TRF2 - 5007060-02.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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22/08/2025 16:03
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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20/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007060-02.2025.4.02.5001/ES AUTOR: VANESSA SOARES CORDEIRO PREMOLIADVOGADO(A): EMILY VANZIN (OAB RS120375) DESPACHO/DECISÃO Considerando que o perito nomeado nestes autos Dr.
Bruno Arantes Pazolini, embora cadastrado no Sistema AJG para realização de perícias médicas na especialidade de cardiologia, manteve-se inerte em inúmeros processos nos quais foi intimado para tal fim, torno sem efeito sua nomeação.
Nomeio em substituição o Dr.
MARCELO DETTOGNI SARMENGHI, médico do trabalho, constante do cadastro informatizado de peritos de que trata a Resolução nº 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal, que deverá ser intimado nos termos da decisão proferida no evento 20.
Intimem-se. -
18/08/2025 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 09:57
Determinada a intimação
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06/08/2025 17:45
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 14:16
Juntada de peças digitalizadas
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05/08/2025 16:04
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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04/08/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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17/06/2025 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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11/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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10/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007060-02.2025.4.02.5001/ES AUTOR: VANESSA SOARES CORDEIRO PREMOLIADVOGADO(A): EMILY VANZIN (OAB RS120375) DESPACHO/DECISÃO Estão presentes, “in casu”, todas as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica processual.
Não há pressupostos negativos e nem há, ainda, qualquer nulidade a ser pronunciada.
Dispenso a audiência de conciliação, por antever a improbabilidade de sua obtenção.
Isso posto, DOU O FEITO POR SANEADO.
Diante da controvérsia acerca da comprovação da doença que acomete o autor, bem como de suas condições socioeconômicas, entendo por bem determinar a produção de prova pericial médica e avaliação social, que julgo pertinentes para o deslinde da questão.
Da perícia médica Nomeio para perito o(a) Dr.(a) BRUNO ARANTES PAZOLINI, médico(a) CARDIOLOGISTA, constante do cadastro informatizado de peritos de que trata a Resolução n° 305 de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal, competindo à Secretaria intimar o perito, nos termos da referida resolução.
Por ser a parte autora beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita e tratar-se de ação proposta em face do INSS objetivando a concessão de benefício assistencial de pessoa com deficiência, fixo com base na Resolução supracitada alterada pela Resolução CJF N. 937, DE 22/01/2025 o valor de R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais) para o pagamento dos honorários do(a) perito(a).
Intime-se a autora para, na data e hora marcadas, comparecer ao local da perícia munido de todos os exames, atestados e laudos médicos de que, eventualmente, dispuser.
Intime-se o réu.
Formulo os seguintes quesitos: Queira o perito informar ao Juízo qual o documento de identificação oficial com fotografia foi apresentado pelo periciando, reproduzindo seu número de identificação e órgão origem de expedição.A parte autora é portadora de alguma doença/lesão ou sequela? Caso afirmativo, queira o Sr.
Perito discriminar a(s) afecção(ões) existente(s) no momento do exame pericial, inclusive, codificando-as pelo Código Internacional de Doenças – CID10.Se afirmativa a resposta ao quesito anterior, de número 2, queira o Sr.
Perito especificar em que dados técnicos extraídos do exame clínico (histórico ocupacional, anamnese e exame físico dentre outros) – e, se utilizados, de exame complementar (laboratoriais, imagenológicos e outros aceitos na prática médica) e de documental técnico presente nos autos, bem como outros elementos médico-legais disponíveis – fundamentou-se a convicção definitiva do Sr.
Perito do Juízo pela existência da(s) doença(s)/lesão(ões) ou seqüela(s).Se existente, quais as características anátomo-funcionais e fisiopatológicas da(s) doença(s)/lesão(ões) ou seqüela(s), discriminando, inclusive, a topografia exata de todas as estruturas/órgãos afetados?Se existente, é possível informar a origem da doença/lesão ou sequela (degenerativa, inerente à faixa etária do periciando, hereditária, congênita, adquirida, decorrente de evento infortunístico laborativo ou não), especificando-a?Se existente, pode o Sr.
Perito especificar qual a data provável de início desta(s) doença(s)/lesão(ões) ou seqüela(s)?Em quais dados técnicos (incluindo, se existentes, dados extraídos de documental médico-hospitalar que disponibilize diagnósticos firmados, data e horário de atendimento) fundamenta-se a resposta ao quesito anterior, de número 6, discriminando-os?Caso existente, qual o curso natural e prognóstico da(s) doença(s)/lesão(ões) ou sequela(s)?Caso existente, queira o Sr.
Perito esclarecer ao Juízo se a(s) doença(s)/lesão(ões) ou sequela(s), permitem caracterizar a parte autora como “pessoa com deficiência” e “impedimentos de longo prazo” à luz do disposto nos §§ 2º e 10, Art.20 da Lei nº 8742 de 1993 (com a redação dada pela Lei nº 12.470 de 2011).Caso existente, queira o Sr.
Perito informar ao Juízo os parâmetros da avaliação médico-pericial da alegada deficiência (deficiências nas funções e nas estruturas do corpo em correlação à existência de limitação do desempenho de atividades e restrição à participação social, segundo suas especificidades); bem assim, queira o Sr.
Perito informar ao Juízo o respectivo grau de impedimento(s) de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, com base nos princípios da Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde - CIF, estabelecida pela Resolução da Organização Mundial da Saúde no 54.21, aprovada pela 54ª Assembleia Mundial da Saúde, em 22 de maio de 2001. (Art.16 Decreto nº 6.214 de 2007, com a redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011).
A avaliação da deficiência e do grau de impedimento tem por objetivo comprovar a existência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial e, caso existente, aferir o grau de restrição para a participação plena e efetiva da pessoa com deficiência na sociedade, decorrente da interação dos impedimentos com barreiras diversas.Caso resposta afirmativa ao quesito de número 9, em que dados técnicos depreensíveis de exame clínico, de exame(s) complementar(es) e/ou elementos documentais disponíveis no momento do exame pericial fundamenta-se a resposta aos quesitos anteriores, de números 9 e 10?Caso exista caracterização da parte autora como “pessoa com deficiência” apresentando “impedimentos de longo prazo” à luz do disposto nos §§ 2º e 10 do art.20 da Lei nº 8.742/93 (com a redação dada pela Lei nº 12.470 de 2011), é possível ao ilustre Perito, com a pertinente acurácia, precisar qual a data do início deste(s) impedimento(s), especificando-o(s)?Em que dados técnicos fundamenta-se a resposta ao quesito anterior, de número 12?Se existente e possível, queira o Sr.
Perito do Juízo especificar detalhada e cronologicamente se há ou houve agravamento de doença(s)/lesão(ões), períodos de remissão e/ou exacerbação, com simultânea, periódica e/ou intermitente caracterização clínica da parte autora como “pessoa com deficiência” e “impedimentos de longo prazo”, à luz do disposto nos §§ 2º e 10 do art. 20 da Lei nº 8742 de 1993 (com a redação dada pela Lei nº 12.470 de 2011).Caso existente(s), à luz da ciência médica hodierna, existe controle terapêutico medicamentoso e/ou cirúrgico para a doença, lesão ou sequela cuja existência possa ser atestada jurispericialmente no momento do exame pericial? Queira esclarecer ao Juízo.Queira o ilustre Perito informar ao Juízo se a parte autora exerceu ou exerce algum tipo de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual.
Queira informar ao Juízo se existem substratos clínicos depreensíveis do exame pericial que sugerem atividade remunerada prévia e/ou vigente.
Ficam as partes intimadas para que, em 15 (quinze) dias, apresentem seus quesitos (diversos daqueles já apresentados acima) e indiquem assistente técnico, caso queiram, na forma do art. 465, § 1.º, II e III do CPC.
Após, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo, no prazo de 10 (dez) dias, não se admitindo recusa - exceto por motivo legítimo devidamente comprovado (artigo 468, inciso II, do Código de Processo Civil).
Aceitando o encargo, deverá designar dia e hora para realização da perícia, devendo informar tal fato a este Juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de se proceder à intimação as partes, ex vi do artigo 474 do NCPC.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias contados da data da perícia para apresentação do respectivo laudo na secretaria deste juízo.
Da avaliação das condições socioeconômicas Considerando que o endereço da autora informado na petição inicial (evento 1, INIC1) está fora da área de atuação dos Oficiais de Justiça desta Seção Judiciária, determino a expedição de carta precatória para realização de perícia socioeconômica por Assistente Social.
Formulo os seguintes quesitos: a) Qual o grau de instrução da parte autora? b) Com quem a parte autora reside? Discriminar nome, CPF, sexo, estado civil, profissão, data de nascimento, vínculo de parentesco com o requerente e há quanto tempo moram juntos. c) Discrimine, separadamente, qual a fonte de renda de cada pessoa que reside com a parte autora.
Se possível, extrair cópia de contracheque.
Caso alguma pessoa com mais de dezoito anos de idade informe não ter renda, deverá assinar declaração confirmando que não trabalha nem mesmo no mercado informal. d) Caso a parte autora declare morar sozinha, investigar indícios que confirmem ou refutem essa declaração (por exemplo, o número de camas existentes no imóvel é compatível com a presença de uma única pessoa no imóvel? Existem objetos pessoais que aparentemente pertençam a outra pessoa?) e) Quais as condições de moradia da parte autora? Se possível, especificar com fotos do local. f) O imóvel da família é próprio ou alugado? g) Discriminar os gastos habituais da família, apresentando cópia de documentos que comprovem o valor declarado.
Relatar apenas gastos passíveis de comprovação. h) A família da parte autora é beneficiada por algum programa assistencial, como o Programa Bolsa Família? Favor especificar qual o valor mensal do benefício e identificar o código NIS do benefício. i) Como foram obtidas as informações acima? Apenas com declarações da família da parte autora, com vizinhos ou com observação/pesquisa? Após a perícia médica, solicite-se o pagamento dos honorários periciais, nos termos da Resolução no. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal, no importe de R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais).
Em seguida, voltem os autos conclusos. -
09/06/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 17:09
Decisão interlocutória
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27/05/2025 14:57
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 13:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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22/05/2025 19:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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08/05/2025 08:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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07/05/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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24/04/2025 15:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/04/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 15:01
Não Concedida a tutela provisória
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22/04/2025 15:33
Conclusos para decisão/despacho
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21/04/2025 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/03/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 18:34
Determinada a intimação
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21/03/2025 12:44
Conclusos para decisão/despacho
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20/03/2025 11:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/03/2025 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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