TRF2 - 5006391-50.2024.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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03/09/2025 14:16
Juntado(a)
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22/08/2025 10:34
Juntada de Petição
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01/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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31/07/2025 12:39
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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31/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006391-50.2024.4.02.5108/RJ RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFRÉU: ASPECIR PREVIDENCIAADVOGADO(A): MARCELO NORONHA PEIXOTO (OAB RS095975) DESPACHO/DECISÃO Diante do trânsito em julgado da sentença, altere-se a classe do presente feito para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF)".
Providencie a Secretaria a devida alteração.
Trata-se do cumprimento do título judicial composto pela sentença do ev. 28.1, cujo dispositivo segue adiante: JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS, na forma do art.487, I do Código de Processo Civil, com resolução do mérito, para, CONDENAR, solidariamente, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e ASPECIR PREVIDÊNCIA a restituir à parte autora, de forma simples, todas as parcelas descontadas da conta bancária da autora, nº013.00011357-0, agência 1243, sob a nomenclatura “DB ASPECIR”, desde junho/2024, a título de danos materiais, corrigido monetariamente e atualizado pela taxa SELIC, cuja apuração se dará em liquidação de sentença.
Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Defiro a Gratuidade de Justiça.
Dessa forma, intime-se a parte ré para que comprove o cumprimento da obrigação de fazer/pagar no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
No caso de depósito dos valores relativos à condenação, intime-se a parte autora para que no prazo de 05 (cinco) dias informe se concorda com o(s) valor(es) depositado(s).
Havendo concordância, o Juízo determinará que o(s) valor(es) seja(m) transferido(s) para conta bancária do requerente, caso este informe os dados abaixo: Nome Completo:CPF:Número do Banco:Nome do Banco:Agência:Tipo de Conta (corrente ou poupança):Número da conta com dígito: Ressalto que, caso a transferência seja para banco diferente da CEF, será cobrada tarifa de TED.
Caso o(a) patrono(a) da parte autora pretenda o destaque de honorários contratuais, deverá requerê-lo expressamente, juntando aos autos o respectivo contrato e apresentando os dados bancários já citados.
Não será autorizado a transferência de valores unicamente para conta do patrono sem autorização expressa e atual do(a) autor(a).
Cumprido, venham os autos conclusos. -
30/07/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 15:36
Determinada a intimação
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30/07/2025 14:57
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 14:56
Cancelada a movimentação processual - (Evento 37 - Conclusos para julgamento - 30/07/2025 14:35:49)
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30/07/2025 14:35
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 35
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30/07/2025 14:30
Intimado em Secretaria
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30/07/2025 13:47
Transitado em Julgado - Data: 30/07/2025
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30/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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15/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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14/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006391-50.2024.4.02.5108/RJRÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFRÉU: ASPECIR PREVIDENCIAADVOGADO(A): MARCELO NORONHA PEIXOTO (OAB RS095975)SENTENÇA
III -DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS, na forma do art.487, I do Código de Processo Civil, com resolução do mérito, para, CONDENAR, solidariamente, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e ASPECIR PREVIDÊNCIA a restituir à parte autora, de forma simples, todas as parcelas descontadas da conta bancária da autora, nº013.00011357-0, agência 1243, sob a nomenclatura ?DB ASPECIR?, desde junho/2024, a título de danos materiais, corrigido monetariamente e atualizado pela taxa SELIC, cuja apuração se dará em liquidação de sentença.
Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Defiro a Gratuidade de Justiça.
Apresentados embargos de declaração, INTIME-SE o embargado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC.
Em havendo tempestiva interposição de recurso, deverá ser dada vista à parte contrária pelo prazo legal para oferecimento de contrarrazões, remetendo-se posteriormente os autos a uma das Eg.
Turmas Recursais desta Seção Judiciária.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I. -
11/07/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/07/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/07/2025 21:41
Julgado procedente o pedido
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08/07/2025 14:47
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 26
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08/07/2025 14:46
Intimado em Secretaria
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08/07/2025 14:32
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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17/06/2025 23:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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09/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006391-50.2024.4.02.5108/RJRÉU: ASPECIR PREVIDENCIAADVOGADO(A): MARCELO NORONHA PEIXOTO (OAB RS095975)DESPACHO/DECISÃO. -
06/06/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 15:29
Convertido o Julgamento em Diligência
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06/05/2025 14:07
Conclusos para julgamento
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08/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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07/03/2025 19:15
Juntada de Petição
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07/03/2025 19:13
Juntada de Petição
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30/01/2025 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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30/01/2025 14:01
Juntada de Petição - ASPECIR PREVIDENCIA (RS095975 - MARCELO NORONHA PEIXOTO)
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28/01/2025 11:26
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
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10/01/2025 12:49
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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09/01/2025 08:02
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para CEPVA005034 - FABRICIO DOS REIS BRANDAO)
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09/01/2025 05:06
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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08/01/2025 16:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/11/2024 12:58
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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12/11/2024 12:58
Juntado(a)
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11/11/2024 16:03
Intimado em Secretaria
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11/11/2024 16:02
Juntado(a)
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08/11/2024 22:39
Determinada a intimação
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08/11/2024 20:13
Conclusos para decisão/despacho
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25/10/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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