TRF2 - 5000026-64.2025.4.02.5101
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 18:56
Baixa Definitiva
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28/08/2025 07:29
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G03 -> RJRIO18
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28/08/2025 07:29
Transitado em Julgado - Data: 28/8/2025
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28/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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06/08/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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06/08/2025 16:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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05/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
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04/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
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04/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000026-64.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: LEIA MATAVELI ALVES DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): CASSIO MURILO PINHEIRO MASCARENHAS (OAB RJ104045) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA PREVIDENCIÁRIO. RECURSO QUE FERE A DIALETICIDADE, POIS NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. 1.1.
Cuida-se de recurso contra a seguinte sentença de improcedência: Trata-se de ação, sob o rito da Lei 10.259/2001, proposta por LEIA MATAVELI ALVES DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, através da qual a parte autora requer o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e, caso insuscetível de reabilitação, a sua conversão em aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação do benefício.
A Lei nº 8.213, de 1991, instituiu o Plano de Benefícios da Previdência Social, compreendendo diversas prestações em favor dos beneficiários da Previdência Social (segurados e dependentes), dentre elas o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez.
Quanto ao tema, para que o segurado faça jus ao benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), devem estar preenchidos os requisitos previstos no artigo 59, caput, da Lei nº 8.213/1991, que dispõe: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Da mesma forma, com relação ao benefício por incapacidade permanente, antes denominado aposentadoria por invalidez (vide EC nº 103, de 13/11/2019), prescreve o artigo 42, caput, da citada Lei: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Importante ressaltar que, para o reconhecimento do direito ao benefício postulado, não basta a existência de doença ou lesão, sendo essencial que dela decorra a incapacidade para o trabalho.
Em qualquer caso, a análise da incapacidade no caso concreto deverá ser efetivada mediante critérios razoáveis e observando-se os aspectos pessoais e circunstanciais, tais como a idade, a qualificação pessoal e profissional do segurado, entre outros, que permitam definir sobre o grau prático (e não meramente teórico) da limitação.
No caso em análise, conforme laudo pericial de evento 21, LAUDPERI1, o perito do juízo diagnosticou a parte autora com fratura punho direito e afirmou que a doença gera incapacidade total e temporária .
Afirma, por fim, que a data de início da incapacidade foi em 21/11/2023. Para embasar sua conclusão, informa que avaliou também os exames e documentos médicos apresentados pela parte autora.
Quanto aos quesitos referente à qualidade de segurado e carencia mínima percebe-se que a última contribuição recolhida pela parte autora, antes da data de início da incapacidade (21/11/2023) foi na competência de 03/10/2023. Nesse contexto, a parte não possui os 12 meses de carência para o deferimento do benefício.
Nota-se que para o cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no molde do artigo 27, inciso I da lei 8.213/91.
Desta formas, para não prospera o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença.
Isso porque, a despeito de a parte autora encontrar-se incapaz para o trabalho, devido a uma fratura no pulso, faz-se necessário o cumprimento dos demais requisitos para a concessão do benefício previdenciário.
Assim, conclui-se que, nos períodos em que comprovada a carência e a qualidade de segurado, não há prova da incapacidade laborativa.
Ao revés, quando comprovada a incapacidade, o que se dá através do laudo pericial analisado em cotejo com os documentos acostados aos autos pela parte autora, não há prova da manutenção da qualidade de segurado, nem de carência já que o vínculo da parte autora com o INSS iniciou-se apenas em outubro de 2023 e o inicio da incapacidade é fixada em novembro de 2023.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com fulcro no artigo 487, I do CPC. 1.2.
Em recurso, a parte autora sustentou, apenas, que: 2. Quem recorre tem o ônus de demonstrar o desacerto da decisão recorrida, não se prestando para essa finalidade o recurso que, de forma genérica, apenas afirma seu inconformismo.
A premissa da sentença para fundamentar a improcedência foi a de que, na data de início da incapacidade (21/11/2023), não havia sido cumprido o requisito da carência. A parte autora não impugnou essa premissa, disso resultando a impossibilidade de seu conhecimento pela Turma Recursal.
O recurso que não impugna especificamente os fundamentos da sentença não deve ser conhecido (art. 932, III, e 1.010, II, do CPC/2015). 3.
Decido NÃO CONHECER DO RECURSO.
Sem condenação ao pagamento de custas, em razão da gratuidade de justiça.
Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência recursal de 10% sobre o valor da causa; suspende-se, porém, sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015, em razão da gratuidade de justiça ora deferida.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
01/08/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 13:20
Não conhecido o recurso
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01/08/2025 13:13
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 15:31
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
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23/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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25/06/2025 23:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 23:10
Determinada a intimação
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25/06/2025 13:34
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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17/06/2025 21:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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29/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 44
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28/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 44
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000026-64.2025.4.02.5101/RJAUTOR: LEIA MATAVELI ALVES DA SILVAADVOGADO(A): CASSIO MURILO PINHEIRO MASCARENHAS (OAB RJ104045)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com fulcro no artigo 487, I do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Intimem-se. -
27/05/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/05/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/05/2025 17:53
Julgado improcedente o pedido
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22/05/2025 12:52
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 07:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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28/04/2025 22:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 22:20
Determinada a intimação
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28/04/2025 16:34
Conclusos para decisão/despacho
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14/04/2025 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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19/03/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 19:32
Determinada a intimação
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19/03/2025 14:15
Conclusos para decisão/despacho
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12/03/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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08/03/2025 11:34
Juntada de Petição
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08/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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07/03/2025 23:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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12/02/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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07/02/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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07/02/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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07/02/2025 16:37
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 16:34
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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05/02/2025 13:36
Juntada de Petição
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29/01/2025 16:31
Juntada de Dossiê Previdenciário
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29/01/2025 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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23/01/2025 14:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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20/01/2025 04:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/01/2025 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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10/01/2025 13:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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10/01/2025 13:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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10/01/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 12:35
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LEIA MATAVELI ALVES DA SILVA <br/> Data: 05/02/2025 às 13:00. <br/> Local: SJRJ-Duque de Caxias – sala 2 - R. Aílton da Costa, 115, sobreloja, Jardim Vinte e Cinco de Agosto. Duque de Caxias -
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08/01/2025 13:46
Juntada de Petição
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08/01/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/01/2025 12:34
Determinada a intimação
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08/01/2025 10:43
Conclusos para decisão/despacho
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02/01/2025 16:46
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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01/01/2025 22:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/01/2025 22:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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