os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 40 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Eis os fundamentos do decisum em exame; Segundo o laudo pericial do evento 36, LAUDO1, a requerente apresenta quadro de mielomeningocele (CID10: Q05.3), hidrocefalia (CID10: Q03.9), bexiga neurogênica (CID10: N31.8) e intestino neurogênico (CID10:K59).
Em razão das enfermidades, possui limitações de natureza física que lhe causam impossibilidade de inclusão social em igualdade de condições com os demais.
Acrescenta a expert que o início da deficiência remonta ao nascimento da autora e possui caráter definitivo.
Além disso, releva ressaltar as informações prestadas pela perita na conclusão do laudo ora transcritas: A Pericianda possui uma malformação congênita em seu sistema nervoso que a impede de ter controle sobre seus sistemas excretores de urina e fezes.
Apresenta retenção urinária, já que sua bexiga não elimina toda a urina armazenada, necessitando cateterismo de sua bexiga em intervalos de 3 a 4 horas.
Apresenta também, constipação, por perda do reflexo de evacuação, o que requer uso crônico de laxantes e, eventualmente, esvaziamento intestinal com lavagens (clisteres).
Pela retenção de fezes, há perda constante de secreção intestinal/ fecal, daí necessitar usar fraldas, com trocas constantes e higienização adequada, com ajuda de adulto habilitado, em ambiente com conforto e privacidade, para não correr o risco de infecções urinárias de repetição e poder participar, como qualquer criança de sua idade, de atividades sociais, escolares e de lazer, sem maiores impedimentos ou constrangimentos.
Com a idade, será independente para cuidar de sua higiene sozinha.
Faz acompanhamento médico e fisioterápico pelo SUS, no Setor de Disfunção Miccional Pediátrica do IFF/ RJ.
Não há cura definitiva do quadro clínico, até o momento, por se tratar de malformação de sistema nervoso, mas a literatura especializada informa que a Fisioterapia Neurológica constante, associada à medicação de uso contínuo, tem mostrado resultados muito promissores, ao longo dos anos.
No que pese a preservação da sua inteligência e da sua mobilidade, situação extremamente rara de ser observada nesta sua condição patológica, a necessidade de cateterismo intermitente da bexiga, o uso constante de fraldas, o uso contínuo de medicação e a necessidade de frequência regular aos serviços médicos, com realização frequente de exames, geram um grande impacto, tanto financeiro, quanto na sua socialização.
Pela necessidade de atenção e cuidado diferenciado de sua higiene, no ambiente escolar, houve necessidade de inseri-la em escola particular.
Sua vida e a de seus cuidadores, são regidas por horários rígidos, pela necessidade dos procedimentos, limitando suas atividades e restringindo sua participação social, em condições próprias para a idade.
Com base nos dados aqui apresentados, concluímos que a Pericianda é portadora de Mielomeningocele (CID10: Q05.3), Hidrocefalia (CID10: Q03.9), Bexiga Neurogênica (CID10: N31.8), Intestino neurogênico (CID10: K59) e Paraparesia bilateral em grau leve (CID10: G83.9).
Estas condições clínicas, com base na Lei nº 8.742 de 7 de dezembro de 1993, configuram um quadro de deficiência física capaz de obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, além de limitar seu desempenho de atividades ou participação social, compatíveis com a idade.
Diante disso, não restam dúvidas de que a parte autora é portadora de deficiência física, preenchendo-se assim o primeiro dos requisitos do artigo 203, V, da CF.
Requisito socioeconômico Núcleo familiar A verificação socioeconômica do evento 76, LAUDO1 revelou que a família compõe-se pela autora e seus pais, Natália e Denner.
Conforme descrito no laudo, a família anteriormente residia em uma casa de aluguel mensal, relatando que, devido as dificuldades financeiras, decorrentes de gastos no que tange a saúde de Maria Julia, foram morar com os pais da Sra.
Natalia, no qual os mesmos quem arcam com o aluguel e ajudam nos gastos da criança.
Renda per capita O CNIS juntado ao evento 95 demonstra que o pai da autora está desempregado desde setembro/2024 e que a renda familiar é composta de R$ 2.136,21 provenientes de salário recebido pela mãe da autora, o que resulta em uma renda per capita de R$ 712,07, já excluídos os valores oriundos de programas sociais de transferência de renda, como o Bolsa Família (art. 4º, §2º, II, do Decreto nº 6.214/2007).
Condições do imóvel Pelas fotos juntadas ao laudo nota-se a parte autora reside em imóvel alugado por seus avós maternos, em bom estado de conservação, que possui água, luz e esgoto.
Verifica-se a presença de eletrodomésticos básicos, como geladeira, fogão, máquina de lavar e televisão, e sem notas de maiores extravagâncias.
Apesar de a renda auferida pelo núcleo familiar não superar meio salário mínimo atual, verifica-se que há auxílio de parentes na subsistência e tratamento da autora, inclusive com pagamento de escola particular.
Quanto à subsidiariedade da prestação estatal, a TNU fixou a tese de que o LOAS pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção.
E que a interpretação do artigo 20, §1º, da Lei 8.742/93, conforme as normas veiculadas pelos artigos 203, inciso V, 229 e 230, da CF, deve ser no sentido de que a assistência social estatal não deve afastar a obrigação de prestar alimentos devidos pelos parentes da pessoa em condição de miserabilidade socioeconômica, em obediência ao princípio da subsidiariedade. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL INADMITIDO.
AGRAVO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
DEVER DE ASSISTÊNCIA SOCIAL IMPOSTO À FAMÍLIA, À SOCIEDADE E AO ESTADO.
PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE.
INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
QUESTÃO DE ORDEM N. 20, DA TNU. 1.
O INSS interpõe agravo contra decisão, proferida pelo MM.
Juiz Federal Presidente da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Pernambuco, que inadmitiu Pedido de Uniformização de Interpretação da Legislação Federal, porque o acórdão paradigma não guarda similitude fática e jurídica com o acórdão recorrido (questão de ordem n. 22, da TNU), uma vez que foram analisadas as condições pessoais do segurado para concessão do benefício, nos termos do enunciado n. 47, da súmula da jurisprudência da TNU. 2.
Nas suas razões recursais, o INSS afirma que o acórdão, prolatado em julgamento de recurso inominado, diverge de entendimento da Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária da Bahia (recurso n. 2007.33.00.710417-0).
Aduz que a Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de Pernambuco teria julgado procedente pedido para concessão de benefício de prestação continuada, desconsiderando a renda auferida pela genitora da demandante, a qual não faz parte do seu núcleo familiar, ao passo que o entendimento a 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária da Bahia é no sentido de que a atuação do Estado, no que atine ao benefício assistencial, é supletiva. 3.
Os autos foram-me distribuídos por decisão do MM.
Ministro Presidente da Turma Nacional de Uniformização. 4.
Em juízo de admissibilidade do recurso, verifico que, no acórdão impugnado, foi afirmada a miserabilidade econômica da parte autora, pois a renda familiar per capita seria inferior a ¼ do salário-mínimo.
Para tanto, a Turma Recursal de origem afirmou que deveria ser desconsiderada a renda da sua irmã casada, com quem a autora coabitava, e de sua mãe, titular de benefício de pensão por morte, que morava em local distinto, à luz da interpretação dada ao art. 20, §1º, da Lei n. 8.742/93, na redação anterior à dada pela Lei n. 12.453/01, c/c art. 16, da Lei n. 8.213/91.
Em contrapartida, a Turma Recursal da Seção Judiciária da Bahia, no acórdão paradigma (recurso n. 2007.33.00.710417-0), analisou questão em que a parte autora não residia com seu pai, que mantinha vínculo empregatício e podia “participar da manutenção da autora”.
Aquele colegiado, ao interpretar o art. 20, §1º, da Lei n. 8.742/93, deu provimento ao recurso inominado interposto pelo INSS para julgar o pedido improcedente e deixou assente que: “Assim, mesmo que, na hipótese, o genitor não esteja prestando alimentos, certo é que, demonstrada a aptidão de prover ele o sustento de sua filha incapaz, não cabe substituir alimentos por benefício assistencial, onerando toda a sociedade, quando o suprimento de alimentos configura garantia legal para o incapaz e obrigação parental primeira”. 5.
Embora o acórdão paradigma não contenha expressa referência à alteração promovida pela Lei n. 12.345/01 no texto do art. 20, §1º, da Lei n. 8.213/91, observo que o cerne da divergência não perdeu relevância depois da modificação efetuada, persistindo a necessidade de uniformização da interpretação relacionada à questão controversa, qual seja: o benefício assistencial de prestação continuada somente deve ser concedido se o requerente não puder ter afastada sua condição de miserabilidade mediante a prestação de alimentos civis pelos devedores legais. 6.
Portanto, demonstrado o dissídio jurisprudencial e presentes os demais pressupostos processuais, conheço o Pedido de Uniformização e passo à análise do seu mérito. 7.
O benefício assistencial, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição da República de 1988, será pago, no valor de um salário mínimo, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso incapaz de manter a própria subsistência ou tê-la provida por sua família.
A sua disciplina legal segue o disposto pelo art. 20, da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pelas Leis nºs 12.435/11 e 12.470/11, que define os conceitos de família (§1º) - grupo, que viva em coabitação, formado pelo “requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e os enteados solteiros e os menores tutelados” – e de pessoa portadora de deficiência (§2º).
O art. 20, da Lei nº 8.742/93, também fixa o patamar etário mínimo para descrição de pessoa idosa (65 anos) e o limite de ¼ do salário-mínimo vigente per capita, como parâmetro para aferição de miserabilidade da família. 8.
A Constituição da República de 1988, a par do dever estatal de assistência social, dispõe que “Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade” (art. 229), bem como que “A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida” (art. 230). Essas disposições constitucionais estão relacionadas à concorrência comum da família, da sociedade e do Estado no desenvolvimento e manutenção de laços de cooperação que possam assegurar as condições mínimas de existência digna às pessoas em situação de vulnerabilidade.
As condições fáticas e jurídicas que possam conformar o conjunto dessas prestações não impedem que seja destacada a relevância da graduação constitucional, expressa no art. 230, dos deveres de assistência expressamente impostos sucessivamente à família, à sociedade e ao Estado. 9.
A conjugação das atividades prestacionais do Estado com aquelas desempenhadas pela família e pela sociedade deve observar imposições conjuntas dos princípios da solidariedade e da subsidiariedade, sendo este relacionado a uma maior continência do Estado nas hipóteses em que as forças sociais estejam igualmente capacitadas para prestação de assistência (cf.
Ernest Benda. “El Estado social de Derecho” in Manual de Derecho Constitucional. 2. ed.
Benda, Maihofer, Vogel, Hesse, Heyde.
Madrid: Marcial Pons, 2001, p. 540).
A despeito da importante análise da evolução histórica e do conteúdo ético e jurídico da noção de subsidiariedade, nela estão reunidos os sentidos de “complementariedade” e “suplementariedade”, de sorte que “a intervenção da autoridade seja e eventual e cesse tão logo os particulares recuperem a capacidade para resolver o problema sem ajuda alheia” e que “quando alguma tarefa pode ser cumprida pelo homem ou grupos sociais, bem como pelo Estado, deve-se dar preferências aos primeiros” (José Alfredo de Oliveira Baracho. “O princípio da subsidiariedade: conceito e revolução.
Revista de Direito Administrativo, 200 (1995), pp. 36, 44 e 51). 10.
Nesse sentido, a interpretação do art. 20, §1º, da Lei n. 8.742/93, conforme as normas veiculadas pelos arts. 203, V, 229 e 230, da Constituição da República de 1988, deve ser no sentido de que a assistência social estatal não deve afastar a obrigação de prestar alimentos devidos pelos parentes da pessoa em condição de miserabilidade sócio-econômica (arts. 1694 e 1697, do Código Civil), em obediência ao princípio da subsidiariedade. 11.
Posto isso, voto pelo conhecimento e parcial provimento do Pedido de Uniformização para fixar a tese de que: o benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção.
Ante a necessidade de nova análise das condições fáticas, anulo o acórdão impugnado e determino o retorno dos autos à Turma Recursal de origem para que proceda ao novo julgamento do recurso inominado, em obediência à tese jurídica firmada pela Turma Nacional de Uniformização (Questão de Ordem n. 20, da TNU). (PEDILEF 05173974820124058300, JUIZ FEDERAL FÁBIO CESAR DOS SANTOS OLIVEIRA, TNU, DOU 12/09/2017 PÁG. 49/58) (grifo nosso) INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDENCIA. PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. NÚCLEO FAMILIAR.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
A OBRIGAÇÃO DO ESTADO É SUBSIDIÁRIA À DA FAMÍLIA, COMO VEM ENTENDENDO REITERADAMENTE ESTA TURMA NACIONAL.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL CONHECIDO E PROVIDO. A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao incidente de uniformização nacional, a fim de que a turma de origem adeque o seu julgamento ao entendimento reiterado desta turma nacional, bem como, reafirmar a tese de que "o benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção", com ressalva do entendimento dos Juízes Federais POLYANA BRITO e FABIO DE SOUZA SILVA. (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TURMA) Nº 0022759-50.2015.4.01.3400/DF) (grifo nosso) Conclusão No caso dos autos, não obstante o caráter subsidiário do benefício assistencial pleiteado, o qual só tem lugar quando não existirem outros meios de amparo, há que se entender pela necessidade de sua concessão. Isso porque, ainda que constatada a ajuda da família nas despesas com a autora, não se pode dizer que tal auxílio seja suficiente e adequado para manuteção dos cuidados e qualidade de vida que as limitações/impedimentos apresentados requerem.
Está evidenciado pelos laudos médico e social que a autora necessita de constante auxílio de terceiros, não só pela sua pouca idade, mas em razão de seu próprio quadro clínico. Consequência direta de tal circunstância é a necessidade inafastável de atenção e cuidado diferenciado de sua higiene durante o período escolar que obrigou seus pais a matriculá-la em escola particular.
Assim, não obstante o dever alimentar já prestado por familiares, pondero que a pouca renda aferida pelo núcleo familiar da autora, a necessidade permanente de assistência, o fato de autora e seus pais morarem "de favor" na casa dos avós maternos, a mobília e utensílios que guarnecem o imóvel - que denotam ausência de omissão de renda e auxílio além dos declarados pela parte autora -, evidenciam a necessidade de concessão do benefício assistencial em favor da menor. O benefício direcionado à autora, portadora de necessidades especiais, inegavelmente terá o condão de contribuir em sua condição de pessoa em desenvolvimento, haja vista o grau de sua incapacidade e a gama de cuidados de que é merecedora.
Desta forma, merece acolhida a pretensão autoral, concedendo-se o benefício assistencial desde a data do requerimento administrativo (DIB em 15/3/2023). Enfim, entendo que as razões recursais não trouxeram informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1.
Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
Ressalto, por fim, que com relação à matéria recorrida existe jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores em consonância com a sentença guerreada.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DO INSS e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes. INTIME-SE O MPF.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
05/07/2025 12:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 132
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05/07/2025 12:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 132
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03/07/2025 23:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 23:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 23:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 23:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 17:59
Conhecido o recurso e não provido
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03/07/2025 11:14
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 15:10
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
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24/06/2025 14:51
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 120 e 119
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17/06/2025 23:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 119, 120
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11/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 119, 120
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11/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002341-66.2024.4.02.5112/RJRELATOR: ÉRICA FARIA ARÊAS BALLAREPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: NATALIA CORREA PRAXEDES ROCHA (Pais)ADVOGADO(A): WAIDIMARK MASIERO MACEDO CHACOUR (OAB RJ189172)ADVOGADO(A): LAILA MACEDO CHACOUR (OAB RJ214445)AUTOR: MARIA JULIA PRAXEDES ROCHA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): WAIDIMARK MASIERO MACEDO CHACOUR (OAB RJ189172)ADVOGADO(A): LAILA MACEDO CHACOUR (OAB RJ214445)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 114 - 12/05/2025 - RECURSO INOMINADO -
10/06/2025 14:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 119, 120
-
10/06/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
10/06/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
10/06/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 115
-
27/05/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 97 e 98
-
22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
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12/05/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
12/05/2025 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 97, 98 e 100
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29/04/2025 14:24
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 107 e 106
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29/04/2025 14:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
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29/04/2025 14:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
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28/04/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
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28/04/2025 15:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
-
28/04/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 03:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 101
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28/04/2025 03:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
-
25/04/2025 12:41
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
25/04/2025 12:06
Juntada de Petição
-
24/04/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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24/04/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
24/04/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
24/04/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/04/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/04/2025 15:53
Julgado procedente o pedido
-
05/02/2025 16:08
Juntada de peças digitalizadas
-
03/12/2024 07:26
Conclusos para julgamento
-
02/12/2024 03:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
-
02/12/2024 03:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
-
27/11/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
27/11/2024 15:43
Determinada a intimação
-
27/11/2024 13:53
Conclusos para decisão/despacho
-
26/11/2024 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
-
22/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
21/11/2024 14:35
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 79 e 78
-
21/11/2024 14:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
21/11/2024 14:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
19/11/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
-
13/11/2024 19:15
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 11:28
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
12/11/2024 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 03:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 63 e 64
-
11/11/2024 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
11/11/2024 14:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
08/11/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 13:19
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 71
-
08/11/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
05/11/2024 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
05/11/2024 10:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
31/10/2024 13:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
31/10/2024 13:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
29/10/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/10/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/10/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/10/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/10/2024 15:52
Determinada a intimação
-
29/10/2024 14:33
Conclusos para decisão/despacho
-
29/10/2024 14:24
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 57 e 56
-
29/10/2024 14:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
29/10/2024 14:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
29/10/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/10/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/10/2024 12:36
Determinada a intimação
-
28/10/2024 07:41
Conclusos para decisão/despacho
-
24/10/2024 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
10/10/2024 22:20
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
01/10/2024 20:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
30/09/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
13/09/2024 17:08
Despacho
-
06/09/2024 15:03
Conclusos para decisão/despacho
-
06/09/2024 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
30/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
21/08/2024 14:27
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 39 e 38
-
21/08/2024 14:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
21/08/2024 14:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
20/08/2024 21:27
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 12:58
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
20/08/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
20/08/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
20/08/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
20/08/2024 12:55
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 26
-
17/08/2024 16:21
Juntada de Petição
-
06/08/2024 01:25
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 27, 28 e 29
-
29/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27, 28 e 29
-
24/07/2024 19:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
22/07/2024 12:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
22/07/2024 12:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
19/07/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
19/07/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2024 15:06
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIA JULIA PRAXEDES ROCHA <br/> Data: 12/08/2024 às 13:30. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 2 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: ANAMARIA D
-
18/07/2024 14:27
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5, 11, 10, 22 e 21
-
18/07/2024 14:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
18/07/2024 14:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
15/07/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2024 14:23
Determinada a intimação
-
13/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
-
12/07/2024 14:43
Conclusos para decisão/despacho
-
11/07/2024 21:07
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 12:46
Cancelada a movimentação processual - (Evento 14 - Juntada de certidão - 08/07/2024 23:03:16)
-
11/07/2024 12:46
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: CERT 1 - Evento 14 - Juntada de certidão - 08/07/2024 23:03:16
-
04/07/2024 13:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
03/07/2024 18:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/07/2024 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2024 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2024 18:57
Não Concedida a tutela provisória
-
27/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
21/06/2024 15:01
Conclusos para decisão/despacho
-
20/06/2024 13:57
Juntada de Petição
-
17/06/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2024 17:57
Determinada a intimação
-
14/06/2024 18:03
Conclusos para decisão/despacho
-
07/06/2024 14:54
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01F para RJJUS505J)
-
07/06/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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