TRF2 - 5004006-68.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:21
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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28/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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28/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5004006-68.2025.4.02.5117/RJ EMBARGANTE: THAMARA DA SILVA SILVAADVOGADO(A): ALINE SANTOS COSTA (OAB RJ215544) DESPACHO/DECISÃO Dê-se vista à parte embargante, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestar em réplica sobre as alegações apresentadas.
No mesmo prazo, deverá esclarecer se reitera o pedido de produção de provas, especificando e justificando aquelas que pretende produzir.
Após, voltem-me conclusos para decidir acerca das provas requeridas.
Não havendo manifestação pela necessidade de dilação probatória, venham os autos imediatamente conclusos para julgamento antecipado da lide. -
27/08/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 18:37
Determinada a intimação
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27/08/2025 18:18
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 12:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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28/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 22:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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04/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2025 16:51
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5011120-97.2021.4.02.5117/RJ - ref. ao(s) evento(s): 4
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03/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5004006-68.2025.4.02.5117/RJ EMBARGANTE: THAMARA DA SILVA SILVAADVOGADO(A): ALINE SANTOS COSTA (OAB RJ215544) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de terceiro opostos por THAMARA DA SILVA SILVA em face da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT em razão de restrição que recaiu sobre o veículo IVECO/DAILY55C16 CS, cor branca, placa HNR6975, ano 2011, modelo 2012, RENAVAM *04.***.*39-08 (evento 1, ANEXO5).
Alegou que adquiriu o veículo de boa-fé em 21 de outubro de 2021 e que realizou a comunicação de venda na mesma data.
Pleiteou a gratuidade de justiça.
Requereu a tutela antecipada de urgência.
Juntou procuração e documentos.
Passo à análise.
Inicialmente, deve ser alterada a classe processual de “embargos à execução” para “embargos de terceiro”. À Secretaria para retificação.
Da gratuidade de justiça Defiro o pedido de gratuidade de justiça, com fundamento no art. 99, §3º, do CPC.
Anote a secretaria.
Do pedido de tutela de urgência Nos termos do Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
A tutela de urgência visa afastar, no caso de haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito, possível prejuízo grave ou irreparável no decorrer no processo.
Já a tutela de evidência será concedida nas situações previstas no artigo 311 do CPC, que são baseadas na plausibilidade do direito invocado.
Nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além disso, não deve haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso concreto há risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, de modo que é recomendável aguardar a manifestação da autarquia em homenagem ao princípio do contraditório.
Além disso, cumpre destacar que o documento de restrição do RENAJUD acostado aos autos da execução fiscal embargada indica que na data da restrição o veículo estava registrado em nome do executado, Maurício Cerdeira de Assis (evento 81, RENAJUD1 da execução fiscal). Em face do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Do recebimento dos embargos Recebo os embargos de terceiros, nos termos no artigo 674 do CPC.
Cite-se a parte embargada para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias (artigos 679 c/c 183, do CPC).
Traslade-se cópia desta decisão para a execução fiscal (processo n. 5011120-97.2021.4.02.5117).
Intime-se. -
02/06/2025 20:27
Classe Processual alterada - DE: EMBARGOS À EXECUÇÃO PARA: EMBARGOS DE TERCEIRO
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02/06/2025 16:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/06/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 16:30
Não Concedida a tutela provisória
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29/05/2025 16:44
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 16:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2025 16:27
Distribuído por dependência - Número: 50111209720214025117/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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