TRF2 - 5002326-75.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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04/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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04/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5002326-75.2025.4.02.5108/RJ EXEQUENTE: EMILIA GONCALVES MIGUELADVOGADO(A): DIOGO BORBA CAVALCANTI (OAB RJ211188)EXEQUENTE: WANDERSON MIGUEL DE SOUZAADVOGADO(A): DIOGO BORBA CAVALCANTI (OAB RJ211188) DESPACHO/DECISÃO evento 17, PET1: Indefiro a reconsideração da decisão que extinguiu o processo sem resolução de mérito.
Mantenho a sentença pelos próprios fundamentos.
Dê-se baixa e arquivem-se. -
03/09/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 11:39
Determinada a intimação
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28/08/2025 16:41
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 16:37
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
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28/07/2025 16:58
Baixa Definitiva
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28/07/2025 16:58
Transitado em Julgado - Data: 25/07/2025
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21/07/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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11/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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10/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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09/07/2025 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/07/2025 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/07/2025 19:58
Indeferida a petição inicial
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09/07/2025 14:24
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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17/06/2025 23:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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11/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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11/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5002326-75.2025.4.02.5108/RJ EXEQUENTE: EMILIA GONCALVES MIGUELADVOGADO(A): DIOGO BORBA CAVALCANTI (OAB RJ211188)EXEQUENTE: WANDERSON MIGUEL DE SOUZAADVOGADO(A): DIOGO BORBA CAVALCANTI (OAB RJ211188) DESPACHO/DECISÃO Emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC, para apresentar: a) Cópia legível do CPF de EMÍLIA GONÇALVES MIGUEL, bem como; b) Afirmação de hipossuficiência atualizada, nos termos do art. 99, § 3º do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça; c) Cópia legível do documento acostado ao evento 1, DOC9. c) Renúncia expressa ao eventual crédito excedente ao limite estabelecido no art. 3º da Lei 10.259/2001 e, sendo o caso, prova de mandato com poderes específicos para tal, ficando ciente que a renúncia recairá sobre a quantia que exceda sessenta salários mínimos, decorrente do somatório das prestações vencidas com as 12 vincendas, não alcançando as demais prestações que possam vencer no curso da demanda.
Ressaltando-se que a renúncia inicial serve para a fixação da competência, ou seja, a causa só poderá ser processada neste juízo se a renúncia ao excedente for apresentada pela parte autora, uma vez que, por ocasião do ajuizamento da lide, os valores vencidos e reclamados não podem superar o teto previsto no art. 3º da Lei nº 10.259/2001 e, portanto, não deve ser confundida com a renúncia para fins de recebimento dos valores devidos através de precatório ou RPV, que encontra-se prevista no art. 17, § 4º da Lei nº 10.259/2001, na forma dos enunciados nº 47 e 48 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro, in verbis: “Enunciado 47.
A renúncia para fins de fixação de competência dos Juizados Especiais Federais, só é cabível sobre parcelas vencidas até a data do ajuizamento da ação, tendo por base o valor do salário-mínimo então em vigor.
Enunciado 48.
A renúncia ao excedente do valor da causa não exclui o cômputo, no valor da condenação, da correção monetária e juros, bem como das prestações que vencerem no curso do processo, observada a regra do § 4º do art. 17 da Lei nº 10.259/2001.
Decorrido o prazo, venham-me conclusos.
Importante destacar que é de responsabilidade da parte autora informar corretamente os dados de autuação no momento do ajuizamento (nome das partes, qualificação, assunto, classe do processo, requerimento de tutela, gratuidade de justiça, prioridade de idoso, se há participação do Ministério Público, etc...), cabendo também a cada integrante do processo nomear adequadamente TODOS os documentos juntados ao processo, IDENTIFICANDO E INDIVIDUALIZANDO cada peça dentro das opções disponíveis (ex: petição inicial, procuração, rg, cpf, comprovante de residência, termo de renúncia, declaração de hipossuficiência, contrato de honorários, contestação, etc...), devendo serem utilizadas as opções “OUTROS, ANEXO, PETIÇÃO” apenas excepcionalmente. Tal medida beneficiará o próprio postulante, conferindo maior agilidade ao processamento da causa. -
10/06/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 14:15
Determinada a intimação
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10/06/2025 12:43
Conclusos para decisão/despacho
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02/05/2025 13:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/05/2025 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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