TRF2 - 5004650-56.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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15/09/2025 17:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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05/09/2025 14:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/09/2025 14:20
Decisão interlocutória
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04/09/2025 17:09
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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02/09/2025 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Recursais - R$ 957,69 em 30/08/2025 Número de referência: 1370946
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02/09/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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15/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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14/08/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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14/08/2025 15:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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14/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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14/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004650-56.2025.4.02.5102/RJIMPETRANTE: NOVA CALDAS ADMINISTRACAO E SERVICOS HOTELEIROS LTDAADVOGADO(A): FABIO LIMA CLASEN DE MOURA (OAB SP141539)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, DENEGANDO A SEGURANÇA, na forma da fundamentação.
Custas ex lege.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Deixo de determinar a remessa dos autos ao MPF, haja vista sua expressa manifestação no sentido de não intervir no mérito do presente feito.
Cumpra a Secretaria a decisão acostada ao Evento 26, excluindo o Delegado da Receita Federal do Brasil em Niterói/RJ do polo passivo do feito.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.I. -
13/08/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/08/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/08/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/08/2025 13:38
Denegada a Segurança
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24/07/2025 13:17
Juntado(a)
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16/07/2025 14:55
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 14:55
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/07/2025 18:55
Juntada de Petição
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09/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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04/07/2025 17:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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04/07/2025 12:41
Determinada a intimação
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03/07/2025 15:38
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 13:20
Juntada de peças digitalizadas
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02/07/2025 16:44
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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01/07/2025 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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29/06/2025 09:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 16:30
Juntada de Petição
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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19/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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17/06/2025 23:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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13/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004650-56.2025.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: NOVA CALDAS ADMINISTRACAO E SERVICOS HOTELEIROS LTDAADVOGADO(A): FABIO LIMA CLASEN DE MOURA (OAB SP141539) DESPACHO/DECISÃO 1. ___________________________________________________ O art. 6º, caput, da Lei 12.016/09 dita que a petição inicial do Mandado de Segurança indicará a autoridade coatora com atribuições para a prática do ato de potencial ou efetiva violação de seu direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data.
A autoridade coatora exerce, portanto, duas funções no mandado de segurança: de natureza processual, que consiste em defender a legalidade do suposto ato coator; e de natureza executiva, que consiste em cumprir a decisão que concede a segurança (RMS n. 63196/SC).
Desta forma, para correto processamento do mandamus, no prazo de quinze dias, manifeste-se a parte impetrante, expressamente, quanto à alegação de ilegitimidade passiva constante das informações do Evento 22, nos termos do artigo 338 do CPC/15, subsidiariamente aplicado.
Em caso de aceitação, deverá o impetrante, no mesmo prazo concedido, alterar a inicial para substituir a autoridade impetrada com a indicação do Delgado da Delegacia da Receita Federal em Sorocaba para constar no polo passivo (artigo 339, § 1º, do CPC/15). 2. ___________________________________________________ Aceita a alegação de ilegitimidade e cumprida a parte final do item (1), retifique a Secretaria a autuação e notifique-se a autoridade coatora, por carta precatória a ser cumprida em até vinte dias, para preste suas informações no prazo legal.
Dê-se ciência ao órgão de representação jurídica. 3. ___________________________________________________ Não aceita a alegação de ilegitimidade e com parecer do MPF, venham conclusos para sentença. -
12/06/2025 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 09:15
Decisão interlocutória
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11/06/2025 15:15
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 15:14
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 21
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11/06/2025 05:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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10/06/2025 12:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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05/06/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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03/06/2025 10:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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28/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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27/05/2025 20:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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27/05/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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27/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004650-56.2025.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: NOVA CALDAS ADMINISTRACAO E SERVICOS HOTELEIROS LTDAADVOGADO(A): FABIO LIMA CLASEN DE MOURA (OAB SP141539) DESPACHO/DECISÃO - Em que pesem as alegações da parte impetrante, a apreciação do pedido de liminar será feita após o contraditório, quando este juízo disporá de maiores elementos para fundamentar sua decisão.
Notifique-se a Autoridade Impetrada para que preste informações no prazo de 10 (dez) dias, nos moldes do art. 7º, inc.
I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência do processo ao órgão de representação judicial da Autoridade Impetrada para que ingresse no feito, se for de seu interesse, nos termos do art. 7º, inc.
II da Lei n º 12.016/2009.
Após, dê-se vista ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias, conforme o art. 12, da Lei nº 12.016/09.
Oportunamente, venham os autos conclusos para sentença. -
26/05/2025 21:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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26/05/2025 20:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/05/2025 20:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/05/2025 20:44
Decisão interlocutória
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26/05/2025 18:43
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 18:42
Juntada de Certidão
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26/05/2025 12:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 12:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/05/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 15:47
Decisão interlocutória
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16/05/2025 13:46
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 16:07
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIT06F para RJRIO29S)
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15/05/2025 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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