TRF2 - 5003940-88.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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09/09/2025 17:16
Despacho
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09/09/2025 13:35
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 08:51
Juntada de Petição
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02/09/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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08/08/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
08/08/2025 12:27
Determinada a intimação
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08/08/2025 08:23
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 08:22
Cancelada a movimentação processual - (Evento 26 - Conclusos para julgamento - 24/07/2025 12:35:41)
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24/07/2025 09:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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17/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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16/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003940-88.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: WILLIAM PEREIRA DUARTEADVOGADO(A): RAFAEL DE ANDRADE MENDES (OAB MG118170) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por meio da modalidade Tramitação Ágil.
Trata-se de ação proposta por WILLIAM PEREIRA DUARTE em face do INSS visando à concessão de benefício previdenciário de auxílio-acidente, baseado em redução da capacidade laboral da parte autora, por ter o autor sofrido um acidente de trânsito.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Neste momento processual, entendo não estar configurada a probabilidade do direito de modo a autorizar o deferimento da tutela de urgência ora pretendida.
O art. 300 do CPC admite a concessão da tutela de urgência diante do preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (a) probabilidade do direito; (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (c) ausência de risco de irreversibilidade da medida.
No caso concreto, ainda em cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito, tendo em vista que a verificação do direito da parte autora de obter a concessão de auxílio acidente depende da análise mais acurada do processo, bem como do contraditório, para que possa ser afastada, eventualmente, a presunção de legitimidade e legalidade do ato administrativo. Considerando que os requisitos para a concessão da tutela de urgência são cumulativos, diante da ausência da probabilidade do direito, o indeferimento é medida que se impõe.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Laudo pericial anexado, atestando capacidade laborativa.
Honorários periciais devidamente requisitados pela Central de Perícias.
Retire-se o feito da modalidade Tramitação Ágil Tendo em vista que a conclusão do exame médico pericial não foi contrário ao resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, dê-se vista do laudo ao autor e, após, venham conclusos para sentença (art. 129-A, §2º, da Lei nº 8213/91), salvo se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, como por exemplo parte autora portadora de HIV, devendo neste caso, o processo prosseguir, na forma do art. 129-A, §3º, da Lei nº 8213/91. -
15/07/2025 21:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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15/07/2025 21:23
Determinada a intimação
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15/07/2025 14:08
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 16:40
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-SG para RJSGO02S)
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08/07/2025 16:36
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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08/07/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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17/06/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 9
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02/06/2025 17:32
Juntada de Petição
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02/06/2025 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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30/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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29/05/2025 11:35
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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29/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003940-88.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: WILLIAM PEREIRA DUARTEADVOGADO(A): RAFAEL DE ANDRADE MENDES (OAB MG118170) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que: a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência; b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc); c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos que possam auxiliar na solução da causa, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc; d) Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a) e ainda não o tenha feito, deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo); e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida; f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional; g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame; h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, para que seja possível remarcar o exame uma única vez; i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Central de Perícias Portaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
28/05/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 17:25
Perícia designada - <br/>Periciado: WILLIAM PEREIRA DUARTE <br/> Data: 01/07/2025 às 09:00. <br/> Local: SJRJ - São Gonçalo – sala 1 - Rua Coronel Serrado, 1560, Zé Garoto, São Gonçalo <br/> Perito: LUISA ROCHA QUINTAN
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28/05/2025 17:25
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJSGO02S para CEPERJA-SG)
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28/05/2025 17:08
Juntada de Dossiê Previdenciário
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28/05/2025 10:54
Juntado(a)
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28/05/2025 10:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2025 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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