TRF2 - 5002691-62.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 16:09
Baixa Definitiva
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13/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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05/08/2025 16:29
Juntada de peças digitalizadas
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04/07/2025 16:45
Juntada de Certidão
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04/07/2025 16:39
Juntada de peças digitalizadas
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19/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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12/06/2025 10:33
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 20 e 19
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11/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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10/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002691-62.2025.4.02.5001/ES AUTOR: JOYCE ADRIANE RODRIGUES DE SOUZAADVOGADO(A): PATRÍCIA TOMÁZ SOARES (OAB SC069417)AUTOR: ISAQUE YURI RODRIGUES SIMEAOADVOGADO(A): PATRÍCIA TOMÁZ SOARES (OAB SC069417) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Procedimento Comum proposta por JOYCE ADRIANE RODRIGUES DE SOUZA e ISAQUE YURI RODRIGUES SIMEAO em face do ESTADO DE MATO GROSSO e FUNDACAO MATO GROSSO PREVIDENCIA - MTPREV, objetivando, liminarmente, a parte autora determinar "a parte Requerida que, imediatamente, conceda o benefício de pensão por morte à parte Autora, sob pena de multa cominatória diária".
Ao final, requer a concessão da segurança com a confirmação definitiva da liminar requerida, para conceder (i) "o benefício de pensão por morte ao Autor, ISAQUE YURI RODRIGUES SIMEÃO, até completar 21 (vinte e um) anos de idade, por ser menor tutelado, equiparado a filho da servidora falecida SILVANA APARECIDA DA SILVA RODRIGUES (Mat. 95213), desde a data do óbito 24.02.2024" e (ii) "ao Autor 50% (cinquenta por cento) dos atrasados acrescidos de correção monetária nos índices legais e juros legais de mora desde a data do óbito em 24.02.2024, nos termos da lei".
Inicial instruída com documentos de Evento 1.
Requer assistência judiciária gratuita a seu favor. É o breve relatório.
Decido.
Ratifico eventuais alterações efetuadas na capa do processo pela Secretaria deste Juízo no sistema E-Proc. Conforme reconhecido pela própria parte autora no evento 16, DOC1, o Mato Grosso Previdência – MTPREV é uma autarquia estadual, voltada exclusivamente à gestão do regime próprio de previdência dos servidores públicos do Estado de Mato Grosso, sem qualquer vínculo jurídico com a União ou suas entidades.
Diante disso, verifica-se a ausência de interesse jurídico da União, de autarquia ou empresa pública federal na lide, não se configurando, portanto, a hipótese de competência da Justiça Federal, conforme dispõe o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
Vejamos: 109.
Aos juízes federais compete pro- cessar e julgar: I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Reconhecida a incompetência absoluta desta Justiça Federal, impõe-se a remessa dos autos à Justiça Estadual, por ser a via competente para o processamento e julgamento da presente demanda.
Determino, portanto, a imediata redistribuição do feito à Justiça Estadual de Vila Velha-ES, observando-se a Vara competente em razão da matéria e da localidade.
Publique-se.
Cumpra-se. -
09/06/2025 16:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/06/2025 16:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/06/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 16:59
Declarada incompetência
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09/06/2025 12:23
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2025 10:23
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 13
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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05/05/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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05/05/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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05/05/2025 18:55
Determinada a intimação
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05/05/2025 14:11
Conclusos para decisão/despacho
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23/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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17/03/2025 10:19
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 6 e 7
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18/02/2025 15:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/02/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/02/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/02/2025 15:07
Determinada a citação
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12/02/2025 15:52
Conclusos para decisão/despacho
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05/02/2025 11:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/02/2025 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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