TRF2 - 5014095-04.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 14:32
Juntado(a)
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18/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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15/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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15/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO FISCAL Nº 5014095-04.2025.4.02.5101/RJRELATOR: ADRIANA BARRETTO DE CARVALHO RIZZOTTOEXECUTADO: CARACAL SERVICOS LTDAADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO TEIXEIRA DE OLIVEIRA (OAB RJ123164)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 41 - 14/08/2025 - Juntado(a)Evento 40 - 07/08/2025 - Decisão interlocutória -
14/08/2025 15:28
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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14/08/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 13:59
Juntado(a)
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07/08/2025 23:36
Decisão interlocutória
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05/08/2025 18:33
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 18:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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05/08/2025 18:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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04/08/2025 20:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 20:27
Decisão interlocutória
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03/07/2025 16:53
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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03/07/2025 16:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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02/07/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 13:48
Decisão interlocutória
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23/06/2025 12:16
Conclusos para decisão/despacho
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19/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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28/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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27/05/2025 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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27/05/2025 17:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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27/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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27/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5014095-04.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: CARACAL SERVICOS LTDAADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO TEIXEIRA DE OLIVEIRA (OAB RJ123164) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por CARACAL SERVICOS LTDA nos autos de Execução Fiscal que lhe move a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando a cobrança de débito no valor de R$298.330,77(duzentos e noventa e oito mil, trezentos e trinta reais e setenta e sete centavos).
A Excipiente sustenta que tem restituições a serem devolvidas pela Receita Federal do Brasil, em valores originais que, somados às atualizações previstas na legislação que rege a matéria, totalizam quase o valor das CDAs ora sendo executadas.
Requer, ao final, a intimação da Fazenda Nacional para realizar a compensação dos r. valores.
Aberta vista à Exequente, foi alegada a presunção de liquidez e certeza dos créditos inscritos em dívida ativa, bem como a impossibilidade da apreciação de compensação em exceção de pré-executividade. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Em sede de execução fiscal, em princípio, a defesa do executado deve se realizar através dos Embargos, nos termos do artigo 16 da Lei nº 6.830/1980.
Todavia, é assente na doutrina e na jurisprudência o cabimento de exceção de pré-executividade quando a parte pretende arguir matérias de ordem pública ou nulidades absolutas que dispensam, para seu exame, dilação probatória.
Assim, é possível suscitar, por meio da referida exceção, questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva.
Neste sentido já decidiu o E.
Superior Tribunal de Justiça, inclusive sob o regime do artigo 543-C do C.P.C./73, conforme se infere da Ementa abaixo transcrita, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL - RECONHECIMENTO DE DECADÊNCIA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CABIMENTO - POSIÇÃO FIRMADA NO RESP 1.104.900/ES, JULGADO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC - DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Esta Corte, no julgamento do REsp 1.104.900/ES, submetido à sistemática do art. 543-C, do CPC, firmou entendimento no sentido de admitir exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência e a prescrição. (...) (EDcl no REsp 1187995/DF.
Relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região).
Segunda Turma.
Julgamento em 04/12/2012.
Publicado em 17/12/2012) O entendimento da Corte Especial foi sedimentado na Súmula nº 393, in litteris: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Assiste razão à Fazenda Nacional quando afirma que as alegações da Excipiente não comportam apreciação em sede de exceção de pré-executividade. Ademais, vale ressaltar que o pedido da Parte Executada não poderia ser apreciado nem mesmo em sede de embargos à execução, tendo em vista que a Excipiente não apresenta qualquer documentos que minimamente comprove sua genérica alegação de possuir créditos compensáveis.
Isso porque, conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, no âmbito de embargos à execução fiscal, somente pode ser apreciada a alegação de extinção (parcial ou integral) do crédito tributário em razão de compensação já efetuada (encartada em crédito líquido e certo apurado pelo próprio contribuinte) (Precedentes do STJ: EREsp 438.396/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 09.08.2006, DJ 28.08.2006; REsp 438.396/RS, Rel.
Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 07.11.2002, DJ 09.12.2002; REsp 505.535/RS, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07.10.2003, DJ 03.11.2003; REsp 395.448/PR, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 18.12.2003, DJ 16.02.2004; REsp 613.757/RS, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 10.08.2004, DJ 20.09.2004; REsp 426.663/RS, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 21.09.2004, DJ 25.10.2004; e REsp 970.342/RS, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 04.11.2008, DJe 01.12.2008).
Diante do exposto, INDEFIRO a exceção de pré-executividade apresentada.
Publique-se.
Intime-se. Após, prossiga nos termos da decisão de evento 4, item 3. -
26/05/2025 20:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/05/2025 20:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/05/2025 20:23
Decisão interlocutória
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24/04/2025 17:10
Conclusos para decisão/despacho
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24/04/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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04/04/2025 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 19:33
Cancelada a movimentação processual - (Evento 15 - Conclusos para decisão/despacho - 26/03/2025 01:04:53)
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26/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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25/03/2025 20:04
Juntada de Petição
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20/03/2025 19:33
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10
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14/03/2025 15:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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07/03/2025 17:58
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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28/02/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 6
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25/02/2025 11:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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25/02/2025 11:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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22/02/2025 13:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/02/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/02/2025 13:17
Determinada a citação
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21/02/2025 14:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/02/2025 14:01
Conclusos para decisão/despacho
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13/02/2025 21:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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