TRF2 - 5000297-67.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:16
Juntada de Petição
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01/09/2025 11:10
Juntada de Petição
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26/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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20/08/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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13/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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12/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000297-67.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: JONAS DIAS NUNESADVOGADO(A): ADRIANA DA SILVA RODRIGUES DE SOUZA (OAB RJ155167) DESPACHO/DECISÃO Com efeito, observo dos autos que houve o reconhecimento administrativo da deficiência de natureza grave.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informem a data de início da deficiência constatada pela Autarquia previdenciária na via administrativa.
No mesmo prazo, deverá a parte autora informar se concorda com a data de início de deficiência constatada na via administrativa, considerando a verificação de deficiência de natureza grave. -
08/08/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 16:11
Convertido o Julgamento em Diligência
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30/06/2025 19:56
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 04:50
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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25/06/2025 22:55
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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17/06/2025 18:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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10/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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09/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000297-67.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: JONAS DIAS NUNESADVOGADO(A): ADRIANA DA SILVA RODRIGUES DE SOUZA (OAB RJ155167) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora requer o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência nº. 224.838.294-9, a partir de 25/09/2024, administrativamente negado.
I - Defiro o benefício da gratuidade de justiça, bem como a prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 1.048, inciso I do CPC.
II - As decisões judiciais que, liminarmente, antecipam os efeitos da tutela em matéria previdenciária exigem singular prudência.
A prova inequívoca, assim como a verossimilhança das alegações devem ser interpretadas como a nítida existência da plausibilidade do direito subjetivo invocado pela parte, apreciável em sede de cognição sumária.
No caso dos autos, entretanto, não seria possível com base na documentação acostada aferir-se em caráter liminar a existência do direito sustentado pela parte autora em sua peça inicial, sem análise do processo administrativo pertinente.
Ademais, deve-se ter em mente que o indeferimento administrativo ora impugnado é dotado de presunção de legitimidade, pelo que sua desconsideração não pode se dar de forma açodada, principalmente porque sequer formado o contraditório.
Por tais razões, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ante a ausência dos pressupostos necessários à sua concessão.
III - Cite-se e intime-se o réu para oferecer resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que se poderá manifestar acerca da possibilidade de conciliação.
IV - Feito, intime-se a parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para manifestar-se sobre a contestação e sobre os documentos eventualmente anexados.
V - Tudo cumprido, voltem conclusos. -
06/06/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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29/05/2025 21:21
Juntada de Petição
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05/05/2025 09:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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29/04/2025 18:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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03/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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24/03/2025 08:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 08:26
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/03/2025 08:26
Não Concedida a tutela provisória
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21/03/2025 15:48
Conclusos para decisão/despacho
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11/03/2025 22:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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26/02/2025 13:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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25/02/2025 18:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/02/2025 18:58
Determinada a intimação
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25/02/2025 13:09
Conclusos para decisão/despacho
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10/02/2025 22:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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10/02/2025 21:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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04/02/2025 16:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/02/2025 16:08
Determinada a intimação
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04/02/2025 13:10
Conclusos para decisão/despacho
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20/01/2025 22:35
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM03F para RJRIO41F)
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20/01/2025 22:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/01/2025 22:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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