TRF2 - 5001482-65.2019.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 19:26
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 122
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20/08/2025 15:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 122
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19/08/2025 16:52
Expedição de Mandado - Prioridade - 23/09/2025 - ESCACSECMA
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19/08/2025 11:21
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 106, 111 e 117
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19/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 117
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18/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 111
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18/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 117
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18/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001482-65.2019.4.02.5002/ES EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Considerando que a composição amigável é uma das melhores formas de solucionar conflitos uma vez que fortalece a pacificação social, acelera a prestação jurisdicional e o grau de satisfação dos jurisdicionados, determino que o CEJUSC realize audiência de conciliação no dia 24/09/2025, às 17:10, para tratativas de acordo, tendo em vista os termos da RESOLUÇÃO Nº 125, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2010 e da PORTARIA PRES/TRF2 Nº 17, DE 17 DE JANEIRO DE 2025, que dispõe sobre a regulamentação das atividades dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania-CEJUSCs da Justiça Federal da 2ª Região.
Intime-se a(s) Ré(s) para que se manifeste(m) no prazo de 10 dias, caso NÃO TENHA PROPOSTA DE ACORDO. Não havendo resposta, a proposta de acordo deverá ser apresentada na data da audiência designada.
A audiência apenas não ocorrerá nas hipóteses expressamente previstas no dispositivo do § 4º, art 334: I- "Se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição processual, ou, quando não se admitir a autocomposição.
No primeiro caso, o autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência. II- quando não se admitir a autocomposição" § 5º.
Se houver litisconsortes, todos devem manifestar o desinteresse na realização da audiência em respeito ao tratamento paritário das partes." Intime-se as Partes, para no prazo de 5 dias, manifeste-se sobre o interesse em fazer a audiência de forma presencial.
Caso as Partes tenham interesse na audiência virtual, NÃO HÁ NECESSIDADE DE SE MANIFESTAREM, o referido ato será realizado por videoconferência, através do aplicativo "ZOOM MEETINGS", que é o sistema utilizado no âmbito da Seção Judiciária do Espírito Santo, através do link: https://jfes-jus-br.zoom.us/my/cejusc ou ID= 622 598 0035 Caso o link não funcione, copiar o endereço e colar no navegador Concomitantemente pelo eProc - menu 'Audiência virtual', visando assinatura eletrônica da ata. Portanto, é necessário que os advogados estejam cadastrados no sistema eProc e tenham substabelecimento para o ato.
Intimem-se as Partes, para que procedam a instalação do aplicativo "ZOOM MEETINGS", em dispositivo eletrônico com câmera, microfone e alto-falante. Havendo advogado constituído nos autos, estes deverão orientar as partes para instalação do aplicativo, bem como, esclarecimento de que na data e hora da audiência, deverá acessar ao link acima, para a videoconferência.
Em não havendo advogado expeçam-se mandados de citação/intimação / carta para o(s) réu(s), contando orientação para instalação e acesso ao link acima, para a videoconferência.
Em caso ausência injustificada do(s) Autores(s) ou não aceitação de acordo, o prazo de contestação (se ainda não houver nos autos) começará a contar da data da audiência.
Os advogados/autores deverão comunicar imediatamente, através dos telefones (27) 3183 5015 ou (27) 3183-5073 e e-mail para o endereço: [email protected] caso algum problema técnico inviabilize a participação na audiência.
Havendo constituição de advogado particular ou DPU, este deve comparecer à audiência designada, acompanhado da Parte Autora, sua participação poderá se dar a partir de local diverso daquele em que estiver a parte, se assim preferirem e acordarem.
Nesse caso, é responsabilidade do procurador(a) providenciar os meios de acesso e acostar nos autos procuração com dados de contato, inclusive endereço de e-mail e telefone, em data anterior à designada para realização da audiência, caso não esteja atualizado o cadastro no eProc.
Caso não ocorra o acordo na audiência designada, proceda-se certificação nos presentes autos, e retorno ao juízo de origem, para prosseguimento, na forma do art. 7º, alínea a, da da PORTARIA PRES/TRF2 Nº 17, DE 17 DE JANEIRO DE 2025. Vitória/ES, 15 de agosto de 2025. -
15/08/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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15/08/2025 19:26
Despacho
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15/08/2025 12:27
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 12:26
Audiência de Conciliação designada - meio eletrônico - 24/09/2025 17:10
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15/08/2025 12:06
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (ESCAC01F para ESVITCONCJA)
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15/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 111
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15/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001482-65.2019.4.02.5002/ES EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Considerando que este processo é um dos 86 processos com remessa solicitada pelo CEJUSC, por ter sido enquadrado em campanha de descontos promovida pela CEF, penso que o atendimento e envio dos autos seja a medida mais adequada, a fim de que os autos sejam tratados juntamente com os seus iguais (em campanha), facilitando, inclusive, o trabalho do advogado e do preposto da exequente.
Ante o exposto: 1.
Retire-se de pauta a audiência designada por este Juízo; 2.
Remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC. -
14/08/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 16:10
Despacho
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14/08/2025 16:09
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 106
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12/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 106
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09/08/2025 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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09/08/2025 19:34
Despacho
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02/08/2025 16:05
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 11:33
Juntada de Petição
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03/07/2025 14:53
Juntada de Petição
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24/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 94
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19/06/2025 11:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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30/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 94
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29/05/2025 05:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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29/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 94
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29/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001482-65.2019.4.02.5002/ES EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença originário de ação monitória, posto que a ré ANDREA RONCHETE BORGES (evento 9, CERT1), após regularmente citada, deixou transcorrer in albis o prazo para oferecimento de embargos, no que constituiu-se de pleno direito o título executivo judicial, conforme evento 12, DESPADEC1.
Pelo evento 16, PET1, a exequente/CEF deu início ao cumprimento de sentença, tendo apresentado planilha de cálculo atualizada do crédito - cf. evento 16, PLAN2 e evento 24, PLAN2.
Pelo evento 34, CERT1, a executada foi intimada para efetuar o pagamento do débito, tendo transcorrido o prazo sem nenhuma manifestação.
Pelo evento 42, PET1, a exequente/CEF requereu consultas via SISBAJUD, RENAJUD, ARISP e INFOJUD, medidas que foram deferidas em evento 45, DESPADEC1.
Em evento 49, SISBAJUD1, juntado extrato SISBAJUD com valor bloqueado de R$ 853,27.
Em evento 56, AR1, a executada foi intimada para ciência dos valores bloqueados via SISBAJUD, momento em que alegou se tratar de quantia referente a parte de sua remuneração mensal - cf. evento 52, EMAIL1 e evento 52, ANEXO2.
Em evento 54, DESPADEC1, não foi reconhecida a hipótese de impenhorabilidade dos valores bloqueados da executada, ante a insuficência de comprovação necessária, momento em que manteve-se o bloqueio.
Pelo evento 61, GUIADEP4, juntou-se comprovante de transferência dos valores bloqueados para a conta judicial nº 3030.005.86402948-1 (R$ 724,20).
Pelo evento 64, AR1, a executada foi intimada do depósito dos valores bloqueados na conta judicial, tendo transcorrido o prazo sem nenhuma manifestação.
Em evento 66, EXTR1, juntado extrato ARISP com resultado negativo.
Em evento 66, RENAJUD2, juntado extrato RENAJUD com resultado negativo.
Em evento 67, INFOJUD1, juntado extrato INFOJUD com resultado positivo.
Pelo evento 71, PET1, a exequente/CEF requer a apropriação dos valores penhorados que estão depositados nas contas judiciais vinculadas ao presente processo.
Na decisão de evento 78, DOC1 foi deferida a apropriação dos valores depositados na conta judicial nº 3030.005.86402948-1 pela CEF, o que foi cumprido no evento 83, DOC1. No evento 82, DOC1, requereu a CEF a utilização do convênio Bacenjud, sob o argumento de que a última consulta foi realizada há mais de 01 ano. No evento 87, DOC1, a CEF requereu também a aplicação das seguintes medidas executivas atípicas: 1) Suspensão da CNH do executado; 2) Suspensão e retenção do passaporte do executado; 3) Suspensão de serviços de linha telefônica (fixa e móvel) e internet (banda larga ou móvel) sob a titularidade do executado; 4) Suspensão de qualquer serviço bancário em contas vinculadas ao CPF do executado; 5) Suspensão de serviços de cartão de crédito vinculados ao CPF do executado; 6) Penhora sobre faturamento da empresa; 7) Bloqueio de porcentagem sobre o recebimento das transações por cartão de crédito/débito, antes do repasse a empresa. É o relatório.
I - Quanto ao pedido de SISBAJUD: Considerando que a última pesquisa via SISBAJUD ocorreu há mais de dois anos, e considerando o requerimento expresso da parte credora no sentido de expedição de ordem de penhora on line e, ainda, que o dinheiro ocupa o primeiro lugar na ordem de preferência à penhora (art. 835, I CPC), deve ser deferida a busca de ativos financeiros pelo SISBAJUD, fazendo uso da atual ferramenta constante naquele sistema no sentido de se manter ativa a ordem de bloqueio de valores pelo período máximo permitido (repetição por 30 dias), para pesquisa de depósitos e aplicações financeiras em nome da parte devedora, até o limite do débito em cobrança nestes autos, na forma do disposto no art. 854 do CPC.
No entanto, é necessário que, primeiramente, a parte autora apresente demonstrativo do valor atualizado do débito exequendo, atentando-se para o disposto no art. 524 do CPC.
II - Quanto aos pedidos de suspensão da CNH, suspensão e retenção do passaporte, suspensão de serviços de linha telefônica (fixa e móvel) e internet (banda larga ou móvel), suspensão de qualquer serviço bancário em contas vinculadas ao CPF do executado e suspensão de serviços de cartão de crédito: É possível ao juiz adotar meios executivos atípicos para exercer pressão psicológica sobre o devedor para que este revele seu patrimônio e colabore com a execução, mas desde que existam indícios de que o devedor possui patrimônio suficiente, mas o oculta para evitar o cumprimento da obrigação, caso em que medidas excepcionais poderiam e deveriam ser adotadas, de modo subsidiário, por meio de decisão contendo fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade.
No entanto, observa-se que tais aspectos sequer chegaram a ser abordados pela parte exequente.
Com efeito, adotando as diretrizes supramencionadas, nota-se que não há, nos autos, indícios de disponibilidade patrimonial e ocultação de bens.
Pelo contrário, existem sinais de que a parte devedora não possui bens aptos à expropriação. E, não se podendo afirmar, no caso, a existência de má-fé ou de prática de ato atentatório à dignidade da justiça, não exsurge situação que autorize a aplicação das medidas coercitivas atípicas. Nesse sentido, o seguinte julgado do STJ: RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUES. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
DESCABIMENTO.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
ART. 139, IV, DO CPC/15.
CABIMENTO. DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO. 1.
Ação distribuída em 1/4/2009.
Recurso especial interposto em 21/9/2018.
Autos conclusos à Relatora em 7/1/2019. 2.
O propósito recursal é definir se a suspensão da carteira nacional de habilitação e a retenção do passaporte do devedor de obrigação de pagar quantia são medidas viáveis de serem adotadas pelo juiz condutor do processo executivo. 3.
A interposição de recurso especial não é cabível com base em suposta violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 4.
O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV). 5.
A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia, que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos. 6.
De acordo com o entendimento do STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável.
Precedente específico. 7.
A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. 8.
Situação concreta em que o Tribunal a quo indeferiu o pedido do recorrente de adoção de medidas executivas atípicas sob o fundamento de que não há sinais de que o devedor esteja ocultando patrimônio, mas sim de que não possui, de fato, bens aptos a serem expropriados. 9.
Como essa circunstância se coaduna com o entendimento propugnado neste julgamento, é de rigor - à vista da impossibilidade de esta Corte revolver o conteúdo fático-probatório dos autos - a manutenção do aresto combatido. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (REsp 1788950/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019) Portanto, as medidas atípicas de suspensão da CNH e passaporte, de serviços de linha telefônica e internet, de serviços bancários e de cartão de crédito vinculados ao CPF do executado devem ser reservadas para situações específicas, nas quais o credor consiga demonstrar que o devedor possui condições financeiras de quitar a dívida e que a medida coercitiva poderá efetivamente levá-lo a cumprir sua obrigação.
Isso preserva o equilíbrio entre o direito do credor à satisfação de seu crédito e a proteção do devedor contra medidas excessivas e desnecessárias.
Assim, a aplicação criteriosa das medidas atípicas garante a justiça e a efetividade do processo de execução, evitando constrangimentos desproporcionais e assegurando que a coerção seja um meio efetivo para alcançar o pagamento do débito.
No caso sub examine, a exequente não indica porque e como as medidas solicitadas poderiam ser ser meio ao cumprimento da obrigação.
Sequer há nos autos demonstração de que a parte executada tem condição financeira que lhe possibilite cumprir o débito e, portanto, que o desconforto de não poder dirigir, viajar para fora do país ou utilizar cartão de crédito ou contas bancárias lhe pressione a pagá-lo.
Assim, não tendo logrado êxito o credor em demonstrar que as medidas atípicas solicitadas terão o condão de conduzir o devedor à satisfação do crédito, devem ser indeferidos tais pleitos.
III - Quanto aos pedidos de Penhora sobre faturamento da empresa e bloqueio de porcentagem sobre o recebimento das transações por cartão de crédito/débito, antes do repasse a empresa, estes são inaplicáveis ao caso em tela, uma vez que a executada é pessoa física.
Ante o exposto: 1. Intime-se a parte exequente para apresentar demonstrativo atualizado do débito, em 15 (quinze) dias, observando-se o art. 524 do CPC; 2. Indefiro as medidas executivas atípicas de suspensão da CNH, suspensão e retenção do passaporte, suspensão de serviços de linha telefônica (fixa e móvel) e internet (banda larga ou móvel), suspensão de qualquer serviço bancário em contas vinculadas ao CPF do executado e suspensão de serviços de cartão de crédito. 3. Indefiro os pedidos de penhora sobre faturamento da empresa e bloqueio de porcentagem sobre o recebimento das transações por cartão de crédito/débito, antes do repasse a empresa. 4. Cumprido o item 1, proceda-se no bloqueio de ativos financeiros da parte executada via SISBAJUD, com manutenção da ordem ativa por 30 (trinta) dias, pelo valor do débito atualizado a ser apresentado apresentado pela exequente, processando-se os resultados segundo os seguintes parâmetros: a) Caso resulte em bloqueio de valor superior à ordem: proceda-se no desbloqueio do excesso, mediante cadastramento do correspondente desdobramento de ordem, no prazo de até 24 horas; b) Caso resulte em bloqueio de valor inferior à ordem: com fulcro nos princípios da razoabilidade e da adequação, este Juízo adota como valor irrisório, para fins de desbloqueio, a quantia de R$ 200,00 ou 1% do valor da dívida, o que for menor, ficando autorizado, desde logo, o desbloqueio dentro dos referidos parâmetros. 4.1. Havendo bloqueio e/ou manutenção de valor: a) intime-se a parte efetivamente atingida pela série de ordens de bloqueio, por intermédio do(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e, se não houver, pessoalmente, oportunizando manifestação/comprovação de eventual impenhorabilidade das importâncias encontradas ou que ainda remanesce a indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3º, I e II, do CPC). Havendo manifestação, retornem os autos conclusos; b) decorrido o prazo do item "a" sem manifestação, transfira(m)-se para conta(s) judicial(is) da CEF, Ag. 3030, o(s) valor(es) bloqueado(s), à disposição deste Juízo, observada a modalidade apropriada, no prazo de 24 horas (art. 854, § 5º, CPC); c) junte(m)-se aos autos o relatório de depósito(s) ou o(s) extrato(s) da(s) conta(s) originada(s) em razão da transferência supramencionada, que, aliado(s) ao detalhamento das ordens de SISBAJUD, possuirão valor de termo(s) de penhora; d) após o cumprimento de todos os itens anteriores: intime-se a parte executada da penhora (todos os executados), para os fins do art. 841, caput, c/c 525, § 11, ambos do CPC (15 dias), por intermédio do(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e, se não houver, pessoalmente (art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC); e) advindo manifestação da parte executada ou decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para requerimentos que entender devidos, assim como para ciência do resultado da consulta aos demais sistemas de pesquisa patrimonial, se for o caso, no prazo de 15 (quinze) dias; d) com manifestação da parte exequente ou decorrido este prazo, voltem conclusos (decisões diversas). 5.
Em caso de SISBAJUD sem bloqueio de valor, intime-se a parte exequente para ciência, inclusive do resultado das diligências empreendidas junto aos demais sistemas de pesquisa patrimonial, se for o caso, e para requerimentos inovadores que entender cabíveis para a satisfação do seu crédito, no prazo de 15 (quinze) dias. 5.1.
Nada requerido, fica a parte exequente ciente de que terá início a suspensão prevista no art. 921, III e § 1º, do CPC (da execução e do prazo prescricional), pelo prazo máximo de 01 (um) ano. 5.2.
Ao final do prazo supramencionado, caso a parte exequente tenha se mantido inerte, arquivem-se os autos pelo prazo prescricional, sem baixa na distribuição, com fulcro no art. 921, §§ 2º e 4º, do CPC, independente de nova intimação. 5.3.
O desarquivamento poderá ocorrer a qualquer tempo, antes do decurso do prazo prescricional, a pedido da parte exequente, para prosseguimento da execução, desde que sejam indicados bens passíveis de penhora (art. 921, § 3º, do CPC). 5.4.
Decorrido o prazo prescricional, contado da data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (se ocorrida a partir de 27/08/2021, data da publicação da Lei 14.195/2021), que pode ser suspenso por uma única vez, pelo prazo máximo de um ano (art. 921, § 4º, do CPC), abra-se vista à parte exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para falar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente (art. 921, § 5º, do CPC). 5.5.
Com manifestação ou decurso do prazo, venham os autos conclusos para sentença extintiva (art. 924, V, do CPC - prescrição). -
28/05/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 18:10
Decisão interlocutória
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09/04/2025 10:28
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
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24/03/2025 16:33
Conclusos para decisão/despacho
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26/01/2025 09:53
Juntada de Petição - (ES017362 - SERVIO TULIO DE BARCELOS para ES016988 - MAICON CORTES GOMES)
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26/01/2025 09:53
Juntada de Petição - (P07172421701 - CLEBER ALVES TUMOLI para ES016988 - MAICON CORTES GOMES)
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17/01/2025 14:52
Juntada de Petição - (P07172421701 - CLEBER ALVES TUMOLI para ES016988 - MAICON CORTES GOMES)
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17/12/2024 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
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10/12/2024 08:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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09/12/2024 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 08:56
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 16:26
Juntado(a)
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16/09/2024 09:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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27/08/2024 05:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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23/08/2024 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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23/08/2024 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 11:31
Despacho
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10/04/2024 15:09
Juntada de Petição - (CEPVA090074 - SCHANA BECK para ES017362 - SERVIO TULIO DE BARCELOS)
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02/04/2024 15:02
Juntada de Petição - (P07172421701 - CLEBER ALVES TUMOLI para ES023585 - JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA)
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04/07/2023 18:02
Classe Processual alterada - DE: MONITÓRIA PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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30/09/2022 08:48
Conclusos para decisão/despacho
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30/09/2022 08:48
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/09/2022 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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13/09/2022 16:09
Juntada de Petição
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05/09/2022 14:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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01/09/2022 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2022 08:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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01/09/2022 08:49
Juntada de peças digitalizadas
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01/09/2022 08:43
Juntada de peças digitalizadas
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06/07/2022 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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17/06/2022 21:00
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 63
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06/05/2022 11:44
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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10/01/2022 15:29
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão - (ESCAC02F para ESCAC01F)
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03/01/2022 16:36
Juntada de peças digitalizadas
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20/11/2021 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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17/11/2021 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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25/10/2021 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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21/10/2021 13:21
Juntado(a)
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20/10/2021 21:02
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 50
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20/10/2021 06:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/10/2021 06:46
Despacho
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18/10/2021 17:28
Conclusos para decisão/despacho
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18/10/2021 17:27
Juntado(a)
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12/10/2021 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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01/10/2021 11:42
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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23/09/2021 15:23
Juntada de peças digitalizadas
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22/09/2021 15:30
Juntada de Petição
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20/09/2021 14:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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14/09/2021 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/09/2021 14:18
Despacho
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27/05/2021 10:12
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2021 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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06/05/2021 16:16
Juntada de Petição
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01/05/2021 13:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/05/2021 até 21/05/2021 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Ofício Circular nº TRF2-OCI-2021/00027 - INSPEÇÃO JUDICIAL UNIFICADA
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28/04/2021 12:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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24/04/2021 08:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/04/2021 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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26/03/2021 10:11
Intimado em Secretaria
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26/03/2021 10:11
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/03/2021 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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04/03/2021 11:17
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 26
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08/02/2021 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 26
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26/11/2020 06:58
Suspensão/Sobrestamento - Por Decisão Judicial
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26/11/2020 01:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
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03/11/2020 12:33
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 29
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27/10/2020 22:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/10/2020 22:39
Despacho
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26/10/2020 15:33
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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26/08/2020 07:43
Expedição de Mandado - ESCACSECMA
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04/06/2020 01:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
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14/05/2020 13:12
Juntada de Petição
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07/05/2020 11:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/05/2020 até 22/05/2020 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - INSPEÇÃO ANUAL - Edital JFES-EDT-2020/00001
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05/05/2020 15:38
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 21
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30/04/2020 16:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/04/2020 16:26
Despacho/Decisão - de Expediente
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22/04/2020 14:12
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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01/04/2020 11:57
Juntada de Petição
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30/11/2019 01:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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13/11/2019 10:09
Juntada de Petição
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04/11/2019 15:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 04/11/2019 até 08/11/2019 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2019/00741, DE 31 DE OUTUBRO DE 2019.
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28/10/2019 14:47
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 13
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22/10/2019 09:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/10/2019 09:55
Despacho/Decisão - Determina Intimação
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21/10/2019 18:19
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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21/10/2019 18:18
Juntada de Certidão
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09/08/2019 18:35
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2019 17:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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02/07/2019 18:22
Expedição de Mandado - ESCACSECMA
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19/06/2019 01:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 4
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22/05/2019 15:33
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 4
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16/05/2019 17:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/05/2019 17:22
Despacho/Decisão - Determina Intimação
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14/05/2019 18:59
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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11/04/2019 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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