TRF2 - 5005238-82.2024.4.02.5107
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:22
Baixa Definitiva
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20/08/2025 14:21
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJITB02
-
20/08/2025 14:20
Transitado em Julgado - Data: 20/08/2025
-
20/08/2025 11:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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12/08/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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12/08/2025 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005238-82.2024.4.02.5107/RJ RECORRENTE: ROSANA DA SILVA MACHADO (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSIANE LOUREIRO DE CASTRO (OAB RJ154192) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
PROVA PERICIAL MÉDICA JUDICIAL, ASSOCIADA À AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL DA ADMINISTRAÇÃO, CONCLUSIVAS DE QUE AS COMORBIDADES APRESENTADAS PELA RECORRENTE NÃO LHE GERAVAM IMPEDIMENTOS DE LONGO PRAZO DE NATUREZA FÍSICA, MENTAL, INTELECTUAL OU SENSORIAL, OS QUAIS, EM INTERAÇÃO COM UMA OU MAIS BARREIRAS, PUDESSEM LHE OBSTRUIR A PARTICIPAÇÃO PLENA E EFETIVA NA SOCIEDADE EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM AS DEMAIS PESSOAS.
NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO PARA OS FINS ESPECÍFICOS DA LEI 8.742/1993.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
DISPENSÁVEL A REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL COM MÉDICO ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA, HAJA VISTA O DECIDIDO NO PUIL Nº 0001356-79.2012.4.01.3901 PELA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pela demandante em face da sentença (ev. 35), que julgou a sua demanda improcedente.
A recorrente alega que, apesar de seus vastos diagnósticos de ordem ortopédica, está acometida por doença psiquiátrica, transtorno depressivo recorrente - CID-10: 10-F33, conforme os documentos acostados na petição inicial, contudo, o perito judicial não é especialista nesta área médica, motivo pelo qual requer a anulação da sentença a fim de que seja reaberta a fase probatória para que seja determinado a realização de nova prova pericial com médico especialista em psiquiatria, sob pena de violação aos princípios da ampla defesa e contraditório, respaldados pela constituição federal, conforme o art.5º, LV, CRFB.
O recorrido não apresentou suas contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
A ora recorrente requereu a concessão administrativa do BPC-PcD 87/716.221.446-1 em 02/10/2024 (ev. 1.8), o qual foi indeferido pelo seguinte motivo: "Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS".
A prova pericial médico-judicial realizada em 25/02/2025 concluiu que a recorrente apresenta quadro de doença discal degenerativa da coluna, tendinopatia do manguito e depressão, estabilizado, não sendo observada deficiência ou incapacidade laborativa no momento (ev. 24.1, respostas aos quesitos 2, 3 e 9, pp. 5/7).
Destaco, ainda, as seguintes informações prestadas pelo perito judicial: Aplica-se ao caso em análise o disposto no Enunciado 72 das TRs/SJRJ: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.” Destaco o disposto no artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/1993, com a redação dada pela Lei 13.146/2015 (meus destaques): "Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (...) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas." Propositalmente destaquei com diferentes cores para demonstrar que deve haver uma conjunção de condições pessoais do requerente à percepção do BPC-PcD para que lhe faça jus.
No caso em análise, trata-se de pessoa que tem como prover seu próprio sustento, pois capaz para as suas atividades laborais habituais, o que, por si só, já deveria ser suficiente à improcedência da demanda.
A avaliação biopsicossocial da recorrente pelo recorrido (ev. 1.8, p. 45), informa que as funções do corpo apresentam alterações moderadas e que os fatores ambientais e atividades e participações são classificados como qualificadores finais graves e moderados, respectivamente, não caracterizadores da situação específica da pessoa com deficiência e impedimento de longo prazo, capazes de obstruir a sua participação plena e efetiva em sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Assim, diante das conclusões da avaliação biopsicossocial administrativa, da prova pericial médica judicial e das demais provas apresentadas pelas partes nestes autos, convenço-me de que a recorrente não é pessoa com deficiência, já que não comprovou o impedimento de longo prazo que possa obstruir a sua participação de forma plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, razão pela qual é indevido o BPC-PcD.
Em relação à necessidade de nova prova pericial com médico especialista em psiquiatria, entendo que tal alegação não merece prosperar, haja vista o decidido pela TNU no julgamento do PUIL nº 0001356-79.2012.4.01.3901, Relator: IVANIR CESAR IRENO JUNIOR, em 25/03/2021: "PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA. ESQUIZOFRENIA PARANÓIDE. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO ATESTADA PELO LAUDO PERICIAL ELABORADO POR ESPECIALISTA EM MEDICINA DOTRABALHO. MÉDICO ESPECIALISTA. PSIQUIATRIA. NECESSIDADE SOMENTE NOS CASOS DE DOENÇA RARA. SITUAÇÃO FÁTICA NÃO CONSTADA PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DA TNU NO MESMO SENTIDO DE ACÓRDÃO RECORRIDO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA DE FATO.
PUIL NÃO CONHECIDO." Em relação à patologia psiquiátrica, ressalto que o perito judicial foi claro e preciso em suas conclusões, cujo trecho destaco abaixo, baseando-as no histórico/alegações, nos documentos acostados aos autos e no exame físico/psiquiátrico, não havendo qualquer tipo de inconsistência nas respostas por ele apresentadas, razão pela qual é desnecessária a realização de nova prova pericial, assim como a intimação da assistente do juízo para novos esclarecimentos: Ao exame psiquiátrico, apresenta-se a parte autora vestida adequadamente, com juízo crítico preservado, discurso coerente, humor preservado, atitude colaborativa, com pensamentos organizados, sem agitação psicomotora, sem psicose, sem delírios, lúcida e orientada auto e alopsiquicamente, vigíl, pragmatismo preservado volição preservada.
Não observo sinais de patologia psiquiátrica descompensada no momento.
Sem sinais de déficits cognitivos graves por patologia psiquiátrica grave.
Sem sinais de efeitos colaterais medicamentosos, como tremores, acatisias, sonolência, ou outros efeitos.
Dessa forma, mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do Artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
07/08/2025 01:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 01:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 15:31
Conhecido o recurso e não provido
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22/07/2025 13:04
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 08:17
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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22/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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04/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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27/06/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/06/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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17/06/2025 23:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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10/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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09/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005238-82.2024.4.02.5107/RJAUTOR: ROSANA DA SILVA MACHADOADVOGADO(A): JOSIANE LOUREIRO DE CASTRO (OAB RJ154192)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, nos termos da fundamentação supra.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicável por força do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Caso haja recurso de qualquer das partes dentro do prazo de 10 (dez) dias, intime-se o recorrido para, querendo, oferecer resposta no mesmo prazo, nos termos do artigo 42, § 2º, da Lei n.º 9.099/1995, cumulado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Após, apresentada ou não a defesa escrita, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os presentes autos.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Itaboraí/RJ, data de registro. -
06/06/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/06/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/06/2025 15:35
Julgado improcedente o pedido
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06/06/2025 14:07
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 18:01
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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08/05/2025 20:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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29/04/2025 19:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 22:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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09/04/2025 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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09/04/2025 13:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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03/04/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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03/04/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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03/04/2025 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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21/02/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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05/02/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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01/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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30/01/2025 04:31
Juntada de Dossiê Previdenciário
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28/01/2025 17:53
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 10
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28/01/2025 17:48
Juntada de Petição
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 7 e 10
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27/01/2025 02:24
Juntada de Petição
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24/01/2025 04:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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17/01/2025 19:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/01/2025 19:28
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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13/01/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 12:21
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ROSANA DA SILVA MACHADO <br/> Data: 25/02/2025 às 12:45. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 1 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói - RJ <br
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13/01/2025 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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13/01/2025 09:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/01/2025 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 09:46
Não Concedida a tutela provisória
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11/01/2025 06:52
Juntado(a)
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10/01/2025 13:25
Conclusos para decisão/despacho
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23/12/2024 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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