TRF2 - 5052914-10.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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28/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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27/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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26/08/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 13:58
Determinada a intimação
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25/08/2025 17:40
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 18:56
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 30
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12/08/2025 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 30
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05/08/2025 17:48
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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31/07/2025 09:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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30/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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29/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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28/07/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 16:06
Determinada a intimação
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23/07/2025 16:12
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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02/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5052914-10.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: IVELISE DE ARAUJO SALLESADVOGADO(A): ROSANGELA DAMAZIO PEDDINGHAUSEN (OAB RJ156746) DESPACHO/DECISÃO A parte autora emendou a inicial e incluiu no polo passivo o BANCO AGIBANK S.A.,inscrita no CNPJ sob o nº 10.664.513/0001-5.
Inclua-se o mesmo no sisterma. Rio de Janeiro, 25/06/2025 JUIZ FEDERAL(Conforme assinatura eletrônica abaixo) 39574 -
30/06/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 11:34
Determinada a intimação
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25/06/2025 13:36
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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17/06/2025 23:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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11/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5052914-10.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: IVELISE DE ARAUJO SALLESADVOGADO(A): ROSANGELA DAMAZIO PEDDINGHAUSEN (OAB RJ156746) DESPACHO/DECISÃO No prazo de 10 dias, sob pena de EXTINÇÃO DO PROCESSO, emende a parte autora a petição inicial, indicando corretamente a composição do polo passivo, trazendo para a relação jurídica processual a instituição financeira que se favoreceu com os descontos..
Venham conclusos com o esgotamento do prazo. Rio de Janeiro, 10/06/2025 JUIZ FEDERAL (Conforme assinatura eletrônica abaixo) 106454 -
10/06/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 16:44
Determinada a intimação
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10/06/2025 06:51
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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09/06/2025 17:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO13F para RJRIO01S)
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09/06/2025 17:28
Alterado o assunto processual
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09/06/2025 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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09/06/2025 16:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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09/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5052914-10.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: IVELISE DE ARAUJO SALLESADVOGADO(A): ROSANGELA DAMAZIO PEDDINGHAUSEN (OAB RJ156746) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de nulidade contratual e de débitos ajuizada por IVELISE DE ARAUJO SALLES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a "concessão da Antecipação da Tutela, nos termos supra para suspender os descontos/débitos dos contratos de empréstimos consignados números ****.9278, ****.9043 e ****9279 e o retorno dos benefícios do INSS ao Banco do Brasil 0497- 9, Conta corrente nº 219-4 evitando um constrangimento maior." Alega a parte autora "que não deu nenhuma autorização, não permitiu descontos consignados nos seus contracheques, não autorizou a antecipação do décimo terceiro e não autorizou a portabilidade dos seus benefícios". Decido: A Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4/7/2024, da Presidência do E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em seu art. 8º, §2º, dispõe sobre a competência em razão da matéria das Varas Federais Previdenciárias. "A matéria previdenciária abrange os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742/1993 (LOAS)." No caso concreto, não há discussão sobre o direito da parte autora a benefício previdenciário.
A ação foi ajuizada para anular os débitos dos contratos de empréstimos consignados tidos como indevidos, o que não constitui matéria previdenciária propriamente dita, regida pelas Leis nº 8.212 e 8.213, de 1991, para justificar o trâmite nesta Vara Previdenciária.
Logo, trata-se de incompetência absoluta deste Juízo Previdenciário para processar e julgar o presente feito, cumprindo adotar ainda, como razões de decidir, o exposto nos precedentes do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª.
Região abaixo transcritos, mutatis mutandis: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZOS DAS VARAS FEDERAIS DA CAPITAL DO ESTADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
DEVER DE RESSARCIMENTO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
JUÍZO ESPECIALIZADO EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. INCOMPETÊNCIA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo MM.
Juízo da 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro em face do MM.
Juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro nos autos do processo nº 5122346-87.2023.4.02.5101, que tem como objeto a repetição de indébito e o pedido de indenização por danos materiais e morais. 2. O objeto da lide consiste em apreciar questões que não estão diretamente vinculadas ao beneficio previdenciário propriamente dito, mas sim a questões periféricas que acabaram por influir de forma indireta no pagamento do beneficio previdenciário do autor, o que delimita a competência desta 10ª Turma Especializada em matéria previdenciária. 3. Nesse particular, vale destacar que as Turmas Especializadas em matéria administrativa desta e.
Corte (5ª, 6ª 7ª e 8ª Turmas) - e não as Turmas Especializadas em matéria previdenciária -, vêm reiteradamente decidindo sobre questões relacionadas ao eventual dever de ressarcimento de valores indevidamente descontados em benefício previdenciário, decorrente de empréstimo consignado fraudulento. 4. Por esse motivo, o MM.
Juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro detém a competência para o processamento e julgamento do processo de nº 5122346-87.2023.4.02.5101, motivo pelo qual assiste razão ao Juízo Suscitante - MM.
Juízo da 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro. 5. Conflito negativo de competência que se declara e fixa a competência do juízo suscitado - MM.
Juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro. [Conflito de Competência nº 5004848-10.2024.4.02.0000, TRF2, 10a.
Turma Especializada, Relator JUIZ FEDERAL GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Data de Julgamento: 19/08/2024] grifei Em outras palavras, o fato de envolver descontos em benefício previdenciário decorrentes de suposta fraude em empréstimo consignado não transmuda a natureza da controvérsia para previdenciária, porquanto nada de previdenciário foi provocado o Judiciário a decidir aqui. Neste sentido, destaco a Súmula 48 da Turma Regional de Uniformização da 2ª Região - TRU: Súmula 48: “O julgamento de recurso em processo que tenha por objeto pretensão de condenação ao pagamento de indenização por dano moral, fundada em responsabilidade civil, sem cumulação com pedido de concessão, restabelecimento, cancelamento, revisão ou alteração da renda mensal de benefícios previdenciários ou assistenciais, compete às turmas recursais não especializadas em matéria previdenciária.” (CONFLITO DE COMPETÊNCIA (TRU) Nº 5011783-03.2023.4.02.0000/RJ). (Disponibilizada no Caderno Administrativo do Diário Eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região em 31/10/2023, p. 4-5).
Assim, DECLINO DA COMPETÊNCIA para uma das Varas Cíveis com Juizado Especial Federal Adjunto com competência para apreciar a matéria. Decorrido o prazo para interposição de eventual recurso, ou em caso de concordância da parte autora com a presente decisão, redistribua-se o feito. -
06/06/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 15:35
Declarada incompetência
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29/05/2025 17:04
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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