TRF2 - 5033484-18.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 18:04
Conclusos para julgamento
-
05/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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15/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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30/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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20/06/2025 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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17/06/2025 09:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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11/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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10/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5033484-18.2024.4.02.5001/ESAUTOR: ANTHERO HERZOG NETOADVOGADO(A): PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN (OAB ES014177)SENTENÇAII.
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para: DETERMINAR ao réu que cumpra a obrigação de fazer consistente em conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária, desde a data determinada pelo perito judicial, com DIB fixada em 20/11/2024, devendo tal benefício perdurar por até 3 meses após o recebimento da primeira prestação.
Diante da sucumbência recíproca ? e não sendo o caso de sucumbência mínima -, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte contrária.
Fixo os honorários em favor do autor tendo como base o valor da condenação - consubstanciada na obrigação de pagar as parcelas vencidas (item B do dispositivo), com base na Súmula 111 do STJ5. Fixo os honorários em favor do réu tendo como base o seu proveito econômico obtido (diferença entre o valor atualizado da causa e o valor da condenação).
Por fim, fixo o percentual em 10%, nos termos do §3º, inciso I, do art. 85 do CPC. Suspendo a cobrança dos honorários do autor, em razão da gratuidade de justiça (evento 5, DOC1).
Custas do autor, isento em razão da gratuidade de justiça.
Custas do INSS, isento ex lege (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I).
Dispensada a remessa necessária em demandas previdenciárias, por não ultrapassarem o limite previsto no § 3º do art. 496, do CPC, conforme definido pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.735.097 (Primeira Turma, Min.
Gurgel de Farias, 08/10/2019).
Intime-se.
A Secretaria deverá proceder ao pagamento do perito, com as cautelas de praxe.
Em caso de apresentação de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Ainda, ficam intimadas as partes de que na hipótese de recurso de apelação, apresentadas ou não as contrarrazões, decorrido o prazo, os autos serão remetidos ao TRF da 2ª Região independentemente de nova intimação.
De outro lado, certificado o trânsito em julgado, não havendo reforma da presente sentença, intime-se a CEABDJ para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer: -
09/06/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/06/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/06/2025 17:07
Julgado procedente em parte o pedido
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28/02/2025 17:41
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 19 e 23
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27/02/2025 16:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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17/02/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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28/01/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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28/01/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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28/01/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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20/01/2025 15:32
Juntada de Petição
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16/12/2024 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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02/12/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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29/11/2024 16:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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29/11/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 14:25
Juntado(a)
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22/11/2024 08:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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16/10/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 14:15
Determinada a intimação
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15/10/2024 14:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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14/10/2024 13:35
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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14/10/2024 13:30
Conclusos para decisão/despacho
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09/10/2024 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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