TRF2 - 5055770-44.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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21/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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18/08/2025 18:37
Juntada de Petição
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13/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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13/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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12/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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12/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5055770-44.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: GERSON FRANCELINO DA SILVAADVOGADO(A): LUCIANA BERNARDES NUNES GONCALVES (OAB RJ221631) DESPACHO/DECISÃO O tema 1209 (STF), afetado, trata do seguinte assunto: reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019.
No presente caso, alguns dos períodos dos quais o autor pretende ver reconhecidos como especiais são posteriores ao advento da Lei n. 9.032/95, bem como ao Decreto nº 2.172/1997.
O Acórdão proferido no Recurso Extraordinário 1.368.225, que afetou o respectivo tema, determinou: "...a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, independentemente do estado em que se encontram, que versem sobre a questão tratada nestes autos e tramitem no território nacional, sem prejuízo da avaliação, com consequente manutenção ou suspensão dessa medida, pelo Ministro Relator a ser sorteado posteriormente." Por esta razão, determino o SOBRESTAMENTO DO FEITO até ulterior decisão do eg.
STF.
Intimem-se as partes. -
08/08/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 13:42
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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08/08/2025 13:15
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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06/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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15/07/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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14/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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14/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5055770-44.2025.4.02.5101/RJRELATOR: MAURÍCIO DA COSTA SOUZAAUTOR: GERSON FRANCELINO DA SILVAADVOGADO(A): LUCIANA BERNARDES NUNES GONCALVES (OAB RJ221631)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 14 - 17/06/2025 - CONTESTAÇÃO -
11/07/2025 22:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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11/07/2025 22:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/06/2025 09:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 23:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 10:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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10/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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09/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5055770-44.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: GERSON FRANCELINO DA SILVAADVOGADO(A): LUCIANA BERNARDES NUNES GONCALVES (OAB RJ221631) DESPACHO/DECISÃO Caso já não o tenha feito na inicial, deverá a parte autora na primeira oportunidade declinar seu endereço eletrônico (e-mail) e telefone(s) de contato, bem como de seu advogado.
Da análise da petição inicial, fica evidenciado que a parte autora pretende concessão de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição com conversão de tempo especial em comum (NB 42/178.752.273-0).
Alega a parte autora, evento 1, INIC1, que requereu a revisão de aposentadoria, a fim de ter reconhecido os períodos em que trabalhou exposto a agentes prejudiciais à sua integridade física fossem reconhecidos como especiais. Teve o requerimento indeferido em 12/11/2021, sob o argumento de que os períodos não poderiam ser enquadrados.
Assim, parte autora requer, evento 1, INIC1: "5.1.
Reconhecer como especiais os períodos trabalhados nas empresas Vise Vigilância e Segurança LTDA – de 15/07/1992 a 20/10/2011 e Facility Segurança LTDA – De 07/03/2012 a 27/06/2014, vez que esteve exposto de forma habitual e permanente ao risco à sua integridade física; 5.2.
Uma vez reconhecido o período especial requerido no item 5.1, requer a REVISÃO do benefício Aposentadoria por Tempo de Contribuição com Conversão de Tempo Especial em Comum, assegurado o Direito ao Melhor Benefício na época de sua concessão efeitos administrativo-judiciais da decisão, observando juros e correção monetária com o pagamento das diferenças das parcelas devidas, atrasadas, via RPV/Precatório, atualizada na forma da lei até o efetivo pagamento;".
Tendo em vista a declaração de hipossuficiência apresentada, juntado aos autos, defiro o pedido de gratuidade de justiça, de forma integral (CPC, art. 98, caput e § 5º e art. 99, § 3º).
Cite-se o INSS para apresentar contestação, no prazo de 30 dias, oportunidade em que deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação.
Em igual prazo, deverá fornecer toda documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, além de juntar cópia do processo administrativo referente ao pleito em questão. 1) Sendo apresentada proposta de conciliação, dê-se vista à parte autora por 5 dias.
Havendo conciliação, venham os autos conclusos para homologação. 2) Sendo apresentada contestação, dê-se vista às partes por 5 dias, par que tomem ciência do processado e requeiram o que entenderem de direito, devendo justificar a pertinência dos eventuais pedidos de prova. 3) Tudo cumprido, venham conclusos para julgamento. -
07/06/2025 10:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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06/06/2025 18:01
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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06/06/2025 15:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/06/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 15:31
Determinada a intimação
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06/06/2025 11:05
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 08:10
Juntada de Certidão
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05/06/2025 20:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2025 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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