TRF2 - 5039451-06.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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06/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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05/08/2025 12:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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05/08/2025 12:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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05/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5039451-06.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZAAPELANTE: VERA DE OLIVEIRA MORAES E SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): MANOEL DOMINGOS ALEXANDRINO (OAB SC015556) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
DETERMINAÇÃO DE RECONTAGEM PELA CONTADORIA.
READEQUAÇÃO AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nºs 20/1998 E 41/2003.
MANUTENÇÃO DO MENOR VALOR TETO NO CÁLCULO ORIGINAL.
INCIDÊNCIA DO TEMA 1140 DO STJ.
INEXISTÊNCIA DE PRECEDENTE COLEGIADO DO STF SOBRE A EXCLUSÃO DO MENOR VALOR TETO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão que determinou a remessa dos autos à contadoria judicial, com a finalidade de esclarecer os cálculos constantes do evento 84, especialmente quanto à necessidade de aplicar os tetos fixados pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, mantendo-se o menor valor teto utilizado no cálculo originário do benefício, conforme legislação vigente à época da concessão e em atenção à orientação firmada no julgamento do RE 564.354/SE (Tema 76 do STF).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se é válida a decisão que requisita à contadoria a reanálise dos cálculos do benefício, com base na possibilidade de readequação ao teto previdenciário sem exclusão do menor valor teto; (ii) definir se é possível afastar o menor valor teto no recálculo do salário de benefício com fundamento no Tema 76 do STF.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão agravada observa o entendimento consolidado de que a readequação de benefícios aos tetos das ECs nº 20/1998 e nº 41/2003 pressupõe a manutenção dos parâmetros legais vigentes à época da concessão, inclusive os limitadores originais, como o menor valor teto. 4.
O Tema 1140 do STJ estabeleceu que, no processo de readequação aos novos tetos, devem ser respeitados os limitadores da legislação de regência, incluindo-se o menor e o maior valor teto. 5.
O Tema 76 do STF assegura a possibilidade de readequação do valor da renda mensal do benefício ao novo teto, desde que o salário de benefício tenha sido efetivamente limitado pelo teto anterior.
No entanto, o referido tema não tratou da exclusão do menor valor teto, tampouco há precedente colegiado do STF com esse conteúdo. 6.
A decisão agravada não afastou os critérios legais de cálculo do benefício, mas apenas determinou o recálculo técnico com observância aos tetos das ECs, mantendo a estrutura jurídica do benefício nos termos da jurisprudência do STJ. 7.
Ausente demonstração de ilegalidade ou manifesta contrariedade à jurisprudência dominante, impõe-se a manutenção da decisão recorrida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A reanálise de cálculos para fins de readequação do benefício aos tetos das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003 deve observar os limitadores vigentes à época da concessão, inclusive o menor valor teto. 2.
O Tema 76 do STF não autoriza, de forma automática, o afastamento do menor valor teto no cálculo do salário de benefício. 3.
O Tema 1140 do STJ deve ser aplicado aos benefícios concedidos sob a vigência do menor valor teto, como elemento integrante da fórmula de cálculo original.
Dispositivos relevantes citados: EC nº 20/1998, art. 14; EC nº 41/2003, art. 5º; CPC/2015, art. 1.030, II.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 564.354-RG, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Plenário, j. 08.09.2010 (Tema 76); STF, RE 1100152 ED-AgR, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 12.11.2018; STJ, REsp 1.957.733/RS e REsp 1.958.465/RS, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 23.06.2021 (Tema 1140).
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, manter a decisão proferida no evento 6, DESPADEC1, não sendo aplicável ao caso concreto o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC/2015, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025. -
04/08/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/07/2025 16:06
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB2TESP
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29/07/2025 16:06
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/07/2025 18:23
Julgado improcedente o pedido - por unanimidade
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16/07/2025 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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11/07/2025 16:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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25/06/2025 11:15
Juntada de Certidão
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24/06/2025 19:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/06/2025 19:00
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 371
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23/06/2025 18:14
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB2TESP
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07/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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02/06/2025 06:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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02/06/2025 06:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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30/05/2025 13:37
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB05 para GAB05) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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30/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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29/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5039451-06.2022.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 50394510620224025101/RJ)RELATOR: ALFREDO HILARIO DE SOUZAAPELANTE: VERA DE OLIVEIRA MORAES E SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): MANOEL DOMINGOS ALEXANDRINO (OAB SC015556)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 8 - 27/05/2025 - Juntada de Informações da Contadoria -
28/05/2025 18:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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28/05/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 10:10
Remetidos os Autos - NUCAJ -> SUB10TESP
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27/05/2025 18:44
Juntada de Informações da Contadoria
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27/05/2025 16:09
Remetidos os Autos - SUB10TESP -> NUCAJ
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27/05/2025 08:53
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB05 -> SUB10TESP
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04/11/2024 21:18
Juntada de Petição
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04/11/2024 21:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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04/11/2024 21:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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30/10/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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30/10/2024 09:56
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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