TRF2 - 5014911-92.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 16:32
Baixa Definitiva
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26/08/2025 16:32
Transitado em Julgado - Data: 26/08/2025
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26/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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16/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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31/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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30/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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29/07/2025 15:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/07/2025 15:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/07/2025 15:48
Extinto o processo por negligência das partes
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21/07/2025 16:25
Conclusos para julgamento
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19/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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27/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014911-92.2025.4.02.5001/ES AUTOR: JOSE CARLOS FAUSTERADVOGADO(A): KALINNIE CHRISTINA FERNANDES SIQUEIRA (OAB ES035101) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista que “não há renúncia tácita no Juizado Especial Federal, para fins de competência” (Súmula 17 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais), intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar, se for o caso, renúncia expressa ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, até doze prestações vincendas, na forma da tese firmada no REsp n.º 1.807.665/SC (Tema 1030/STJ).
Em não havendo renúncia, deverá a parte autora, no mesmo prazo, apresentar os cálculos da valor atribuído à causa (parcelas vencidas, incluindo 13º, e vincendas, além do cálculo do valor do benefício pleiteado), sob pena de extinção do feito.
Registro, por oportuno, nos termos do art. 6º do CPC, que a Seção Judiciária do RS disponibiliza uma série de programas gratuitos para Cálculos Judiciais no endereço eletrônico: https://www2.jfrs.jus.br/menu-dos-programas-para-calculos-judiciais/.
Intime-se a parte autora para, no mesmo prazo, juntar comprovante de residência atualizado no seu nome, caso esteja no nome da esposa(o) / companheiro(a) ou terceiro deverá juntar também certidão de casamento ou declaração de domicílio, respectivamente. A seguir, retornem-me. -
25/06/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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19/06/2025 11:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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30/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014911-92.2025.4.02.5001/ES AUTOR: JOSE CARLOS FAUSTERADVOGADO(A): KALINNIE CHRISTINA FERNANDES SIQUEIRA (OAB ES035101) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista que “não há renúncia tácita no Juizado Especial Federal, para fins de competência” (Súmula 17 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais), intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar, se for o caso, renúncia expressa ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, até doze prestações vincendas, na forma da tese firmada no REsp n.º 1.807.665/SC (Tema 1030/STJ).
Em não havendo renúncia, deverá a parte autora, no mesmo prazo, apresentar os cálculos da valor atribuído à causa (parcelas vencidas, incluindo 13º, e vincendas, além do cálculo do valor do benefício pleiteado), sob pena de extinção do feito.
Registro, por oportuno, nos termos do art. 6º do CPC, que a Seção Judiciária do RS disponibiliza uma série de programas gratuitos para Cálculos Judiciais no endereço eletrônico: https://www2.jfrs.jus.br/menu-dos-programas-para-calculos-judiciais/.
Intime-se a parte autora para, no mesmo prazo, juntar comprovante de residência atualizado no seu nome, caso esteja no nome da esposa(o) / companheiro(a) ou terceiro deverá juntar também certidão de casamento ou declaração de domicílio, respectivamente. A seguir, retornem-me. -
28/05/2025 18:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/05/2025 18:20
Despacho
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26/05/2025 19:50
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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26/05/2025 13:06
Juntada de Dossiê Previdenciário
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26/05/2025 10:54
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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