TRF2 - 5005291-20.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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06/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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04/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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03/09/2025 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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03/09/2025 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005291-20.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: ROSAINE DOS SANTOS ABRANTESADVOGADO(A): LUCIENE ORNELAS DA SILVA (OAB RJ133741) DESPACHO/DECISÃO I- Chamo o feito à ordem.
II- Intime-se o il. perito judicial para que, no prazo de 10 (dez) dias, complemente o laudo, manifestando-se sobre os quesitos suplementares apresentados pela parte autora no evento 23 (evento 23, PET1), bem como para que responda aos seguintes quesitos: 1) Todas as patologias indicadas pela parte autora foram analisadas? 2) Considerando a informação constante no laudo pericial de que foram analisados o laudo médico, datado de 23/05/2024, e o raio-X do punho direito, de 20/02/2024, informe o il. perito se todos os documentos médicos juntados aos autos foram examinados. III- Com a juntada do laudo complementar, constatada pelo perito a existência de incapacidade laboral, cite-se o INSS.
Decorrido o prazo de contestação, dê-se vista à parte autora.
Havendo proposta de acordo, deverá a autora manifestar sua concordância ou justificar a recusa.
Permanecendo a conclusão no sentido da inexistência de incapacidade laborativa e não havendo outras questões controvertidas, dê-se vista à autora do laudo, ficando dispensada a citação, conforme previsão do artigo 129-A, §2º da lei nº 8.213/91, incluído pela lei nº 14.331/2022.
IV- Tudo cumprido, voltem os autos conclusos para sentença. -
01/09/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 16:18
Convertido o Julgamento em Diligência
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01/08/2025 13:18
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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24/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005291-20.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: ROSAINE DOS SANTOS ABRANTESADVOGADO(A): LUCIENE ORNELAS DA SILVA (OAB RJ133741) DESPACHO/DECISÃO I- Defiro a gratuidade de justiça, conforme requerido.
II- Defiro o pedido de prioridade na tramitação do processo, de acordo com o artigo 71 da Lei nº 10.741/2003.
III- Cuida-se de pedido de antecipação de tutela/medida cautelar, sendo certo que o fundamental é examinar a presença dos pressupostos do artigo 4º, da Lei 10.259/2001, quais sejam, o perigo da demora que implique risco de dano irreparável ou de difícil reparação e a aparência de que existe o direito alegado, que deve sempre estar presente como condicionante elementar da concessão da tutela jurisdicional, seja cautelar, seja antecipatória da providência final.
Entretanto, ante a necessidade de dilação probatória, indefiro, por ora, o pedido de antecipação de tutela/medida cautelar.
IV- Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, emendar a petição inicial para prestar as seguintes informações, conforme exigência do artigo 129-A da lei 8.213/91, incluído pela lei nº 14.331/2022: declaração quanto à existência de ação judicial anterior de concessão de benefício por incapacidade, esclarecendo os motivos pelos quais entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso.
V- Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 NCPC): trazer aos autos cópia de comprovante de residência, preferencialmente uma conta de luz, gás, telefone, água ou correspondência bancária, emitido até 3 meses antes da propositura da ação, com data de emissão visível, para comprovação do domicílio.
Caso não disponha de comprovante em seu próprio nome, deve trazer documento equivalente tal como: declaração de Associação de Moradores, de eventual senhorio ou da pessoa com quem reside, informando ser a parte autora residente em seu domicílio, desde que acompanhado do comprovante de residência atualizado e documento de identificação do declarante;juntar comprovante de que requereu administrativamente a prorrogação do benefício pretendido nesta demanda, a fim de ficar caracterizada a necessidade da tutela jurisdicional.
Ressalte-se que a simples alegação de não atendimento pela autarquia previdenciária não basta para o ingresso de ação no Poder Judiciário, devendo a recusa de recebimento pelo servidor do INSS ser comprovada mediante denúncia feita perante a ouvidoria da Previdência Social.
VI- Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: juntar planilha de cálculos que comprove que sua RMI será maior ou igual a recebida atualmente com seu auxílio por incapacidade, de sorte a não haver arrependimento, após eventual deferimento do pedido, levando em consideração as alterações introduzidas pela EC 103/2019 no cálculo do benefício de aposentadoria por invalidez, ou juntar anuência pessoal da parte autora sobre possível redução do valor recebido pelo benefício requerido.
VII- No mesmo prazo, dê-se vista à parte autora do laudo pericial anexado no Evento 15, cuja conclusão foi pela inexistência de incapacidade laborativa em qualquer grau.
VIII- Decorrido o prazo em ou incorretamente cumprido o comando de V, voltem os autos conclusos para sentença de extinção.
IX- Tudo cumprido, voltem os autos conclusos para sentença. -
22/07/2025 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 09:03
Não Concedida a tutela provisória
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20/07/2025 11:57
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 18:59
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-SJ para RJSJM07S)
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18/07/2025 18:43
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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18/07/2025 18:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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13/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 8
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05/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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28/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2025 06:35
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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27/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005291-20.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: ROSAINE DOS SANTOS ABRANTESADVOGADO(A): LUCIENE ORNELAS DA SILVA (OAB RJ133741) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que: a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência; b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc); c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos que possam auxiliar na solução da causa, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc; d) Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a) e ainda não o tenha feito, deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo); e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida; f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional; g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame; h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, para que seja possível remarcar o exame uma única vez; i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Central de Perícias Portaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
26/05/2025 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 20:20
Perícia designada - <br/>Periciado: ROSAINE DOS SANTOS ABRANTES <br/> Data: 18/06/2025 às 11:20. <br/> Local: Consultório Dr. FRANCISCO VALENTE - SJ - Centro Ortopédico da Penha - Rua Quito, 52 - Penha - Rio de Janeiro/ RJ <br/> Perito: FRANCISCO VALENTE
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26/05/2025 19:30
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJSJM07S para CEPERJA-SJ)
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26/05/2025 19:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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26/05/2025 16:56
Juntado(a)
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26/05/2025 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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