TRF2 - 5006213-65.2024.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 15:08
Baixa Definitiva
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22/08/2025 12:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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06/08/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento CEF
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06/08/2025 14:16
Determinada a intimação
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06/08/2025 12:27
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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10/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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09/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006213-65.2024.4.02.5120/RJ AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA VERDEADVOGADO(A): JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB RJ250427) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se quanto ao cumprimento das obrigações, bem como quanto ao depósito realizado pela CEF. Sem prejuízo, deverá informar se confere quitação e, em caso positivo, seus dados bancários, a fim de viabilizar a transferência de valores. -
08/07/2025 21:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 21:04
Determinada a intimação
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08/07/2025 15:24
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 15:24
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 38
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08/07/2025 14:15
Juntada de Petição
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17/06/2025 23:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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12/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006213-65.2024.4.02.5120/RJ RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado e alterada a classe processual para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF)", nos termos do art. 300 da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região: I – Ante a apresentação de cálculos, exclusivamente, pela parte autora (evento 32, PLAN2) e havendo requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte ré para pagamento do débito na forma do art. 523 do CPC, bem como para, caso queira, apresentar embargos de devedor (art. 51, IX, da Lei n.º 9099/95) no prazo previsto no art. 525 do CPC. Deverá o(a) executado(a) ficar ciente de que, não ocorrendo o pagamento voluntário, dentro do prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, CPC, ressaltando que, quanto aos honorários de 10% (segunda parte do art. 523, §1º, CPC), são indevidos em sede de Juizados, conforme Enunciado 97, do FONAJE.
Em caso de apresentação de embargos de devedor, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias e após, voltem conclusos.
II - Depositados os valores, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias.
Porém, se nada mais for requerido pela parte autora, venham os autos conclusos para adoção das medidas pertinentes ao direcionamento do depósito e extinção do feito.
III - Não havendo discordância pela parte autora com os valores depositados e apresentados os dados bancários necessários, venham os autos conclusos para homologação dos cálculos e intimação da instituição financeira para efetuar a transferência eletrônica nos termos do art. 906, §único, do CPC, para fins de pagamento da parte exequente, bem como em favor de seu patrono (honorários advocatícios sucumbenciais e/ou contratuais), caso esses sejam devidos.
Ressalto que, tratando-se de pedido de transferência para conta de pessoa física, deverá apresentar a identificação bancária da conta (banco, agência, número da conta corrente/poupança, operação se houver, nome do titular da conta, CPF do titular da conta).
Por outro lado, tratando-se de pedido de transferência para conta de pessoa jurídica, além de apresentar a identificação bancária da conta (banco, agência, número da conta corrente/poupança, operação se houver, nome do titular da conta, CNPJ do titular da conta), deverá apresentar dados de identificação da pessoa física responsável pela conta bancária da pessoa jurídica (nome, CPF e RG). Além disso, havendo mais de um advogado constituído no processo e não havendo requerimento quanto à forma de expedição dos honorários, esses serão pagos integralmente a qualquer dos defensores.
Ainda quanto aos honorários, poderão ser pagos a sociedade de advogados, desde que: (i) haja requerimento nesse sentido, (ii) conste sua referência na procuração e (iii) todos os advogados atuantes no feito a integrem (informação que será aferida pela procuração).
IV – Cumpridos e encerrados os procedimentos de cumprimento de sentença, dê-se baixa no presente feito.
Oportunamente, caso necessário, voltem os autos conclusos para deliberação. -
11/06/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 13:07
Determinada a intimação
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11/06/2025 09:39
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 09:38
Transitado em Julgado - Data: 11/06/2025
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11/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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10/06/2025 15:10
Juntada de Petição
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10/06/2025 13:41
Juntada de Petição
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04/06/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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28/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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27/05/2025 07:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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27/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006213-65.2024.4.02.5120/RJAUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA VERDEADVOGADO(A): JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB RJ250427)SENTENÇADISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar a CEF a pagar à parte autora o valor das cotas condominiais referentes à fração ideal da unidade denominada " ", integrante do condomínio autor, denominado ?CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA VERDE?, matriculada no RGI sob o n.º 98328 (evento 1, MATRIMOVEL7).
O pagamento deverá abarcar os valores vencidos e não pagos a observando-se a planilha disposta no ???evento 1, PLAN8?, ressalvados os valores relativos às custas e honorários, além de abranger as cotas que se vencerem no curso deste processo, com incidência de multa moratória de 2% (incidente uma única vez) e de juros de mora de 1% ao mês desde a data de vencimento de cada quota condominial até 31/08/2024. A partir de 01/09/2024, incidirão correção monetária, juros e multa na forma estabelecida na convenção do condomínio autor (evento 1, OUT4).
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei n.º 9.099/95).
Intimem-se.
Interposto recurso em face da sentença de mérito, vista à parte recorrida para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos moldes do art. 1.010, § 3º, do CPC, que dispensa a análise dos requisitos de admissibilidade pelo Juízo de primeiro grau.
Preclusas as vias recursais, intime-se para cumprimento. -
26/05/2025 20:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/05/2025 20:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/05/2025 20:21
Julgado procedente em parte o pedido
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22/01/2025 15:42
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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18/12/2024 16:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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17/12/2024 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 03:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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16/12/2024 17:48
Juntada de Petição
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13/12/2024 09:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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06/12/2024 11:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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02/12/2024 05:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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29/11/2024 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/11/2024 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/11/2024 18:55
Determinada a intimação
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29/11/2024 11:33
Conclusos para decisão/despacho
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29/11/2024 11:33
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 10
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29/11/2024 11:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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14/10/2024 12:50
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para CEPVA092799 - JONATAS THANS DE OLIVEIRA)
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11/10/2024 20:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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11/10/2024 19:23
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/10/2024 22:48
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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09/10/2024 20:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/10/2024 20:22
Determinada a citação
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09/10/2024 14:42
Conclusos para decisão/despacho
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07/10/2024 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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