TRF2 - 5004031-66.2024.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 57
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15/09/2025 13:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 57
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15/09/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 13:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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30/08/2025 18:05
Juntada de Petição
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30/08/2025 18:04
Juntada de Petição - (ES039131)
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21/08/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 14:28
Determinada a intimação
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20/08/2025 12:46
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 12:46
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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20/08/2025 12:45
Transitado em Julgado - Data: 20/08/2025
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19/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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10/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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02/07/2025 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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01/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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30/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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29/06/2025 12:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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29/06/2025 11:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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29/06/2025 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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29/06/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/06/2025 11:20
Juntada de Petição
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26/06/2025 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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26/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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26/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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25/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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24/06/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/06/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/06/2025 19:00
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/06/2025 11:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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02/06/2025 19:07
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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27/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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26/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004031-66.2024.4.02.5004/ESAUTOR: JAILTON NUNES DE MORAESADVOGADO(A): BEATRIZ FÁTIMA LOPES (OAB ES039131)ADVOGADO(A): ALEX SANDRO SALAZAR (OAB ES019645)SENTENÇAIsto posto: I- EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC ante a falta de interesse de agir relativamente ao pedido de enquadramento como especial do período trabalhado pelo autor entre 01/01/2013 e 08/06/2017 (Sindus Andritz Ltda.); II- JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, a teor do art. 487, inciso I, do CPC para condenar o INSS a: II.a) PROCEDER AO ENQUADRAMENTO como especiais dos períodos trabalhados pelo autor nas seguintes empresas, multiplicando-os pelo fator 1,4: - 13/03/1990 a 28/04/1995 (Frioar Com. e Ser.
Ltda.); - 29/04/1995 a 07/08/1998 (Frioar Com. e Ser.
Ltda.); - 01/08/2001 a 01/11/2002 (Controletec Com. e Serv.
Ltda.) e - 09/06/2017 a 12/11/2019 (Sindus Andritz Ltda.).
II.b) IMPLANTAR o benefício previdenciário de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em favor do autor, com DIB a ser fixada na DER (26/04/2024).
Fixada a tese do direito à parte de obter o seu benefício de aposentadoria e tratando-se de verba de natureza alimentar, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA (art. 300, CPC), determinando que o INSS proceda à implantação do benefício, em até 20 (vinte) dias úteis, a contar da intimação.
Intime-se o INSS, por meio da CEAB/DJ, para que adote as providências pertinentes ao cumprimento dessa decisão, devendo informar a este Juízo o seu cumprimento, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, a contar da intimação.
II.c) PAGAR ao autor, após o trânsito em julgado, as prestações vencidas do benefício desde a DIB (26/04/2024) até a data da efetiva implantação.
Sobre as parcelas vencidas haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º, da EC 113/2021).
Custas devidas pelo INSS, exclusivamente, tendo em vista a sucumbência mínima do pedido, pelo autor, lembrando a isenção de que goza a autarquia ré por força do art. 4o., inciso I, da Lei n. 9.289/1996.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do autor, os quais arbitro nos patamares mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, incidentes sobre o valor da condenação a ser apurado, respeitada a regra escalonada do respectivo § 5º, devendo incidir apenas sobre as parcelas do benefício previdenciário vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do C.
STJ.
Sentença não submetida à remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, I do Código de Processo Civil/2015, dado que, embora ilíquida, não se vislumbra na espécie a possibilidade de que a condenação resulte em proveito econômico acima de 1.000 (mil) salários mínimos (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel.
Min., Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, subindo os autos à superior instância, oportunamente, independentemente de nova conclusão ou despacho (artigo 1.010, §§ 1º e 3º, do CPC/2015).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. -
16/05/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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16/05/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/05/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/05/2025 14:57
Julgado procedente o pedido
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11/04/2025 03:03
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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14/03/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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19/02/2025 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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17/02/2025 09:17
Juntada de Petição
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14/02/2025 11:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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07/02/2025 20:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/02/2025 20:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/02/2025 20:36
Não Concedida a tutela provisória
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07/02/2025 18:42
Conclusos para decisão/despacho
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07/02/2025 18:42
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - ES039131
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13/12/2024 16:52
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESLIN01S para RJJUS504J)
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13/12/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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