TRF2 - 5040464-78.2024.4.02.5001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal de Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 12:32
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5005928-72.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 23, 24
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15/08/2025 03:23
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50059287220254020000/TRF2
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07/08/2025 18:19
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 4
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03/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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19/06/2025 13:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 10:25
Juntada de peças digitalizadas
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13/06/2025 02:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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13/06/2025 02:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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09/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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06/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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06/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5040464-78.2024.4.02.5001/ES EXECUTADO: CIRURGICA CONFIANCA LTDAADVOGADO(A): MOHAMAD ALI KHATIB (OAB MG154344) DESPACHO/DECISÃO No evento 20, DOC1, foi bloqueado o valor de R$ 1.429,96 através do Sisbajud.
No evento 25, DOC1, a executada requereu o desbloqueio por se tratar de verba irrisória e menor que 40 salários mínimos.
No evento 32, DOC1, a União requereu a transformação em pagamento definitivo.
Era o que cabia relatar.
Decido.
Sobre a impenhorabilidade de valores de até quarenta salários mínimos não se aplica as pessoas jurídicas.
Nesse sentido, cito aresto do Tribunal Regional Federal da 2ª Região: EXECUÇÃO FISCAL.
DEFERIMENTO DA REALIZAÇÃO DE PENHORA VIA SISTEMA BACENJUD.
PESSOA JURÍDICA.
VALORES BLOQUEADOS.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE.
ARTIGO 833, X DO CPC/2015.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 01.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, na qualidade de curadora especial da executada CONSERVADORA VILA VERDE LTDA, em razão da prolação da decisão pelo Juízo da 05ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro que indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores depositados na conta da executada. 02.
Em suas razões recursais, a agravante alega, em síntese, que, sobre o montante constrito nos autos de origem, incide a hipótese de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, CPC/2015, segundo a interpretação extensiva atribuída a tal dispositivo pelo E.
STJ no sentido de que "reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel- moeda; em conta-corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos". 03.
No que se refere ao bloqueio de contas, o C.
Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento acerca de sua legalidade mesmo se não esgotados todos os meios de localização dos bens do devedor. 04.
Sobre o tema em apreço, o E.
STJ assentou, no julgamento de recurso especial representativo de controvérsia, que o bloqueio de ativos financeiros por meio de penhora online, mediante BacenJud, tornou-se medida prioritária, não havendo necessidade do esgotamento de diligências para localização de outros bens do devedor passíveis de penhora. 05. No que tange às hipóteses de impenhorabilidade, de fato, conforme alegado pela agravante, o Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido da impenhorabilidade da quantia poupada pelo devedor até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, ao fundamento da necessidade de se preservar o mínimo patrimonial indispensável à vida digna do devedor, seja ela mantida em conta corrente, caderneta de poupança ou aplicações financeiras, dando interpretação extensiva do art. 833, X, CPC/2015. 1 06.
Por outro lado, deve ser salientado que o objetivo das regras de impenhorabilidade previstas no art. 649, IV e X, do CPC/73, atualmente no art. 833, IV e X do CPC/15, é assegurar o mínimo existencial ao devedor e, assim, prestigiar a dignidade da pessoa humana, evitando privar o executado do indispensável à satisfação de suas necessidades. 07. De tal maneira, a impenhorabilidade trazida pelo artigo 833, X do CPC e objeto de interpretação extensiva pelo E.
STJ, em regra, não alcança às pessoas jurídicas, visto que objetiva garantir um mínimo existencial ao devedor (pessoa física), corolário do princípio da dignidade da pessoa humana.
Nesse sentido "(...) a intenção do legislador foi proteger a poupança familiar e não a pessoa jurídica, mesmo que mantenha poupança como única conta bancária" (AREsp 873.585/SC, Rel.
Ministro Raul Araújo, DJe 8/3/2017). 08.
No caso em apreço, trata-se de bloqueio de numerário efetivado em conta bancária de titularidade de pessoa jurídica que, em conjunto com as demais receitas, compõe o faturamento da sociedade empresária, destinando-se ao pagamento de despesas de diversas naturezas, sendo, portanto, em regra, penhoráveis.
Não restou demonstrado, pela Agravante, que a verba constrita tivesse qualquer peculiaridade a fim de conceder-lhe, excepcionalmente, o manto da impenhorabilidade. 09.
Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos – ERME FRANCOVICH LUGONES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR:.) Quanto á alegação de se tratar de valor irrisório, embora o valor bloqueado seja inferior a 1% da dívida, não há respaldo legal para levantamento da quantia.
Além disso, não houve concordância da exequente.
Diante disso, indefiro o requerimento da executada. 1.
Proceda-se à transferência dos valores bloqueados para uma conta judicial. 2. Após, comunique-se a CEF determinando-lhe promover a transferência dos valores depositados em favor do exequente.
Essa decisão poderá servir como ofício. 3.
Com a resposta da Caixa , intime-se o exequente para nova manifestação. 4. Permanecendo os autos sem manifestação do exequente, ou não sendo indicados bens viáveis para constrição, suspenda-se o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano e, expirado este prazo, remetam-se os autos ao arquivo sem baixa na Distribuição pelo prazo prescricional, na forma do art. 40, § 2º da Lei 6.830/80, independente de nova intimação, a qual só será promovida findo os prazos acima na forma e para os fins do disposto no § 4º do referido art. 40. -
05/06/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 16:36
Decisão interlocutória
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05/06/2025 13:49
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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23/05/2025 10:37
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50059287220254020000/TRF2
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17/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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16/05/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 14:22
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50059287220254020000/TRF2
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12/05/2025 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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08/05/2025 08:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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30/04/2025 09:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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22/04/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 14:45
Juntada de peças digitalizadas
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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15/04/2025 13:23
Juntada de Certidão
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11/04/2025 17:29
Determinada a intimação
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11/04/2025 14:34
Conclusos para decisão/despacho
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09/04/2025 21:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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09/04/2025 21:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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08/04/2025 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/04/2025 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/04/2025 09:59
Decisão interlocutória
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04/04/2025 13:04
Conclusos para decisão/despacho
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04/04/2025 09:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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18/03/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 10:35
Juntada de Petição
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24/02/2025 13:36
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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10/12/2024 16:10
Determinada a citação
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10/12/2024 11:22
Conclusos para decisão/despacho
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05/12/2024 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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