TRF2 - 5042301-28.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 53
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15/09/2025 12:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 53
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15/09/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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15/09/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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15/09/2025 12:08
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*61-49
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13/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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27/08/2025 17:11
Despacho
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27/08/2025 11:37
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 07:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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26/08/2025 07:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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23/08/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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22/08/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 10:38
Juntada de Petição
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20/08/2025 13:40
Juntada de Petição
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15/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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14/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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14/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5042301-28.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: LUCAS MAYCON ROMUALDO DE SOUZAADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO GARCIA LANDEIRO (OAB RJ235550) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para ciência da manifestação da fonte pagadora juntada ao processo no evento 38.
Após, intime-se o réu para, no prazo de 30 (trinta dias) impugnar ou concordar com os cálculos, quando apresentados, ou, quando ausentes, calcular e informar, mediante planilha, os valores devidos ao autor. -
13/08/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 14:33
Despacho
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13/08/2025 13:37
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 09:04
Juntada de peças digitalizadas
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31/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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30/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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29/07/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 15:28
Despacho
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29/07/2025 14:56
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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25/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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24/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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23/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5042301-28.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: LUCAS MAYCON ROMUALDO DE SOUZAADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO GARCIA LANDEIRO (OAB RJ235550) DESPACHO/DECISÃO 1 - Primeiramente, considerando o trânsito em julgado, proceda-se à secretaria a retificação da autuação para constar a fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. 2 - Após, facultado à parte autora o prazo de 5 dias para apresentação dos cálculos.
Apresentados esses ou ausentes, à luz do disposto no art. 535 do Código de Processo Civil, intime-se o réu para, no prazo de 30 (trinta dias) impugnar ou concordar quando apresentados, ou, quando ausentes, calcular e informar, mediante planilha, os valores devidos ao autor, computados mês a mês (procedendo ao corte de alçada, levando em conta as parcelas prescritas e as pagas administrativamente, se for o caso). 3 - Com a juntada dos cálculos apresentados pela parte ré, intime-se a parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias.
A manifestação quanto aos cálculos só deve ser feita na hipótese de discordância, fundamentada, dos valores apresentados, com a juntada de planilha atualizada que demonstre os valores devidos, sob pena de preclusão. 4 - Havendo concordância com os valores, cadastre-se a requisição de pagamento e intimem-se as partes para ciência do teor da requisição, pelo prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 11 da resolução nº 458/2017 do Conselho da Justiça Federal. Decorrido o prazo e nada requerido, proceda-se ao envio do requisitório ao TRF2, anexando-se o comprovante nos autos. A partir de então, considero como satisfeita a prestação jurisdicional, ficando ao encargo do beneficiário o acompanhamento do depósito dos valores pelo site www.trf2.jus.br.
Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. -
22/07/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 11:53
Determinada a intimação
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22/07/2025 11:35
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 11:34
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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22/07/2025 11:34
Transitado em Julgado
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29/06/2025 09:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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17/06/2025 21:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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01/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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28/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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27/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5042301-28.2025.4.02.5101/RJAUTOR: LUCAS MAYCON ROMUALDO DE SOUZAADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO GARCIA LANDEIRO (OAB RJ235550)SENTENÇAII.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para declarar a não incidência de imposto de renda sobre HRA - Hora Repouso Alimentação a partir da vigência da Lei nº 13.467/17 e determinar a devolução de valores indevidamente recolhidos a esse título anteriores a 05/2025, observada a prescrição quinquenal, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, ambos segundo a variação da Taxa Selic.
Na liquidação, o valor a ser repetido à parte autora deverá ser apurado mediante a recomposição da base de cálculo do imposto de renda informada nas declarações de ajuste anual, com a dedução dos valores já restituídos administrativamente por força do processamento das declarações.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Com o trânsito em julgado, deverá a parte ré, no prazo de 60 (sessenta) dias, fornecer planilha com os valores devidos para o fim de pagamento na forma do art. 17 da Lei nº 10.259/01 (Enunciados 52 e 53 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro).
Definidos pelo juízo os valores devidos , expeça(m)-se a(s) RPVs em favor do(s) beneficiário(s).
Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. -
26/05/2025 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 20:10
Julgado procedente o pedido
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26/05/2025 13:28
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 17:35
Juntada de Petição
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22/05/2025 16:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/05/2025 16:47
Despacho
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22/05/2025 15:49
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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22/05/2025 10:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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13/05/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 15:26
Despacho
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13/05/2025 13:27
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2025 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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