TRF2 - 5001803-36.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 14:42
Conclusos para julgamento
-
02/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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26/06/2025 21:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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17/06/2025 22:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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11/06/2025 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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11/06/2025 17:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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04/06/2025 11:04
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 22
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04/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/06/2025 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 22
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03/06/2025 11:17
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 22
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03/06/2025 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 22
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03/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001803-36.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: JUZELINA GARCIA DANTASADVOGADO(A): NATHAN DOS SANTOS DE OLIVEIRA (OAB RJ256034) DESPACHO/DECISÃO 1.
CONTEXTO 1. 1.
A inicial afirma que a autora (idosa: 85 anos; 20.09.1939) sofreria de paralisia incapacitante, o que realizaria o tipo de isenção tributária do art. 6º, XIV, Lei n. 7.713/88, afastando a incidência do imposto de renda sobre proventos recebidos de aposentadoria do Munícipio do Rio de Janeiro e de pensão por morte da Força Aérea Brasileira.
No polo passivo foram arrolados União Federal, Comando da Aeronáutica, Fundo Especial de Previdência do Município do Rio de Janeiro.
O pedido é de reconhecimento do direito à isenção e de condenação dos réus à restituição dos valores recolhidos (sem indicação de data). 1. 2.
A decisão do evento 5: i) indeferiu a gratuidade de justiça; ii) determinou a exclusão do polo passivo do Comando da Aeronáutica - ente despersonalizado e sem capacidade processual; iii) mandou intimar a parte para corrigir o valor atribuído à causa e juntar contracheque atualizado.
Veio aos autos a emenda e foram recolhidas as custas (evento 8). 1. 3.
A decisão do evento 10 determinou nova emenda, relativamente ao valor da causa.
Veio aos autos a emenda (evento 14). 2. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL 2. 1.
Ao olhar de STF e STJ, compete à Justiça Estadual julgar processo cuja pretensão se refira a isenção, retenção e/ou repetição de valores de agente público estadual ou municipal - ou respectivo pensionista - retidos na fonte a título de imposto de renda: "Compete à Justiça comum estadual processar e julgar causas alusivas à parcela do imposto de renda retido na fonte pertencente ao Estado-membro, porque ausente o interesse da União" (STF: RE 684169 RG, TP, DJE 23.10.2012).
RECURSO FUNDADO NO CPC/2015.
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE.
RESTITUIÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
REPARTIÇÃO DA RECEITA TRIBUTÁRIA.
ENTENDIMENTO PACIFICADO DO STJ.MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1.
Nas causas em que se pretende a restituição de imposto de renda por servidor público estadual, a União é parte ilegítima, sendo a Justiça Estadual a competência para julgar a demanda, na esteira do entendimento do STJ, pacificado no julgamento do REsp 989.419/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, previsto no artigo 543-C do CPC. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ: AgInt AREsp 913393, T1, DJE 06.10.16).
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
RESTITUIÇÃO.
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA FEDERAÇÃO.
REPARTIÇÃO DA RECEITA TRIBUTÁRIA. 1.
Os Estados da Federação são partes legítimas para figurar no pólo passivo das ações propostas por servidores públicos estaduais, que visam o reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte.
Precedentes: AgRg no REsp 1045709/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2009, DJe 21/09/2009; REsp 818709/RO, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 11/03/2009; AgRg no Ag 430959/PE, Rel.
Ministro Humberto Martins, DJe 15/05/2008; REsp 694087/RJ, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, DJ 21/08/2007; REsp 874759/SE, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/11/2006, DJ 23/11/2006; REsp n. 477.520/MG, rel.
Min.
Franciulli Netto, DJ de 21.03.2005; REsp n. 594.689/MG, rel.
Min.
Castro Meira, DJ de 5.9.2005. 2. "O imposto de renda devido pelos servidores públicos da Administração direta e indireta, bem como de todos os pagamentos feitos pelos Estados e pelo Distrito Federal, retidos na fonte, irão para os cofres da unidade arrecadadora, e não para os cofres da União, já que, por determinação constitucional "pertencem aos Estados e ao Distrito Federal." (José Cretella Júnior, in Comentários à Constituição Brasileira de 1988, Forense Universitária, 2a edição, vol.
VII, arts. 145 a 169, p. 3714). 3.
Recurso especial desprovido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (STJ: REsp 989419, S1, DJE 18.12.2009) Envolvendo receitas próprias de Estados e Municípios (art. 157, I, 158, I, CRFB), serão de competência da Justiça Federal apenas as causas cuja pretensão vise à anulação de lançamento fiscal suplementar realizado pela Receita Federal e à repetição de valores pagos (STJ: CC 208890, S1, DJEN 24.02.25). 2. 2.
A Justiça Federal é incompetente para julgar os capítulos do petitum referentes à aposentadoria paga pelo Munícipio do Rio de Janeiro. 3.
TUTELA DE URGÊNCIA 3. 1.
Em vista da avançada idade da autora, passo a analisar o pedido de tutela antecipada ex parte. 3. 2. O art. 6o, Lei n. 7.713/88, concede isenção de imposto de renda a certos rendimentos percebidos por pessoas físicas acometidas de paralisia irreversível incapacitante: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: [...] XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Entende-se que a pensão por morte se inscreve no horizonte de alcance da norma (STJ: RESp 1469825, T1, DJE 19.04.2018). 3. 3.
As diversas cópias de DAA (evento 1, docs. 11/5) comprovam o recebimento de proventos de pensão da Subdiretoria de Pagamento de Pessoal (PAIS) ou Subdiretoria de Pagaemnto de Pessoal (Comando da Aeronáutica) - nomes diferentes com mesmo número de inscrição no CNPJ.
Há inúmeros documentos médicos exarados profissionais do Hospital de Força Aérea do Galeão (evento 1, docs. 8, 9), mas o laudo que certifica a paralisia irreversível incapacitante está assinado por médica cardiologista particular (doc. 5). 3. 4.
Embora o juízo relute em conferir peso probatório suficiente a peças exaradas por médicos assistentes das partes desvinculados do serviço público, a avançada idade da autora (nascida em 1939) e o histórico de incidentes clínicos/hospitalares (docs. 8, 9) são consistentes com a listagem de doenças constante do laudo particular: Pelo menos em summaria cognitio, seria invocável o STJ 598: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. (SÚMULA 598, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 20/11/2017) 3. 5.
Primus ictus oculi, há elevada probabilidade de a pretensão da autora vir a ser reconhecida como procedente na sentença (fumus boni iuris) (art. 300, caput, CPC).
Concorre igualmente o periculum in mora (Gefahr im Verzug): a retenção dos valores a título de imposto renda afeta a subsistência da autora, em cujo estádio de vida os dispêndios com saúde assumem medida desproporcional. Não há periculum inverso (art. 300, § 3o, CPC): os valores em disputa são pouco expressivos e, na hipótese de revogação da ordem de tutela de provisória, a Fazenda Pública poderá reavê-los (art. 302, I, CPC).
A dispensa da prévia oitiva da parte ré (inaudita parte altera) se justifica à luz da densa probabilidade de êxito, do efetivo risco à parte (em vista da idade avançada) e do baixo impacto financeiro da ordem de abstenção da retenção (art. 300, § 2o, CPC). 4.
DECISUM 4. 1.
Recebo a emenda (evento 14). 4. 2. DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO FEDERAL e INDEFIRO A INICIAL (art. 158, I, CRFB; art. 485, I e IV, CPC) com relação aos seguintes capítulos do pedido: i) declaração de direito à isenção do imposto de renda retido na fonte incidente sobre a aposentadoria paga à autora pelo Município do Rio de Janeiro (item h, da inicial); ii) restituição dos valores retidos ou a reter relativos a esse benefício (item i), excluindo-os do objeto litigioso do processo; 4. 3.
EXCLUO DO POLO PASSIVO o Fundo Especial de Previdência do Município do Rio de Janeiro, como corolário lógico; 4. 4.
Excluo da autuação "União - AGU", uma vez que se trata de causa tributária; 4. 5. Concedo tutela provisória de urgência (art. 300, CPC), para suspender a exigibilidade do crédito tributário referente ao imposto de renda incidente sobre os proventos de pensão por morte pagos pela União (Comando da Aeronáutica) à autora, determinando à fonte pagadora que se abstenha de efetuar a retenção do tributo. 5.
INTIMAÇÃO E PROVIDÊNCIAS ADICIONAIS 5. 1.
A Secretaria deverá retificar a autuação para que conste do polo passivo apenas União - FN. 5. 2.
A Secretaria oficiará ao órgão pagador do Comando da Aeronáutica para que se abstenha de reter na fonte o imposto de renda incidente sobre os proventos da pensão por morte de que é titular a autora.
O ofício deverá indicar número de benefício e será acompanhado de cópia desta decisão. 5. 3.
Assim: i) intime-se autora para ciência desta decisão e para que, em 15 dias, decote do valor da causa o montante referente ao imposto recolhido pelo Fundo Especial de Previdência do Município do Rio de Janeiro (art. 321, parágrafo único, CPC); ii) cite-se e intime-se a União para responder à ação e para ciência desta decisão.
Autorizado o cumprimento por via remota. -
02/06/2025 18:21
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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02/06/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 16:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/06/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 16:22
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte FUNDO ESPECIAL DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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02/06/2025 16:21
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte COMANDO DA AERONÁUTICA – PAGADORIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA AERONÁUTICA - EXCLUÍDA
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02/06/2025 16:21
Decisão interlocutória
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30/05/2025 18:27
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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27/05/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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22/05/2025 00:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 00:32
Determinada a intimação
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30/04/2025 15:17
Conclusos para decisão/despacho
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08/04/2025 18:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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17/03/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 15:55
Determinada a intimação
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14/03/2025 16:43
Juntada de Certidão
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13/03/2025 16:56
Conclusos para decisão/despacho
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12/03/2025 13:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/03/2025 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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