TRF2 - 5072937-11.2024.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 18:38
Baixa Definitiva
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03/09/2025 17:07
Despacho
-
03/09/2025 16:13
Conclusos para decisão/despacho
-
03/09/2025 16:12
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJRIO13
-
03/09/2025 16:11
Transitado em Julgado - Data: 03/09/2025
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03/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 88
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12/08/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
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12/08/2025 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 88
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08/08/2025 21:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
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08/08/2025 20:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 88
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5072937-11.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: SARAH MENDES DUARTE (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): FRANCISCA SUELY DE SOUSA ARAGAO (OAB CE034535) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
CRITÉRIO DE AFERIÇÃO DA MISERABILIDADE DO NÚCLEO FAMILIAR CONVIVENTE SEGUNDO DISPOSIÇÕES LEGAIS DA LEI 14.176/2021 DESDE SUA VIGÊNCIA. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA NO CASO EM APREÇO, CONFORME CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO ACOSTADO AOS AUTOS E O LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR.
A MAGISTRADA SENTENCIANTE FOI PRECISA NOS FUNDAMENTOS APRESENTADOS, CUJO TEOR PASSA A INTEGRAR A PRESENTE DECISÃO. ARTIGO 46 DA LEI 9.099/1995.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pela demandante em face da sentença (ev. 70), que julgou a demanda improcedente.
A recorrente alega que se encontra em situação de miserabilidade, pois a renda mensal do núcleo familiar não é suficiente para suprir as necessidades básicas da família.
A recorrente alega que a renda mensal per capita do grupo familiar supera o limite legal para a concessão do benefício, mas afirma que a jurisprudência admite a flexibilização do critério econômico.
O recorrido não apresentou contrarrazões recursais.
Gratuidade da justiça deferida ao recorrente (ev. 3).
Conheço do recurso cível em face da sentença.
A ora recorrente requereu a concessão administrativa do benefício assistencial de prestação continuida à pessoa com deficiência (BPC-PcD) NB 87/715.571.270-2 em 26/07/2024 (ev. 1.13, p. 1), que foi indeferido pelo seguinte motivo: "Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS" (ev. 1.13, p. 23).
A Magistrada sentenciante reconheceu a recorrente como pessoa com deficiência para fins de concessão do BPC-PcD, mas apurou que ela não preenchia o requisito da miserabilidade.
O Ministério Público Federal manifestou-se desfavoravelmente à pretensão da recorrente (ev. 68): "Ocorre que da leitura da Certidão que constitui o Laudo de Verificação Social, assim como uma visualização nas fotografias que o instruem, é o suficiente para se notar, como antedito, que a família da autora não vive em estado de vulnerabilidade social; deixando de cumprir um dos requisitos exigidos pelo artigo 20 da Lei 8.742/93." O critério legal objetivo de fixação da miserabilidade para hipóteses de renda média mensal familiar inferior a 1/4 do salário-mínimo foi afastado em razão do julgamento que firmou a tese no Tema 27/STF.
O Congresso Nacional aprovou a Lei 13.981/2020, que passava o limite objetivo da renda média mensal familiar a menos de 1/2 salário-mínimo, aparentemente em linha com o entendimento que conduzia o voto vencedor no julgamento que levou à supracitada tese, porém, o mesmo relator foi sorteado para relatar a ADPF 662 e afastou sua validade por liminar.
O Congresso Nacional voltou a legislar sobre o tema, agora com a edição da Lei 14.176/2021, que na parte que nos interessa entrou em vigor em 23/06/2021, e alterou o critério legal objetivo de fixação da miserabilidade para hipóteses de renda média mensal familiar igual ou inferior a 1/4 do salário-mínimo.
Com isto, a ADPF 662 foi extinta sem resolução de mérito, em decisão monocrática do seu relator, em 25/05/2022, a subsistir o critério legal fixado na mais recente Lei 14.176/2021.
Noto que houve duas evoluções sensíveis sobre esse tema.
Primeiro que a renda média mensal do núcleo familiar convivente pode ser igual ou inferior a 1/4 do salário-mínimo, enquanto originalmente era prevista apenas a hipótese de renda inferior a este patamar para fim de cumprimento ao requisito da miserabilidade.
Segundo que a referida Lei previu a possibilidade desse limite de renda ser elevado para até 1/2 salário-mínimo, conforme previsão em regulamento, seguidos alguns parâmetros dispostos nos incisos do artigo 20-B da Lei 8.742/1993, incluído pela mesma Lei 14.176/2021.
Portanto, na DER, vigia o entendimento de que a miserabilidade era presumida com renda familiar média mensal igual ou inferior a 1/4 do salário-mínimo e que deveria ser apurada concretamente nos casos de renda de 1/4 do salário-mínimo a menos de 1/2 salário-mínimo. Sendo assim, no tocante à análise do requisito miserabilidade do grupo familiar em análise, noto que a Magistrada sentenciante foi precisa na apreciação da demanda e na ponderação das provas existentes nestes autos, a ponto de reproduzir fundamentos da decisão que tenho por essenciais ao entendimento da questão posta a julgamento: "No caso, em cumprimento de diligência de verificação social, o Laudo pericial juntado ao evento 56 indica que: Considerando que a autora tem acesso a alimentação, atendimento de saúde e moradia em condições adequadas que garantam seu desenvolvimento de forma saudável, indico que a situação socioeconômica da autora não se caracteriza como pessoa em situação de vulnerabilidade social, mas sim de carência social conforme preconiza a Política Nacional de Assistência Social, tendo em vista que o genitor é o único provedor da família.
Assim, o laudo afasta a vulnerabilidade social, o que já comprometeria a extensão do critério de renda familiar de 1/4 para 1/2 do salário mínimo.
Ademais, verifica-se que o grupo familiar é composto de 3 (três) pessoas e que apenas GILVAN DUARTE VIANNA possui renda.
Pela consulta ao CNIS, consta que, na data da DER, recebia a quantia de R$ 2572,91 (dois mil quinhentos e setenta e dois reais e noventa e um centavos) (Evento 41- OUT2).
Além do salário acima, são comprovadas as seguintes despesas com saúde: -R$ 138,22 (Evento 56-COMP3)- MEDICAMENTO Ocorre que há duas medicações constantes do comprovante de gastos com saúde, a RISPERIDONA e a MELATONUM-MAX.
A Risperidona é fornecida pelo SUS, assim, não poderia ser abatida do teto de gastos.
A outra medicação não se adequa aos preceitos contidos na lei como comprovadamente necessário para a preservação da vida e da saúde, sendo uma suplementação alimentar (art. 20-B, inciso III, da Lei nº 8742/92).
Assim, ambos os fármacos não podem ser debitados dos gastos do grupo familiar.
No laudo social, há indicação de que haveria despesas com fraldas, no valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), ocorre que não foi juntada a nota fiscal de aquisição desse insumo, motivo pelo qual também não pode ser abatido como despesa.
Por sua vez, gastos com pensão alimentícia não estão inseridos no rol do art. 20-B, inciso III, da Lei nº 8742/93, para dedução.
Dessa forma, a renda familiar totaliza R$ 2.572,91 (dois mil quinhentos e setenta e dois reais e noventa e um centavos).
Dividindo esse valor entre três pessoas, a renda per capita corresponde a R$ 857,63 (oitocentos e cinquenta e sete reais e sessenta e três centavos).
A renda está acima de 1/2 do salário mínimo, motivo pelo qual não se encontra presente o requisito legal de miserabilidade para enquadramento normativo para o recebimento de BPC-LOAS." Dessa forma, nada foi apresentado em sede recursal que pudesse refutar os fundamentos apresentados pela Magistrada sentenciante, motivo pelo qual mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/1995.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Diante do interesse de incapaz, dê-se vista ao MPF.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos advogados do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
07/08/2025 01:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 01:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 01:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 15:25
Conhecido o recurso e não provido
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24/07/2025 20:50
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 15:21
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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23/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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03/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
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26/06/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/06/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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17/06/2025 23:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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11/06/2025 22:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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11/06/2025 22:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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10/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 71
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09/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 71
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5072937-11.2024.4.02.5101/RJAUTOR: SARAH MENDES DUARTE (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): FRANCISCA SUELY DE SOUSA ARAGAO (OAB CE034535)SENTENÇAjulgo improcedente o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. -
06/06/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
06/06/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
06/06/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
06/06/2025 15:30
Julgado improcedente o pedido
-
09/04/2025 12:44
Conclusos para julgamento
-
06/03/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
06/03/2025 15:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
25/02/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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25/02/2025 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
11/02/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
11/02/2025 14:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
11/02/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
04/02/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 13:30
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
04/02/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
03/02/2025 19:58
Juntada de Petição
-
27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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27/01/2025 04:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
21/01/2025 19:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
21/01/2025 18:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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19/01/2025 20:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
19/01/2025 20:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
16/01/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
16/01/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/01/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/01/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/01/2025 15:40
Determinada a intimação
-
16/01/2025 15:04
Conclusos para decisão/despacho
-
16/01/2025 14:30
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSCRIOA para RJRIO13F)
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16/01/2025 14:30
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
26/11/2024 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 19:00
Despacho
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21/11/2024 17:00
Conclusos para decisão/despacho
-
15/11/2024 17:25
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO13F para CEJUSCRIOA)
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11/11/2024 20:19
Despacho
-
11/11/2024 15:50
Conclusos para decisão/despacho
-
11/11/2024 15:46
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
07/11/2024 18:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
07/11/2024 18:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
04/11/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
04/11/2024 16:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
25/10/2024 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/10/2024 09:16
Despacho
-
24/10/2024 16:20
Conclusos para decisão/despacho
-
24/10/2024 15:39
Juntada de Petição
-
22/10/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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15/10/2024 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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10/10/2024 22:13
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
07/10/2024 01:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
30/09/2024 13:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
27/09/2024 09:18
Juntada de Petição
-
26/09/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/09/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/09/2024 16:28
Determinada a intimação
-
25/09/2024 13:51
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: SARAH MENDES DUARTE <br/> Data: 21/10/2024 às 11:30. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 3 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: ANAMARIA DE MENEZ
-
24/09/2024 19:18
Conclusos para decisão/despacho
-
24/09/2024 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
24/09/2024 11:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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19/09/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
19/09/2024 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
19/09/2024 16:03
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/09/2024 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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19/09/2024 14:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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18/09/2024 11:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/09/2024 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/09/2024 11:13
Determinada a citação
-
17/09/2024 11:33
Conclusos para decisão/despacho
-
17/09/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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