TRF2 - 5085668-73.2023.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 84
-
20/08/2025 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
-
11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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05/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 83
-
04/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 83
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04/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5085668-73.2023.4.02.5101/RJ RECORRIDO: FRANCISCA DOS SANTOS LUCENA (RÉU)ADVOGADO(A): ANNE EYRIJANE DE LEMOS ROLIM SILVA (OAB RN011082) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal Gestor(a)/Vice-Gestor(a) das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar contrarrazões ao(s) Pedido(s) de Uniformização e/ou Recurso(s) Extraordinário(s) no prazo de 15 (quinze) dias.
Rio de Janeiro, 31/07/2025. -
01/08/2025 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 09:08
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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30/07/2025 13:55
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR01G01 -> RJRIOGABGES
-
30/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
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29/07/2025 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
08/07/2025 19:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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08/07/2025 19:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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08/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73
-
04/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73
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04/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5085668-73.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: VALCILENE PIRES (AUTOR)ADVOGADO(A): VALDECIR MUCILLO JUNIOR (OAB RJ225938)RECORRIDO: FRANCISCA DOS SANTOS LUCENA (RÉU)ADVOGADO(A): ANNE EYRIJANE DE LEMOS ROLIM SILVA (OAB RN011082) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA A COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL ATÉ O FALECIMENTO DO SEGURADO.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI Nº 9.099/1995 E 39, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RITR/SJRJ).
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença, Evento nº 53, que julgou improcedente o pedido autoral, o qual objetivava a concessão do benefício de pensão por morte, com o pagamento de parcelas atrasadas desde o óbito.
Em suas razões recursais, a parte ora recorrente requer a reforma da r. sentença para que o pedido realizado na exordial seja julgado totalmente procedente, condenando o INSS ao estabelecimento da pensão por morte.
Subsidiariamente, requer o rateio da pensão entre a Recorrente e a segunda ré, caso se entenda pela existência de união paralela. É breve o relatório.
Passo a DECIDIR.
Inicialmente, cabe informar que a pensão por morte é o benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado falecido no exercício de sua atividade ou não, desde que mantida a qualidade de segurado, ou ainda, quando ele já se encontrava em percepção de aposentadoria.
Referido benefício independe de carência (artigo 26, inciso I, da Lei nº 8.213/91).
Entretanto, dois são os requisitos a serem preenchidos: a) que o pretendente à pensão seja dependente do segurado; b) que o de cujus possuísse a qualidade de segurado à época do falecimento ou que já tivesse adquirido o direito à aposentadoria.
Após uma análise minuciosa de todo o arcabouço probatório, entendo que a sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, notadamente a parte que assim dispõe: "[...] No caso dos autos, entendo que a prova produzida não demonstra a existência da união estável entre a autora e o falecido na época do óbito.
O depoimento da parte autora não coincide com a narrativa das testemunhas, não se podendo afirmar que se tratava de um relacionamento qualificável de união estável. [...] Por fim, em que pese a autora afirmar que manteve relacionamento com o falecido por muitos anos até o falecimento dele, não há prova de coabitação, a escritura declaratória de união estável foi feita após o óbito, a troca de titularidade de contas na residência foi feita após o falecimento e os demais documentos juntados comprovam que houve relacionamento, mas não fazerm prova da união estável entre a autora e o falecido.
Ademais, a segunda ré junta comprovante de residência comum com o segurado em Natal/RN; declaração de Imposto de Renda do falecido, constado ela como dependente de 2011 a 2014 e 2020; comprovantes de depósitos de valores para ela nos anos de 2021 e 2022; e documentação médica dele, que fazem prova de que o segurado permaneceu mantendo a família e a segunda ré até o falecimento.
Sendo assim, não restou comprovada de forma inequívoca a união estável da parte autora e do falecido e a improcedência do pedido é medida que se impõe. [...]" Em que pesem as alegações da recorrente, a documentação juntada aos autos revela-se insuficiente para demonstração do início de prova material necessária à obtenção do benefício previdenciário pleiteado e, cuja produção de prova testemunhal, não é suficiente para supri-la. Sobre o tema, prevê a legislação em vigor, por ocasião do óbito, que as evidências de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea aos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data do óbito, não admitida, como regra, a prova exclusivamente testemunhal (art. 16, §5º, Lei n° 8.213/91).
No caso concreto, a autora alega que viveu em união estável, possuindo inegável notoriedade pública e duradoura de sua relação, bem como vínculo de dependência econômica com o Sr.
Eudson de Melo Lucena até o seu falecimento.
Ocorre, contudo, que a parte autora não juntou aos autos nenhum documento que comprovasse a união estável alegada, no período antecedente a 24 meses do óbito do segurado.
Ressalta-se novamente que após a edição da Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, a qual incluiu o § 5º no art. 16, da Lei nº 8.213/1991, passou a existir em nosso ordenamento a tarifação da prova da união estável e da dependência econômica, inclusive com o marco de produção nos 24 meses anteriores ao evento determinante da concessão do benefício aos dependentes.
No entanto, é de destacar que a Lei de Benefícios passou a exigir início de prova material, e não prova documental cabal da união estável e da dependência econômica. A sentença foi no sentido de que a parte não apresentou início de prova material de união estável e de dependência econômica contemporâneas aos fatos, em que pese tenha sido expressamente intimada para tanto. Remarque-se que foi oportunizada a apresentação de documentação necessária para o deslinde do feito, todavia, não há prova de coabitação, a escritura declaratória de união estável foi feita após o óbito, a troca de titularidade de contas na residência foi feita após o falecimento e os demais documentos juntados comprovam que houve relacionamento, mas não fazem prova da união estável entre a autora e o falecido.
Observa-se, portanto, dos documentos acostados, que a autora não comprovou a existência de união estável suficiente a somar 2 (dois) anos de convivência anteriores ao óbito.
Em contrapartida, a segunda ré junta comprovante de residência comum com o segurado em Natal/RN; declaração de Imposto de Renda do falecido, constado ela como dependente de 2011 a 2014 e 2020; comprovantes de depósitos de valores para ela nos anos de 2021 e 2022; e documentação médica dele, que fazem prova de que o segurado permaneceu mantendo a família com a segunda ré até o falecimento.
Sendo assim, o d.
Juízo encerrou a instrução e julgou improcedente o pedido autoral, porque a documentação juntada pela parte autora revelou-se insuficiente para demonstração do início de prova material necessária à obtenção do benefício previdenciário pleiteado, cuja produção de prova testemunhal não é suficiente para supri-la. Logo, entendo que as razões recursais não trouxeram quaisquer informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada, motivo pelo qual deve a mesma permanecer hígida.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra. Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, no montante de 10% do valor da causa, mas em virtude do benefício de gratuidade de justiça concedido no Evento nº 5, suspendo a execução desta condenação. Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
03/07/2025 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/07/2025 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/07/2025 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/07/2025 17:31
Conhecido o recurso e não provido
-
17/06/2025 16:45
Conclusos para decisão/despacho
-
11/06/2025 14:28
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
-
11/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
-
10/06/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
-
27/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
26/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 62
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5085668-73.2023.4.02.5101/RJ RÉU: FRANCISCA DOS SANTOS LUCENAADVOGADO(A): ANNE EYRIJANE DE LEMOS ROLIM SILVA (OAB RN011082) ATO ORDINATÓRIO Haja vista a interposição de recurso (Enunciado nº 79, do FOREJEF), ao recorrido (PARTE RÉ) para, em sendo o caso, oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (Lei nº 9.099, de 1995, art. 42, § 2o).
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais. -
25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
15/05/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
15/05/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
15/05/2025 17:44
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 55 e 56
-
13/05/2025 13:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
29/04/2025 21:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54, 55 e 56
-
15/04/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/04/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/04/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/04/2025 18:17
Julgado improcedente o pedido
-
26/02/2025 21:28
Juntada de Petição
-
26/02/2025 12:55
Conclusos para julgamento
-
23/01/2025 13:51
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
07/01/2025 09:17
Juntada de Petição
-
17/12/2024 20:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
-
05/12/2024 15:16
Juntada de Petição
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05/12/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 13:58
Determinada a intimação
-
05/12/2024 12:44
Conclusos para decisão/despacho
-
05/12/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
27/11/2024 18:26
Intimado em audiência
-
27/11/2024 18:26
Juntado(a)
-
27/11/2024 12:40
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS - 26/11/2024 13:30. Refer. Evento 29
-
21/11/2024 12:13
Juntada de Petição
-
11/09/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 31 e 33
-
10/09/2024 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
07/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31, 32 e 33
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28/08/2024 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 18:22
Convertido o Julgamento em Diligência
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28/08/2024 17:49
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS - 26/11/2024 13:30
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07/08/2024 17:16
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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16/05/2024 15:06
Conclusos para julgamento
-
18/04/2024 14:40
Juntada de Petição
-
04/04/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
18/03/2024 11:00
Juntada de Petição
-
13/03/2024 12:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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04/03/2024 17:11
Intimado em Secretaria
-
04/03/2024 17:09
Juntada de peças digitalizadas
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06/02/2024 11:49
Juntada de peças digitalizadas
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30/01/2024 20:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
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30/01/2024 14:08
Juntada de peças digitalizadas
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27/01/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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17/01/2024 17:06
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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17/01/2024 15:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/11/2023 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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24/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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14/11/2023 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2023 15:19
Determinada a intimação
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14/11/2023 14:54
Conclusos para decisão/despacho
-
17/10/2023 14:09
Juntada de Petição
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16/10/2023 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
22/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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12/09/2023 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2023 14:13
Determinada a intimação
-
12/09/2023 13:51
Juntado(a)
-
12/09/2023 12:52
Juntado(a)
-
12/09/2023 12:51
Conclusos para decisão/despacho
-
09/08/2023 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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