TRF2 - 5001491-02.2025.4.02.5104
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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05/09/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 18:43
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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03/09/2025 20:00
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR01G03 -> RJRIOGABGES
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02/09/2025 12:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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14/08/2025 18:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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14/08/2025 18:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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13/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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12/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001491-02.2025.4.02.5104/RJ RECORRENTE: NEIVITON GONCALVES PINTO (AUTOR)ADVOGADO(A): FLAVIO MEDEIROS MENDONCA (OAB RJ152710) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
PERÍODO DE CARÊNCIA.
REQUISITO NÃO CUMPRIDO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI Nº 9.099/95 E 40 DO RITR/SJRJ). Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença de primeira instância que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Alega a parte recorrente, em breve síntese, que o referido decisum foi fundamentado em premissas insustentáveis à luz de uma análise jurídica e fática adequada, uma vez que a parte autora detinha a qualidade de segurado e cumpriu integralmente a carência legal exigida para a espécie.
Diante disso, requer a procedência integral dos pedidos formulados na exordial.
Não foram apresentadas contrarrazões recursais. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
O recurso merece ser conhecido ante sua adequação e tempestividade.
No mérito, entendo deva ser mantida a improcedência do pedido formulado.
A sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, a cujos termos integralmente me reporto e os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 40 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Eis os fundamentos do decisum em exame: "Cabe destacar que não há discussão nos autos quanto à incapacidade laboral no período de 09/02/2024 a 30/06/2024, vez que foi reconhecida na perícia médica administrativa realizada em 04/04/2024 (evento 7, LAUDO1).
O benefício foi indeferido em sede administrativa sob o fundamento de que o segurado não teria cumprido o período de carência exigido para sua concessão (evento 1, INDEFERIMENTO10).
De fato, na DII (data do início da incapacidade) em 09/02/2024, a parte autora não cumpria a carência exigida de 12 contribuições (art. 25, inc.
I da Lei 8.213/91) porque necessitava de no mínimo 6 contribuições (1/2 da carência) após a perda da qualidade de segurado - art. 27-A da Lei nº 8.213/91 (redação da Lei nº 13.846 de 2019), vigente à época da DII.
No caso concreto, a última competência válida para fins de carência foi a de 06/2019, estendendo qualidade de segurado apenas até 17/08/2020; após esta perda da qualidade de segurado, o autor recolheu apenas 5 competências válidas para fins de carência, correspondentes ao período de 10/2023 a 02/2024.
Ademais, a moléstia da qual decorre, in casu, não é passível de dispensa de carência nos termos do art. 151 da Lei n. 8.213/1991: "Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada." (grifos nossos) Assim, considerando que a parte autora não preenche o período de carência necessário à concessão do benefício pleiteado, não é cabível o acolhimento do pleito(...)." Enfim, entendo que as razões recursais não trouxeram informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
Ressalto, por fim, que com relação à matéria recorrida existe jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores em consonância com a sentença guerreada.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões recursais.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
08/08/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 12:37
Conhecido o recurso e não provido
-
07/08/2025 12:29
Conclusos para decisão/despacho
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26/07/2025 12:59
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
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26/07/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
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26/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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08/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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30/06/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/06/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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17/06/2025 23:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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10/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001491-02.2025.4.02.5104/RJAUTOR: NEIVITON GONCALVES PINTOADVOGADO(A): FLAVIO MEDEIROS MENDONCA (OAB RJ152710)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil e com base na fundamentação anterior, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Fiquem as partes cientes do prazo de 10 (dez) dias úteis para a eventual interposição de recurso, hipótese em que se fará necessária a representação por advogado. Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária e, posteriormente, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a baixa devida.
P.
R.
I. -
09/06/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/06/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/06/2025 16:01
Julgado improcedente o pedido
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04/06/2025 13:35
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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15/05/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/04/2025 18:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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24/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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16/03/2025 04:15
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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15/03/2025 05:25
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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14/03/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 17:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/03/2025 17:26
Determinada a citação
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14/03/2025 16:49
Conclusos para decisão/despacho
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13/03/2025 16:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/03/2025 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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