TRF2 - 5007148-44.2024.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 17:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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09/09/2025 10:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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09/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
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08/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
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05/09/2025 05:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
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03/09/2025 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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03/09/2025 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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03/09/2025 19:35
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*58-29
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03/09/2025 17:25
Despacho
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02/09/2025 19:09
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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14/08/2025 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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14/08/2025 13:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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14/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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14/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5007148-44.2024.4.02.5108/RJ REQUERENTE: LUDIMAR DA ROSAADVOGADO(A): SHIRLEY MARY PEREIRA (OAB RJ181557) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte requerente para manifestação acerca dos cálculos apresentados pela União no evento 37.3, no prazo de 15 dias.
Em caso de discordância, deverá anexar planilha com os cálculos dos valores que entender devidos, na forma do julgado.
Em seguida, voltem conclusos. -
13/08/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 16:10
Determinada a intimação
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12/08/2025 18:48
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 18:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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25/06/2025 12:12
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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23/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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20/06/2025 09:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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20/06/2025 09:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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18/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007148-44.2024.4.02.5108/RJ AUTOR: LUDIMAR DA ROSAADVOGADO(A): SHIRLEY MARY PEREIRA (OAB RJ181557) DESPACHO/DECISÃO Diante do trânsito em julgado da sentença, altere-se a classe do presente feito para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF)".
Providencie a Secretaria a devida alteração.
Trata-se do cumprimento do título judicial composto pela sentença do ev. 17.1, cujo dispositivo segue adiante: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a União a pagar ao autor, a título de auxílio fardamento, o valor integral do soldo de Suboficial, em 07/2021, descontando-se a parcela já paga a esse título.
O valor deve ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, a partir da citação, com base nos índices e taxas do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
A partir de 9/12/2021, incidirá a taxa SELIC, em uma única vez, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Não houve pedido de gratuidade de justiça.
Dessa forma, intime-se a parte ré para que comprove o cumprimento da obrigação de fazer/pagar no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Com a apresentação dos cálculos dos atrasados pelo réu, cadastre-se a competente requisição, inclusive o relativo à condenação em honorários de sucumbência, caso existente.
Fica ciente o patrono da parte autora que, caso pretenda o destaque de honorários contratuais, deverá requerê-lo expressamente, juntando aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração do requisitório.
Em seguida, intime-se a parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos cálculos apresentados pelo réu e da requisição cadastrada.
Após, confira-se.
Em seguida venham-me os autos conclusos para envio.
Realizado o envio, suspenda-se o processo até a comunicação do depósito.
Recebida a comunicação, intime-se a parte beneficiária, na forma do art. 50 da Resolução nº 822/2023 CJF, para encaminhar-se à CEF ou ao Banco do Brasil (conforme o banco destinatário do depósito) munida de identidade, CPF e comprovante de residência recente para levantamento.
Independente da determinação de intimação acima, a parte autora poderá acompanhar o andamento da requisição no Eg.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, através da consulta pública de precatório (https://eproc.trf2.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=precatorio_consulta_ publica).
O depósito ocorrerá em até 60 (sessenta) dias da data do envio, no caso de RPV ou até o término do próximo ano, nos caso de Precatório enviado até 2 de abril do corrente ano, os Precatórios enviados após 2 de abril serão depositados até o término do segundo ano consecutivo ao corrente.
Cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
17/06/2025 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 20:20
Determinada a intimação
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16/06/2025 11:58
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 11:57
Transitado em Julgado - Data: 16/06/2025
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16/06/2025 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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16/06/2025 11:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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10/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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09/06/2025 13:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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09/06/2025 13:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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09/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007148-44.2024.4.02.5108/RJAUTOR: LUDIMAR DA ROSAADVOGADO(A): SHIRLEY MARY PEREIRA (OAB RJ181557)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a União a pagar ao autor, a título de auxílio fardamento, o valor integral do soldo de Suboficial, em 07/2021, descontando-se a parcela já paga a esse título.
O valor deve ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, a partir da citação, com base nos índices e taxas do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
A partir de 9/12/2021, incidirá a taxa SELIC, em uma única vez, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Não houve pedido de gratuidade de justiça.
Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. -
06/06/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/06/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/06/2025 15:31
Julgado procedente o pedido
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08/04/2025 15:41
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 23:27
Juntada de Petição
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25/03/2025 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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13/03/2025 11:00
Juntada de Petição
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09/03/2025 23:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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26/02/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 14:35
Determinada a intimação
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25/02/2025 17:26
Conclusos para decisão/despacho
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24/01/2025 18:28
Juntada de Petição
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09/01/2025 01:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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12/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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02/12/2024 20:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/12/2024 20:00
Determinada a citação
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02/12/2024 16:33
Conclusos para decisão/despacho
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28/11/2024 14:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/11/2024 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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