TRF2 - 5008047-11.2020.4.02.5002
1ª instância - 1Ra Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
13/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
12/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
12/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008047-11.2020.4.02.5002/ESRELATOR: ANDRÉ LUIZ MARTINS DA SILVAEXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 63 - 11/08/2025 - Juntado(a)Evento 57 - 28/05/2025 - Decisão interlocutória -
11/08/2025 13:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
11/08/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2025 12:37
Juntado(a)
-
18/06/2025 10:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
30/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 58
-
29/05/2025 05:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
29/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 58
-
29/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008047-11.2020.4.02.5002/ES EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de VITAL TECNO SERVIÇOS LTDA ME, ANNA PAULA RAMOS MENDES CASTRO e FERNANDA MENDES CASTRO, visando ao recebimento de créditos decorrentes do inadimplemento do contrato tombado sob nº 060171704000102554.
Custas iniciais recolhidas no evento 1.9 e despacho determinando a citação da parte executada no evento 3.1, tendo sido esta citada no evento 19.1.
No evento 22.1, petição da exequente requerendo o bloqueio de ativos financeiros das executadas, via SISBAJUD, o que foi deferido na r. decisão do evento 24.1.
Extratos positivos de SISBAJUD juntados nos eventos 29.2, 30.4 e 30.5, tendo sido bloqueados R$ 776,08 (setecentos e setenta e seis reais e oito centavos) de conta(s) bancária(s) de titularidade da coexecutada ANNA PAULA RAMOS MENDES CASTRO e R$ 16,52 (dezesseis reais e cinquenta e dois centavos) de conta(s) bancária(s) de titularidade da coexecutada FERNANDA MENDES CASTRO, não havendo bloqueio de conta(s) bancária(s) com relação à coexecutada pessoa jurídica.
Nos eventos 36.1/37.6, extratos bancários e documentos comprovando a transferência dos valores bloqueados para contas judiciais.
As coexecutadas foram intimadas do bloqueio e da penhora de valores, cf. eventos 33.1 e 40.1, tendo decorrido os prazos sem qualquer manifestação das devedoras. No evento 43.1, petição da exequente requerendo autorização para apropriação dos valores bloqueados no SISBAJUD.
No evento 45, DOC1, decisão contendo as seguintes determinações: "(...) 1) DEFIRO o requerimento formulado no evento 43.1 de forma que AUTORIZO a exequente a apropriar-se dos valores depositados judicialmente nas contas judiciais nº 3030/005/86403905-3, 3030/005/86403906-1, 3030/005/86403907-0, 3030/005/86403908-8, 3030/005/86403909-6 e 3030/005/86403910-0, referentes à penhora de valores SISBAJUD. 2) Sem prejuízo, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informar o valor atualizado do débito exequendo (já com o abatimento dos valores a serem apropriados) e requerer o que entender de direito em termos de prosseguimento da execução. 3) Oportunamente, venham-me os autos conclusos." Planilha atualizada do débito exequendo juntada no evento 53, DOC2/evento 53, DOC3 (R$ 770.644,64 em 07/11/2024).
No evento 48, DOC1, petição da exequente requerendo a utilização do sistema RENAJUD objetivando a localização de bens passíveis de penhora. Eis a síntese do necessário. DECIDO.
I. RENAJUD Mostra-se razoável e de interesse da execução a pesquisa de veículos de propriedade da parte executada, a fim de que seja alcançada a satisfação do crédito, no que deve ser deferida a pesquisa via RENAJUD e posterior anotação de restrição judicial (de circulação), caso aquela resulte positiva.
Ante o exposto: 1) Proceda-se à pesquisa de veículo automotor em nome da parte executada, através do RENAJUD. Resultando positiva a pesquisa, insira-se, pelo RENAJUD, restrição judicial (de circulação) na base de dados do RENAVAM. 2) Intime-se novamente a exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, oportunidade na qual também deverá esclarecer os valores apontados no evento 53, DOC2, já que no referido cálculo não consta o valor a ser amortizado (v. item 1 do evento 45, DOC1). 3) Oportunamente, venham os autos conclusos. 4) Intime-se. -
28/05/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/05/2025 18:22
Decisão interlocutória
-
09/04/2025 08:35
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
-
28/03/2025 13:26
Conclusos para decisão/despacho
-
27/01/2025 11:15
Juntada de Petição - (P96815086615 - ERIKA SEIBEL PINTO para RS065244 - DIEGO MARTIGNONI)
-
21/11/2024 13:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
28/10/2024 08:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
27/10/2024 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2024 11:02
Determinada a intimação
-
21/08/2024 11:15
Conclusos para decisão/despacho
-
26/06/2024 19:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
17/06/2024 17:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
14/06/2024 22:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2024 22:10
Decisão interlocutória
-
09/04/2024 19:03
Conclusos para decisão/despacho
-
19/03/2024 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
12/03/2024 09:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
06/03/2024 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2024 16:54
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 38
-
22/02/2024 13:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 38
-
08/02/2024 17:46
Expedição de Mandado - ESCACSECMA
-
20/12/2023 16:08
Juntada de peças digitalizadas
-
07/12/2023 16:46
Juntado(a)
-
05/12/2023 16:30
Juntada de peças digitalizadas
-
25/11/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
17/11/2023 17:42
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 31
-
05/10/2023 16:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 31
-
29/09/2023 19:13
Expedição de Mandado - ESCACSECMA
-
29/09/2023 18:51
Juntada de peças digitalizadas
-
21/08/2023 11:50
Juntada de peças digitalizadas
-
20/06/2023 13:49
Juntada de peças digitalizadas
-
16/05/2023 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
16/05/2023 10:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
15/05/2023 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2023 17:19
Decisão interlocutória
-
07/06/2022 16:48
Conclusos para decisão/despacho
-
03/06/2022 08:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
30/05/2022 15:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
24/05/2022 05:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2022 21:09
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
-
11/01/2022 12:50
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão - (ESCAC02F para ESCAC01F)
-
02/12/2021 18:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
-
13/11/2021 19:44
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 7
-
18/08/2021 03:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/05/2021 12:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
25/05/2021 14:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
19/05/2021 07:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
19/05/2021 07:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2021 07:15
Despacho
-
17/05/2021 12:35
Conclusos para decisão/despacho
-
08/03/2021 19:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
-
29/01/2021 16:31
Expedição de Mandado - ESCACSECMA
-
14/01/2021 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
11/01/2021 14:14
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 4
-
07/01/2021 15:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/01/2021 15:43
Despacho
-
07/01/2021 09:46
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
28/12/2020 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2022
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005101-33.2025.4.02.5118
Josiane Andre Souza da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5037926-61.2023.4.02.5001
Edivana Ramiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/09/2023 10:06
Processo nº 5006305-05.2021.4.02.5005
Ministerio Publico Federal
Vinicius Faria Mattos
Advogado: Carlos Vinicius Soares Cabeleira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/10/2021 11:10
Processo nº 5096556-67.2024.4.02.5101
Rubens Jorge de Faria
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gleice Guimaraes Damaceno Vidal
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/07/2025 16:32
Processo nº 5012072-19.2024.4.02.5102
Maria da Gloria Ramos
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/02/2025 17:55