TRF2 - 5002275-94.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:58
Juntada de Petição
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02/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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29/08/2025 18:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, §2º, Res. TRF-RSP-2018/00017
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15/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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14/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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13/08/2025 18:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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13/08/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 23:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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08/08/2025 21:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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08/08/2025 21:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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05/08/2025 00:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício por Incapacidade ou Assistencial
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05/08/2025 00:11
Determinada a intimação
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01/08/2025 18:25
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 18:25
Transitado em Julgado - Data: 22/07/2025
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23/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 21
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24/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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19/06/2025 11:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 21
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29/05/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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29/05/2025 15:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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29/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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28/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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28/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002275-94.2025.4.02.5001/ESIMPETRANTE: THAIANY GUERRA DE CARVALHO LACOURTADVOGADO(A): LARA FIRME GONÇALVES (OAB ES039310)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, procedo o seguinte: I) JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC (ausência de legitimidade passiva), o pedido de designação de perícia médica; II) CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: A) determinar à autoridade impetrada que restabeleça o benefício por incapacidade temporária ? NB 6424953330, desde a data de cessação (12/04/2025) cabendo à Impetrante, após o cumprimento, no prazo de 30 (trinta) dias, a formulação do pedido de prorrogação, a fim de viabilizar a realização de perícia médica no âmbito administrativo.
A autoridade deverá comprovar nos autos o cumprimento da ordem mandamental determinada no item A do dispositivo, no prazo de 15 dias, em dobro. Defiro o ingresso do INSS no presente mandado de segurança, nos termos do inciso II do art. 7° da Lei 12.016/2009.
Isenção de custas remanescentes pelo ente público, nos moldes do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25, Lei nº 12.016/2009.
O entendimento atual do STJ está no sentido de dispensar a remessa necessária nas demandas previdenciárias, por não ultrapassarem o limite previsto no § 3º do art. 496, do CPC, conforme definido no julgamento do REsp nº 1.735.097 (Primeira Turma, Min.
Gurgel de Farias, 08/10/2019).
O julgado, por certo, está conforme a celeridade inerente ao procedimento do Mandado de Segurança, exigindo-se, assim, uma interpretação constitucional do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009, ?para assegurar os valores efetividade, duração razoável do processo, isonomia e segurança jurídica? (BONOMO JUNIOR, Aylton; ZANETI JUNIOR, Hermes.
Mandado de Segurança Individual e Coletivo.
Salvador: Juspodivm, 2019, p.256).
Em sendo assim, entendo por dispensar a remessa necessária.
Intime-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
27/05/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/05/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/05/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/05/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício - URGENTE
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27/05/2025 18:48
Concedida em parte a Segurança
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06/04/2025 18:45
Juntada de Petição
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19/03/2025 20:01
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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19/03/2025 16:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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13/03/2025 11:44
Juntada de Petição
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13/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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12/03/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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12/03/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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12/03/2025 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 6 e 7
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11/02/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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11/02/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/02/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/02/2025 16:31
Concedida a tutela provisória
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03/02/2025 12:45
Conclusos para decisão/despacho
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01/02/2025 19:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/02/2025 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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