TRF2 - 5001090-83.2024.4.02.5121
1ª instância - 16º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 17:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 51
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18/09/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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18/09/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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18/09/2025 17:17
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*63-35
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11/09/2025 10:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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04/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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03/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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03/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5001090-83.2024.4.02.5121/RJ REQUERENTE: DEISE DA SILVA FERREIRAADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA ATO ORDINATÓRIO Segue, abaixo, transcrição parcial do comando judicial proferido no evento 28, no que tange à solicitação de destaque de honorários contratuais: "[...] Relativamente a eventual pedido de destaque dos honorários contratuais, observe-se que o art. 22, § 4°, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB) dispõe que, havendo a juntada pelo(a) advogado(a) do contrato de honorários antes da expedição da requisição de pagamento, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
Logo, além do contrato de prestação de serviços, é necessária a juntada de prova de que o constituinte não tenha antecipado, no todo ou em parte, o pagamento dos honorários contratuais, em observância a esse dispositivo legal, sob pena de indeferimento do pedido de destaque, de plano.
Caso a documentação necessária a eventual destaque dos honorários contratuais não seja apresentada tempestivamente, as requisições far-se-ão sem qualquer destaque, ficando indeferida, de plano, a dedução da verba honorária contratual, cabendo ao causídico promover a cobrança dos valores junto ao seu constituinte.
A esse respeito, destaco o disposto no art. 16, da Resolução nº 822, de 20/03/2023, do CJF, in verbis: Art. 16.
Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento. [...]" -
02/09/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 12:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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08/07/2025 12:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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30/06/2025 18:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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30/06/2025 18:59
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 09:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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28/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
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27/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
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27/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5001090-83.2024.4.02.5121/RJ REQUERENTE: DEISE DA SILVA FERREIRAADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA ATO ORDINATÓRIO Segue, abaixo, transcrição parcial do despacho proferido no evento 28: "[...] Com a comprovação, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar planilha contendo o montante devido a título de atrasados, nos termos do julgado [...]" -
26/05/2025 20:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 20:13
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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28/04/2025 09:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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15/04/2025 08:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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10/04/2025 08:36
Juntada de Petição
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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25/03/2025 08:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/03/2025 08:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/03/2025 08:33
Determinada a intimação
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24/03/2025 18:39
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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24/03/2025 18:38
Conclusos para decisão/despacho
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24/03/2025 18:37
Transitado em Julgado - Data: 22/01/2025
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06/12/2024 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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06/12/2024 14:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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30/11/2024 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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30/11/2024 15:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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28/11/2024 14:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/11/2024 14:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/11/2024 14:41
Julgado procedente o pedido
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28/10/2024 16:32
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 17:33
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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02/08/2024 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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01/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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22/07/2024 14:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/07/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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20/05/2024 10:56
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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17/05/2024 01:58
Juntada de Petição
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13/05/2024 18:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/05/2024 18:48
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 09:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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22/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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12/04/2024 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/04/2024 19:01
Determinada a intimação
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12/04/2024 10:31
Conclusos para decisão/despacho
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19/02/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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