TRF2 - 5038348-56.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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18/09/2025 17:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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16/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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15/09/2025 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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15/09/2025 18:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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15/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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15/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5038348-56.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: DANCOR S A INDUSTRIA MECANICAADVOGADO(A): CRISTIANE CARDOSO BRANDAO (OAB RJ246362)ADVOGADO(A): DIEGO SILVA DE CARVALHO TEIXEIRA (OAB RJ144980)ADVOGADO(A): TESSIO ALEXANDRE RODRIGUES (OAB RJ143455)DESPACHO/DECISÃOConverto o feito em diligência.
Intime-se a Autoridade Impetrada para que, em 5 (cinco) dias, se manifeste acerca do alegado descumprimento da liminar deferida nos autos (evento 27).
Dê-se ciência do feito também ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada (PFN) para que, querendo, ingresse no feito, oportunidade em deverá também se pronunciar acerca do descumprimento sustentado pela impetrante.
Decorridos os prazos fixados, voltem os autos imediatamente conclusos. -
12/09/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 10:56
Convertido o Julgamento em Diligência
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26/08/2025 15:13
Juntada de Petição
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08/07/2025 12:57
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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29/06/2025 10:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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18/06/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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30/05/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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29/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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27/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5038348-56.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: DANCOR S A INDUSTRIA MECANICAADVOGADO(A): CRISTIANE CARDOSO BRANDAO (OAB RJ246362)ADVOGADO(A): DIEGO SILVA DE CARVALHO TEIXEIRA (OAB RJ144980)ADVOGADO(A): TESSIO ALEXANDRE RODRIGUES (OAB RJ143455) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por DANCOR S A INDUSTRIA MECANICA contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO II – DRF-2/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO, com pedido de concessão de liminar, nos seguintes termos: a.
O recebimento do presente mandado de segurança e, ato contínuo, resguardado o direito fiscalizatório do Fisco, a concessão de medida liminar inaudita altera parte, a fim de que a cesse o ato coator que impeditivo de obtenção da Certidão de Regularidade Fiscal (Certidão Negativa ou Positiva com Efeitos Negativos) em razão de inclusão de DCTF Retificadora – AC 2023 e AC 2024- em Malha Fiscal até julgamento final da presente demanda; b.
O afastamento da prática de quaisquer atos tendentes à exigência em foco, tais como, negativa de emissão de certidões de regularidade fiscal, inclusão do nome da lmpetrante em órgãos de proteção ao crédito, inscrição em dívida ativa, ajuizamento de execução fiscal, dentre outros; Ao final, requer: 1.
Garantir o direito líquido e certo da Impetrante obter certidão de regularidade fiscal (Certidão Negativa de Débito ou Positiva com Efeitos Negativos) que recai sobre a DCTF Retificadora – AC 2023 e AC 2024 – incluído em Malha Fiscal, enquanto não houver a constituição definitiva deste débito. Como causa de pedir, alegou, em síntese, que é uma empresa que se dedica ao setor de fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, peças e acessórios, exceto válvulas (CNAE 28.12-7-00), sendo certo que a consecução do objeto de sua atividade empresarial, tem por hábito, habilitarse em processos licitatórios; que possuir certidão de regularidade fiscal é mandatório, principalmente, no que concerne ao gozo de benefícios fiscais junto ao Poder Público e relacionamento comercial junto às Instituições Financeiras; que retificou suas declarações no que concerne a apuração de IRPJ e CSLL para o 1º, 2º e 3º Trimestre do ano de 2023 e IRPJ para o 2º e 3º Trimestre de 2024 e transmitiu em substituição as transmitidas anteriormente; que em que pese a DCTF retificadora possuir a mesma natureza jurídica da declaração originariamente transmitida e servir para declarar novos débitos, aumentar ou reduzir tributos – Art. 16, §1º da IN 2005/2021 - o impetrante foi surpreendido com a existência de “débito fiscal” – impeditivo de emissão de certidão de regularidade fiscal – na medida em que sua declaração retificadora foi incluída em Malha Fiscal para análise de débito; que a inclusão da DCTF em “Malha Fiscal” para análise e débito (IRPJ e CSLL para o 1º, 2º e 3º Trimestre do ano de 2023 e IRPJ para o 2º e 3º Trimestre de 2024), não pode obstaculizar à emissão de Certidão de Regularidade Fiscal, principalmente, por não existir certeza com relação ao débito em análise, tampouco representar constituição definitiva do débito, na medida em que o procedimento se encontra pendente análise; que o Impetrante já iniciou os processos administrativos com vistas a regularização da pendência fiscal (IRPJ e CSLL para o 1º, 2º e 3º Trimestre do ano de 2023 e IRPJ para o 2º e 3º Trimestre de 2024); que foi intimado pela Autoridade Fazendária e no dia 22/04/2025 apresentou nos autos dos processos administrativos nº 12154.7340422025-30 e 12154.7716602024-80, esclarecimentos e documentos comprobatórios do preenchimento dos requisitos obrigatórios para fruição do benefício fiscal; que apresentou resposta de forma tempestiva com descrição integral dos projetos e do FORMP&D submetido para apreciação o MCTI.
Aduz que apesar do processo administrativo em discussão, não ocorreu a suspensão da exigibilidade do débito; que a Certidão de regularidade fiscal – CEPND -do impetrante era válida até o dia 18/03/2025, não havendo como aguardar o prazo de 365 dias para a conclusão do processo; que o objeto do presente Mandado de Segurança é a suspensão da exigibilidade dos débitos referentes ao IRPJ e CSLL para o 1º ao 3º Trimestre do ano de 2023 e IRPJ para o 2º e 3º Trimestre de 2024, posto que o débito 5987-07 – CSRF de 02/2025 informado no relatório de situação fiscal.
Evento 4.
Despacho determinando a oitiva da autoridade impetrada.
Evento 7.
Informações prestadas pela autoridade impetrada.
Evento 8.
Petição da Impetrante manifestando-se sobre as informações da RFB. É o breve relatório.
Decido.
De início, cumpre destacar que o mandado de segurança é ação de rito especial e sumário, de natureza constitucional (artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal, c/c art 1º da Lei Federal nº 12.016/2009), que não admite dilação probatória.
Segundo regras dos artigos 294 a 311, do Código de Processo Civil/2015, as tutelas provisórias podem ser: de urgência, cautelar e antecipada, e de evidência.
A tutela de urgência exige dois requisitos para a sua concessão, quais sejam: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, acrescentando, ainda, o pressuposto negativo de irreversibilidade dos efeitos da medida nos casos de tutela de urgência de natureza antecipada.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia, podendo, ainda, ser exigida caução para ressarcir prejuízos acaso sofridos pela parte.
Por sua vez, a tutela de evidência, conforme os termos do artigo 311, do CPC/2015, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, será concedida nas seguintes hipóteses: “I – ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II- as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III – se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito , caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob pena de aplicação de multa; IV – a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável”.
O deferimento da medida sem a oitiva da parte contrária somente pode ocorrer nas hipóteses dos incisos II e III.
No caso em comento, por ser tutela provisória de urgência, a análise do cabimento da referida antecipação baseia-se em cognição sumária da matéria trazida a exame, desde que observados os requisitos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), sendo estes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além destes, deve-se observar o pressuposto negativo referente à irreversibilidade dos efeitos da decisão, a teor do que dispõe o art. 300, § 3º do referido diploma legal. Os pressupostos para a concessão de tutela de urgência estão previstos no art. 300, CPC/2015, nos seguintes termos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Objetiva a Impetrante a concessão de medida liminar, a fim de determinar que a Autoridade Impetrada suspenda a exigibilidade do crédito tributário objeto do presente mandamus e/ou que não crie óbice à expedição da Certidão Negativa ou Positiva com efeitos de Negativa de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União até a conclusão definitiva dos Processos Administrativos nº º 12154.771660/2024-80 e 12154.734042/2025-30, em razão de DCTFs transmitidas em 13/11/2024 e 28/03/2025 Não deve a apresentação de DCTF retificadora obstar a expedição de certidão negativa de débitos perante a Fazenda Nacional.
Tratando-se de procedimento de fiscalização ainda em curso, não há que se falar, em crédito constituído e, por decorrência lógica, seria indevida a sua exigência e, consequentemente a negativa de expedição da CND.
Por sua vez, segundo disposto no art. 894 e seguintes, do RIR e no art. 16, §1º e §2º, da IN RFB nº 2005/2021, a DCTF retificadora terá a mesma natureza da originária, mas não produzirá efeitos quando apresentada após o início do procedimento fiscal.
Todavia, conforme se apura dos documentos acostados aos autos, a DCTF retificadora teria sido apresentada antes de emitido eventual Termo de Intimação, o que, uma vez efetivada a notificação do contribuinte, marca o início do procedimento fiscal.
Dessa forma, com base na Instrução Normativa emitida pela própria Receita, ainda que acarrete a redução do tributo devido, por ter o contribuinte apresentado a retificadora antes de emitida sua notificação no procedimento fiscal, a DCTF retificadora detém a mesma natureza da originária e, portanto, apta afastar a exigência, até que seja definitivamente analisada.
Em análise à prova pré-constituída, verifica-se que, até a presente data, não houve a conclusão definitiva da análise da declaração retificadora pela Receita Federal, nem tampouco informação sobre eventual decisão administrativa rejeitando-a, fato esse que, por si só, inviabiliza qualquer cobrança, ao menos enquanto pendente o exame da retificadora, eis que, por ora, inexiste qualquer débito em aberto devidamente constituído.
Confiram-se os seguintes precedentes que bem ilustram a espécie: TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DCTF RETIFICADORA EM MALHA FINA.
AUSÊNCIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO.
RECUSA NO FORNECIMENTO DE CND.
IMPOSSIBILIDADE.
O encaminhamento de DCTF retificadora e sua inclusão na denominada malha fina não impossibilita a emissão de certidão negativa de débitos (CND), eis que não há débito constituído e vencido em favor do fisco. (TRF-4 - APL: 50151277320174047201 SC 5015127-73.2017.4.04.7201, Relator: ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, Data de Julgamento: 24/11/2020, SEGUNDA TURMA) MANDADO DE SEGURANÇA.
EXPEDIÇÃO CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL.
AUSÊNCIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO. DCTF RETIFICADORA EM MALHA FINA. 1.
O simples encaminhamento da DCTF retificadora para a chamada malha fiscal não tem o condão de impossibilitar a expedição da certidão negativa de débitos, eis que sequer há a certeza de que possam existir.
Trata-se de um procedimento de análise mais aprofundada das informações encaminhadas ao Fisco, a qual tanto pode resultar em uma conclusão de existência de débitos, quanto em uma conclusão de regularidade dos recolhimentos já efetivados. 2.
Somente após a conclusão de tal análise e após tomadas das providências respectivas para constituição do débito tributário é que a autoridade impetrada, se o caso, poderá se negar a expedir certidão negativa de débitos. (TRF4, APELREEX 5046792-70.2013.404.7000, PRIMEIRA TURMA, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 01/07/2014) TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA OFICIAL.
EXPEDIÇÃO DE CPD-EN. DCTF RETIFICADORA.
RECOLHIMENTO DOS DÉBITOS.
DESPROVIMENTO.
Verificada a apresentação de DCTF retificadora e o devido recolhimento dos débitos, não se pode negar a expedição de Certidão Positiva de Débitos com efeito de Negativa em razão da demora no processamento da DCTF pela autoridade impetrada. (TRF4 5001617-37.2010.404.7201, PRIMEIRA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 16/08/2011) Por fim, na dúvida da existência do crédito tributário, ao final do procedimento, pode a administração tributária concluir que os recolhimentos já efetivados pelo contribuinte são regulares ou insuficientes.
Todavia, não se afigura legítimo a negativa da expedição de certidão de regularidade fiscal na pendência da situação de incerteza.
Quanto à alegação da RFB de que "Até o momento, não apresentou resposta à última intimação", o prazo ainda está em aberto, havendo prazo para responder, e, ainda de decorrido, não esclareceu a RFB haver débito tributário devidamente constituído. Ante o exposto, DEFIRO a liminar requerida para determinar que a Autoridade Impetrada se abstenha de recusar a emissão da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, com fundamentos no débito elencado na presente decisão.
Concedo o prazo de 72 horas para a expedição da referida certidão, caso não constem outros débitos, além do mencionado na inicial.
Notifique-se a Autoridade Impetrada para cumprimento e para prestar informações no prazo legal.
Dê-se ciência do feito também ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito.
Prestadas as informações ou certificado o decurso de prazo, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para oferecer parecer, no prazo de 10 (dez) dias como determina o art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Tudo cumprido, voltem conclusos para sentença.
P.I. -
25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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19/05/2025 22:18
Juntada de Petição
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16/05/2025 00:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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15/05/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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15/05/2025 17:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/05/2025 17:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/05/2025 17:43
Concedida a Medida Liminar
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13/05/2025 15:08
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2025 08:50
Juntada de Petição
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07/05/2025 23:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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05/05/2025 18:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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05/05/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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05/05/2025 16:00
Despacho
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30/04/2025 12:57
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 13:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2025 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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