TRF2 - 5008608-86.2021.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 17:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
04/09/2025 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 222
-
04/09/2025 15:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 222
-
04/09/2025 15:04
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50079041720254020000/TRF2
-
03/09/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento CEF
-
03/09/2025 16:02
Expedição de ofício
-
03/09/2025 13:01
Decisão interlocutória
-
02/09/2025 13:14
Conclusos para decisão/despacho
-
02/09/2025 11:14
Juntada de peças digitalizadas
-
29/08/2025 08:19
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 215
-
25/08/2025 07:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 215
-
22/08/2025 15:38
Expedição de Mandado - Prioridade - RJCAMSECMA
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18/08/2025 12:27
Juntada de peças digitalizadas
-
18/08/2025 10:30
Expedição de Mandado
-
14/08/2025 13:24
Decisão interlocutória
-
13/08/2025 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
01/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 193
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25/07/2025 22:08
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 199
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23/07/2025 18:25
Conclusos para decisão/despacho
-
23/07/2025 16:57
Juntada de Petição
-
18/07/2025 15:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 199
-
17/07/2025 15:12
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 203
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17/07/2025 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 203
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17/07/2025 09:35
Expedição de Mandado - Prioridade - RJCAMSECMA
-
16/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 171 e 172
-
15/07/2025 22:07
Decisão interlocutória
-
15/07/2025 20:29
Conclusos para decisão/despacho
-
11/07/2025 10:02
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
10/07/2025 07:25
Juntada de Petição
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10/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 193
-
10/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 185, 186 e 187
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09/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 193
-
09/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008608-86.2021.4.02.5103/RJ EXECUTADO: SALVADOR DOS SANTOS BARBOZAADVOGADO(A): BRAULIO DE OLIVEIRA LOPES (OAB RJ089147) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução extrajudicial em que foi penhorado na conta do executado SALVADOR DOS SANTOS BARBOZA o valor total R$ 3.891.264,68, sendo que R$ 3.671.444,87 está aplicado nos Fundos de Investimentos e R$ 219.819,81 está depositado em conta corrente, todos do Banco Itaú.
Referido executado objetiva a substituição do valor de R$ 219.819,81, penhorado em sua conta corrente, por valores em aplicações financeiras, sob o argumento de que estas continuam a render juros e que o valor bloqueado seria necessário para sua subsistência A decisão proferida no evento 170 indeferiu o pedido de reconsideração da decisão que determinou o bloqueio de valores nas suas contas bancárias, facultando ao executado indicar outras aplicações financeiras para fins de substituição.
No evento 175, foi expedido ofício ao ITAU UNIBANCO S.A. para efetuar a transferência para uma conta judicial aberta à disposição deste Juízo, processo: 5008608-86.2021.4.02.5103 do valor de R$ 219.819,81, bloqueado na conta corrente , a fim de possibilitar sua correção.
No evento 190, o executado SALVADOR DOS SANTOS BARBOZA indicou a aplicação financeira, no valor de R$ 250.000,00, junto ao CDB BTG PACTUAL- Renda fixa, vencimento maio/2034.
Requereu a substituição do valor de R$ 219.819,81 penhorado na sua conta corrente pela aplicação indicada.
Considerando que executado indicou aplicação junto ao BTG PACTUAL, no valor de R$ 250.000,00, DEFIRO a substituição da valor de R$ 219.819,81, penhorado no Banco ITAÚ UNIBANCO S.A., pelo valor a aplicação financeira, no valor de R$ 250.000,00, junto ao CDB BTG PACTUAL- Renda fixa, vencimento maio/2034.
Oficie-se, com urgência, ao BTG PACTUAL para penhorar o valor de R$ 219.819,81 junto à aplicação na modalidade renda fixa, vencimento maio/2034,em nome de SALVADOR DOS SANTOS BARBOZ, CPF sob o n. *01.***.*74-40.
Aguarde-se a resposta do Banco ITAÚ UNIBANCO S.A acerca do Ofício 510016486457.
Efetivada a transferência, intime-se o executado SALVADOR DOS SANTOS BARBOZApara informar seus dados bancários para transferência do valor de R$ 219.819,81 e seus acréscimos legais. -
08/07/2025 16:13
Expedição de ofício
-
08/07/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 12:46
Decisão interlocutória
-
07/07/2025 14:51
Conclusos para decisão/despacho
-
04/07/2025 14:57
Juntada de Petição
-
02/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 185, 186, 187
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01/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 185, 186, 187
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01/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008608-86.2021.4.02.5103/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO: ARJ MINERADORA LTDAADVOGADO(A): POLLYANA DE CERQUEIRA MARTINS (OAB RJ179085)ADVOGADO(A): SALATIEL ANDRIOLA PIZELLI (OAB RJ114429)EXECUTADO: SALVADOR DOS SANTOS BARBOZAADVOGADO(A): BRAULIO DE OLIVEIRA LOPES (OAB RJ089147) DESPACHO/DECISÃO Em complemento a decisão de Evento 170, nego a transferência dos valores aplicados a prazo.
Mantenho a suspensão da execução até o julgamento do Agravo de Instrumento nº 5007904-17.2025.4.02.0000. -
30/06/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 15:23
Despacho
-
27/06/2025 15:59
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 10:52
Cancelada a movimentação processual - (Evento 181 - Conclusos para decisão/despacho - 26/06/2025 18:39:09)
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26/06/2025 18:38
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/06/2025 17:21
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 175
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24/06/2025 23:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
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24/06/2025 23:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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24/06/2025 16:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 175
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24/06/2025 16:31
Expedição de Mandado - Prioridade - RJCAMSECMA
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24/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 171, 172
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23/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 171, 172
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23/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008608-86.2021.4.02.5103/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO: SALVADOR DOS SANTOS BARBOZAADVOGADO(A): BRAULIO DE OLIVEIRA LOPES (OAB RJ089147) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela CEF em face de ADRIANO PEREIRA DE SANT ANNA, ARJ MINERADORA LTDA, EDIO TEIXEIRA DE BARROS JUNIOR, ORLANDO MACIEL DO NASCIMENTO (Espólio) e SALVADOR DOS SANTOS BARBOZA, no valor de R$ 2.029.087,48.
No evento 20, em cumprimento ao mandado nº 510007925699, foram penhorados bens móveis no valor total de R$ 2.360.000,00, que pertencem aos executados EDIO TEIXEIRA DE BARROS JUNIOR, por si próprio e como Representante Legal da ARJ MINERADORA LTDA.
No evento 137, decisão rejeitando a Exceção de Pré-executividade oposta pelo executado SALVADOR DOS SANTOS BARBOZA, bem como deferindo a realização de SISBAJUD na conta dos executados.
No evento 145, o executado SALVADOR DOS SANTOS BARBOZArequereu a reconsideração da decisão que determinou o bloqueio de valores nas suas contas bancárias, sob o argumento de que há nos autos penhora de bens no valor total de R$ 2.360.000,00, que são suficientes para pagar o valor da execução de R$ 2.029.087,48.
E, que, embora o juízo já estivesse garantido pela penhora de bens móveis, foi deferida e efetivada a penhora de valores junto ao SISBAJUD, no valor de R$ 3.891.264,68, sujeitando o devedor a atos expropriatórios desnecessários e excessivos ou levando do devedor à insolvência.
Alegou que o art. 805 do CPC dispõe que, quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.
Aduziu que, ocorreu a rejeição da Exceção de Pré-Executividade oposta pelo Requerente.
Contudo, não foi concedido prazo para que pudesse garantir o Juízo voluntariamente, ainda que o fosse pela diferença havida entre o valor do bem penhorado e o valor do crédito apontado pelo Exequente.
Sustentou que o valor total dos bens penhorados acrescido do valor penhorado totalizam o valor de R$ 6.251.264,68, havendo excesso de penhora.
Requereu a revogação da ordem de bloqueio de valores via SISBAJUD em seu nome, ou que seja admitido o excesso de penhora para limitar a constrição em R$ 1.531.264,68 que representa a diferença entre a avaliação dos bens ofertados pela devedora ARJ e o valor do crédito apontado pela Exequente.
No evento 148, decisão determinando o cancelamento/desbloqueio de eventual indisponibilidade excessiva, tendo como referência o último valor informado pela CEF (R$ 3.891.264,68) – Evento 130, “Planilha3”.
Determinando, ainda, a intimação da CEF para manifestar-se acerca do pedido de reconsideração do evento 145.
No evento 152, desbloqueio dos valores excessivos, permanecendo bloqueado o valor de R$ 3.891.264,68 na conta do Banco Itaú do executado SALVADOR DOS SANTOS BARBOZA.
No evento 153, a CEF requereu a realização de leilão dos bens móveis penhorados.
No evento 156, decisão determinando a intimação da CEF para esclarecer o pedido constante do evento 153, diante do bloqueio de valores via SISBAJUD, bem como se manifestar diante da petição constante do evento 145. No evento 160, o executado SALVADOR DOS SANTOS BARBOZAaduziu que o pedido de reconsideração está pendente de análise, que a penhora de bens móveis é suficiente para garantia da execução, que o bloqueio na sua conta do Itaú alcançou saldo existente na sua conta corrente bem como valores contidos em aplicações financeiras.
Informou que do valor bloqueado, o valor de R$ 219.819,81 ficara retido na sua conta corrente que, ao seu turno é utilizada pelo Executado para cumprimento das suas obrigações cotidianas e o valor remanescente ficara retido em aplicações financeiras que, embora retidos por força de decisão judicial, não perdem a sua rentabilidade, o que não ocorre com o valor da conta corrente.
Contudo, em razão do bloqueio judicial, fica impedido de promover os seus respectivos resgates e dividendos.
Requereu que seja substituído o valor constrito da conta corrente do executado de R$ 219.819,81, determinando-se que o mesmo venha a recair sobre as aplicações financeiras vinculadas à mesma instituição bancária, determinando-se, assim, o bloqueio do mesmo valor nas aplicações financeiras vinculadas ao Banco Itaú S/A indicadas pelo Banco no Anexo 2 evento 160. Por fim, requereu a manutenção dos valores bloqueados nas contas de aplicações financeiras, a liberação do saldo existente na conta corrente do Executado no valor de R$ 219.819,81 o qual deverá ser substituído por constrição a ser efetuada, em idêntico valor, nas contas de aplicações financeiras vinculadas ao Banco Itaú S/A.
No evento 163, o executado SALVADOR DOS SANTOS BARBOZAinformou que opôs embargos à execução nº 5005082-72.2025.4.02.5103. O executado SALVADOR DOS SANTOS BARBOZAinterpôs agravo de instrumento nº 5007904-17.2025.4.02.0000 em face da decisão que determinou a intimação da parte exequente para esclarecer o pedido constante do evento 153 (designação de leiloeiro público para alienação dos bens penhorados), diante do bloqueio de valores via SISBAJUD, bem como se manifestar diante da petição constante do evento 145.
Nos autos do referido agravo foi indeferido o pedido de o efeito suspensivo/tutela de urgência. No evento 168, quanto ao pedido do executado SALVADOR DOS SANTOS BARBOZAde substituição do valor de R$ 219.819,81 da conta corrente por valores em aplicações financeiras, sob o argumento de que estas continuam a render juros e que o valor bloqueado seria necessário para sua subsistência, a CEF alegou que não se sustenta, pois a penhora em dinheiro tem preferência legal sobre qualquer outro bem (art. 835, I, CPC).
Aduziu que o bloqueio foi feito forma legítima e proporcional, respeitando os princípios da menor onerosidade e efetividade da execução. Portanto, a mera alegação de necessidade pessoal não afasta a presunção de legitimidade da constrição judicial, especialmente diante da expressiva quantia bloqueada em aplicações financeiras (mais de R$ 3 milhões), o que demonstra capacidade financeira do executado.
Diante da prioridade absoluta da penhora em dinheiro sobre os demais bens do devedor, requereu a transferência dos valores bloqueados via SISBAJUD para conta judicial vinculada a este juízo, o indeferimento do pedido de substituição da penhora formulado pelo executado e a manutenção da constrição sobre os valores em dinheiro. Na espécie, foi bloqueado o valor de R$ 3.891.264,68 na conta do Banco Itaú do executado SALVADOR DOS SANTOS BARBOZA, sendo que em relação ao referido bloqueio R$ 219.819,81 estavam depositados na conta corrente e o remanescente nos Fundos de Investimentos . E, no Anexo 2- evento 160, o Banco Itaú-Unibanco informou o seguinte: " Sobre os bloqueios, essa relação de Fundos de Investimentos você mantém o rendimento.
Saldo total do Fundo 5169 CNPJ 26.***.***/0001-34 Privilege DI Sub Conta 201 R$ 1.169.500,68 e Sub Conta 202 R$ 727.201,07 Fundo 56450 CNPJ: 49.***.***/0001-56 Absolute Hidra R$ 1.245.799,48 Fundo 54901 CNPJ 38.***.***/0001-51 ACTIVE FIX CP R$ 528.943,64 O que você não tem rendimento é sobre o saldo da conta que foi bloqueado.
Conta corrente R$ 219.819,81 " Colhe-se da informação do Banco Itaú-Unibanco que o executado SALVADOR DOS SANTOS BARBOZApossui aplicado nos Fundos de Investimentos o valor total de R$ 3.671.444,87.
Verifica-se que do total penhorado (R$ 3.891.264,68), R$ 3.671.444,87 está aplicado nos Fundos de Investimentos e R$ 219.819,81 está depositado em conta corrente.
Ante o exposto, considerando que o valor total de R$ 3.671.444,87, depositado nos Fundos de Investimentos foi integralmente penhorado, não havendo, portanto, dinheiro em aplicação para substituir o valor de R$ 219.819,81 ( penhorado na conta corrente), INDEFIRO o pedido de substituição do valor de R$ 219.819,81 da conta corrente por valores em aplicações financeiras.
Considerando que, a princípio, a penhora em dinheiro tem preferência legal sobre qualquer outro bem (art. 835, I, CPC), por ora, INDEFIRO o pedido de reconsideração da decisão que determinou o bloqueio de valores nas suas contas bancárias, facultando ao executado indicar outras aplicações financeiras para fins de susbstituição.
A fim de possibilitar a correção do valor de R$ 219.819,81, penhorado na conta corrente, proceda a secretaria à transferência do referido valor para uma conta judicial seja pelo sistema SISBAJUD ou por meio de expedição de Ofício ao Banco Itaú.
No que concerne aos demais valores, objeto de aplicação financeira, sobre o qual, segundo informação da instituição financeira, continua incidindo rendimentos, não há prejuízo, para o credor e para o executado, a manutenção dos ativos nas referidas aplicações, em caráter indisponível .
Assim, SUSPENDO o processo até o julgamento definitivo dos embargos à execução nº 5005082-72.2025.4.02.5103.
Intimem-se. -
18/06/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 15:23
Decisão interlocutória
-
18/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 138 e 157
-
17/06/2025 21:01
Juntada de Petição
-
17/06/2025 16:02
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50079041720254020000/TRF2
-
17/06/2025 10:44
Conclusos para decisão/despacho
-
17/06/2025 08:25
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50079041720254020000/TRF2
-
17/06/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 140
-
16/06/2025 17:54
Juntada de Petição
-
16/06/2025 17:43
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50079041720254020000/TRF2
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16/06/2025 16:22
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50050827220254025103
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11/06/2025 18:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 139
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10/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 157
-
09/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 157
-
09/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008608-86.2021.4.02.5103/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Intimada para se manifestar a respeito do bloqueio de valores via SISBAJUD (evento 152) e do pedido de reconsideração do executado (evento 145), a exequente requereu leilão dos bens penhorados (evento 153).
No evento 134 consta auto de penhora de bens móveis pertencentes à executada ARJ MINERADORA LTDA.
Ocorre que o detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores via SISBAJUD, constante do evento 152, demonstra o bloqueio do valor total da dívida, ou seja: R$ 3.891.264,68, conforme informado no evento 131.
Assim, intime-se o exequente para esclarecer o pedido constante do evento 153, diante do bloqueio de valores via SISBAJUD, bem como se manifestar diante da petição constante do evento 145.
Prazo: 5(cinco) dias. -
06/06/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/06/2025 15:29
Decisão interlocutória
-
06/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 149
-
05/06/2025 17:13
Conclusos para decisão/despacho
-
04/06/2025 18:07
Juntada de Petição
-
30/05/2025 11:08
Juntada de peças digitalizadas
-
29/05/2025 05:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 149
-
28/05/2025 16:31
Juntada de peças digitalizadas
-
28/05/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 16:13
Decisão interlocutória
-
28/05/2025 15:02
Conclusos para decisão/despacho
-
28/05/2025 14:09
Juntada de peças digitalizadas
-
28/05/2025 10:27
Juntada de Petição
-
27/05/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 138, 139
-
26/05/2025 05:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 140
-
26/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 138, 139
-
23/05/2025 15:31
Juntada de peças digitalizadas
-
23/05/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 14:18
Decisão interlocutória
-
20/05/2025 16:40
Conclusos para decisão/despacho
-
31/03/2025 16:29
Decisão interlocutória
-
12/02/2025 16:22
Juntada de Petição
-
28/01/2025 14:54
Conclusos para decisão/despacho
-
14/11/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 124
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05/11/2024 20:44
Juntada de Petição
-
05/11/2024 20:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 125
-
01/11/2024 23:15
Juntada de Petição
-
21/10/2024 10:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 124
-
18/10/2024 08:04
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p081102 - VINICIUS PEREIRA MARQUES)
-
18/10/2024 06:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 125
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17/10/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/10/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/10/2024 16:51
Decisão interlocutória
-
16/10/2024 18:51
Conclusos para decisão/despacho
-
16/10/2024 18:44
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5004917-30.2022.4.02.5103/RJ - ref. ao(s) evento(s): 35, 46, 53, 58
-
11/10/2024 18:41
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50049173020224025103/RJ
-
09/10/2024 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 109
-
02/10/2024 10:07
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 98
-
02/10/2024 09:39
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 96
-
25/09/2024 19:08
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 93
-
18/09/2024 15:05
Juntada de Petição
-
17/09/2024 19:37
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 97
-
16/09/2024 19:54
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 99
-
16/09/2024 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 99
-
16/09/2024 09:28
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 94
-
16/09/2024 09:27
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 92
-
16/09/2024 08:31
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 95
-
16/09/2024 08:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 95
-
11/09/2024 08:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 93
-
10/09/2024 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 97
-
10/09/2024 08:44
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 99
-
10/09/2024 07:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 99
-
09/09/2024 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 92
-
09/09/2024 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 94
-
09/09/2024 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 96
-
09/09/2024 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 98
-
09/09/2024 13:14
Expedição de Mandado - RJMACSECMA
-
09/09/2024 13:14
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
-
09/09/2024 13:14
Expedição de Mandado - RJMACSECMA
-
09/09/2024 13:14
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
-
09/09/2024 13:14
Expedição de Mandado - RJMACSECMA
-
09/09/2024 13:14
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
-
09/09/2024 13:14
Expedição de Mandado - RJMACSECMA
-
09/09/2024 13:14
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
-
22/08/2024 21:30
Decisão interlocutória
-
22/08/2024 20:57
Juntada de peças digitalizadas
-
22/08/2024 20:52
Juntada de peças digitalizadas
-
22/08/2024 19:49
Juntada de peças digitalizadas
-
01/07/2024 20:06
Conclusos para decisão/despacho
-
10/05/2024 19:40
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5004917-30.2022.4.02.5103/RJ - ref. ao(s) evento(s): 35
-
09/05/2024 18:14
Comunicação eletrônica recebida - Sentença - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50049173020224025103/RJ
-
09/05/2024 03:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
-
15/04/2024 15:17
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 64
-
06/04/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
-
21/03/2024 18:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 64
-
12/03/2024 12:47
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 67
-
12/03/2024 12:46
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 65
-
12/03/2024 12:40
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 66
-
11/03/2024 05:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 65
-
11/03/2024 05:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 66
-
11/03/2024 05:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 67
-
08/03/2024 17:55
Juntada de peças digitalizadas
-
08/03/2024 17:53
Juntada de peças digitalizadas
-
08/03/2024 17:47
Juntada de peças digitalizadas
-
08/03/2024 17:46
Juntada de peças digitalizadas
-
08/03/2024 17:44
Juntada de peças digitalizadas
-
08/03/2024 17:42
Juntada de peças digitalizadas
-
08/03/2024 17:39
Juntada de peças digitalizadas
-
08/03/2024 16:44
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
-
08/03/2024 16:44
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
-
08/03/2024 16:44
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
-
08/03/2024 16:44
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
-
22/01/2024 11:47
Expedição de Mandado
-
12/01/2024 20:21
Decisão interlocutória
-
12/01/2024 18:13
Alterado o assunto processual
-
07/11/2023 20:28
Conclusos para decisão/despacho
-
12/09/2023 09:32
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 49
-
01/09/2023 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 49
-
01/09/2023 13:30
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 49
-
24/08/2023 13:02
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 48
-
22/08/2023 15:41
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 46
-
18/08/2023 17:54
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 47
-
14/08/2023 16:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 47
-
14/08/2023 16:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 46
-
04/08/2023 12:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 49
-
04/08/2023 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 48
-
02/08/2023 18:24
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
02/08/2023 18:23
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
02/08/2023 15:04
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
-
02/08/2023 15:03
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
-
31/05/2023 13:24
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5004917-30.2022.4.02.5103/RJ - ref. ao(s) evento(s): 14
-
23/05/2023 20:19
Expedição de Mandado
-
23/05/2023 12:02
Decisão interlocutória
-
22/05/2023 16:29
Conclusos para decisão/despacho
-
01/04/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
21/03/2023 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
14/03/2023 14:50
Juntada de Petição
-
14/03/2023 13:34
Juntada de Petição
-
13/03/2023 11:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
10/03/2023 10:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
09/03/2023 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/03/2023 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/03/2023 17:25
Determinada a intimação
-
13/12/2022 17:48
Conclusos para decisão/despacho
-
05/10/2022 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
30/09/2022 11:36
Juntada de Petição
-
13/09/2022 19:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
08/09/2022 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/09/2022 19:33
Decisão interlocutória
-
13/07/2022 08:28
Juntada de Petição
-
13/07/2022 08:07
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50049173020224025103
-
11/07/2022 16:44
Juntada de Petição
-
05/07/2022 11:54
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 11
-
30/06/2022 19:12
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 15
-
30/06/2022 14:26
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9
-
30/06/2022 11:59
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 14
-
22/06/2022 22:13
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 10
-
09/06/2022 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14
-
09/06/2022 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
-
09/06/2022 07:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
-
08/06/2022 10:01
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
-
08/06/2022 10:01
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
-
06/06/2022 07:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
-
02/06/2022 08:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
-
30/05/2022 18:17
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
-
30/05/2022 18:17
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
-
27/05/2022 10:35
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
-
23/04/2022 20:10
Conclusos para decisão/despacho
-
12/02/2022 02:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
18/01/2022 10:34
Juntada de Petição
-
17/01/2022 12:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
14/01/2022 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2022 16:50
Determinada a intimação
-
22/10/2021 20:36
Conclusos para decisão/despacho
-
23/08/2021 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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