TRF2 - 5091643-13.2022.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 16:36
Juntado(a)
-
20/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
-
13/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 39 e 58
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07/08/2025 14:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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07/08/2025 14:56
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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21/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
-
19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
18/07/2025 14:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
18/07/2025 14:40
Juntado(a)
-
18/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
-
18/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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18/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5091643-13.2022.4.02.5101/RJEXECUTADO: LUANNE CAROLINE DA SILVA JADJISKIADVOGADO(A): LUANNE CAROLINE DA SILVA JADJISKI (OAB RJ209838)SENTENÇAAnte os termos das petições apresentadas em Juízo pelas partes, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre a OAB e a executada LUANNE CAROLINE DA SILVA JADJISKI, com fulcro no artigo 487, inciso III, b, do CPC/2015.
Haja vista o acordo de parcelamento do débito firmado nos autos entre as partes não acarretar a extinção, mas sim a suspensão do processo até o efetivo e integral cumprimento da obrigação (artigos 922 e 923 do CPC/2015), suspendo o curso da execução, com base no inciso V do artigo 921 do CPC/2015, pelo prazo de cumprimento do acordo, 48 (quarenta e oito) meses).
Proceda-se à imediata liberação dos bens bloqueados pelos sistema Sisbajud e Renajud. P.
R.
I. -
17/07/2025 18:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
17/07/2025 18:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
17/07/2025 18:47
Homologada a Transação
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17/07/2025 15:11
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 15:11
Cancelada a movimentação processual - (Evento 54 - Conclusos para decisão/despacho - 17/07/2025 15:06:39)
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17/07/2025 09:32
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 38 e 48
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17/07/2025 09:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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17/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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17/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5091643-13.2022.4.02.5101/RJRELATOR: EDUARDO AIDÊ BUENO DE CAMARGOEXECUTADO: LUANNE CAROLINE DA SILVA JADJISKIADVOGADO(A): LUANNE CAROLINE DA SILVA JADJISKI (OAB RJ209838)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 47 - 16/07/2025 - Juntado(a)Evento 42 - 09/07/2025 - Juntada de peças digitalizadasEvento 41 - 09/07/2025 - Juntada de peças digitalizadasEvento 40 - 09/07/2025 - Juntada de peças digitalizadas -
16/07/2025 12:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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16/07/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 11:43
Juntado(a)
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14/07/2025 13:39
Juntado(a)
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11/07/2025 14:20
Juntada de Petição
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11/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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10/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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10/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5091643-13.2022.4.02.5101/RJ EXECUTADO: LUANNE CAROLINE DA SILVA JADJISKIADVOGADO(A): LUANNE CAROLINE DA SILVA JADJISKI (OAB RJ209838) DESPACHO/DECISÃO Com supedâneo no entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de prestigiar a efetividade da Execução de modo a utilizar os sistemas conveniados da Justiça Federal, colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados, independentemente da demonstração relativa à inexistência de outros bens pela parte exequente (REsp 1.112.943/MA; AgRg no REsp 1.322.436; REsp 1.522.644; AgRg no REsp 1.522.840; REsp 1.522.678, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 18/05/2015), em obediência à ordem de preferência constante do artigo 835 do CPC/2015 e ao impulso oficial ínsito na previsão do parágrafo 1º do artigo 829 do CPC/2015, sem descurar da menor onerosidade na execução, determino a adoção das seguintes medidas constritivas: _______________________________________________________ Proceda-se à PENHORA ELETRÔNICA, pelo sistema SISBAJUD, de montante existente em conta bancária da parte executada que corresponda ao valor perseguido pela parte credora, nos termos do artigo 854, do CPC/2015, cujo cumprimento será realizado antes mesmo da publicação.
Cumprida a determinação, junte-se aos autos o comprovante de envio da ordem de bloqueio eletrônico, devendo ser efetuada nova consulta ao sistema após o transcurso de dois dias úteis, a fim de que seja verificado o resultado da diligência.
Deverão ser imediatamente liberados pela Secretaria do Juízo os valores bloqueados em excesso, nos termos do § 1º do artigo 854 do CPC/2015.
Da mesma forma, deverão ser desbloqueados os valores irrisórios, quais sejam, aqueles inferiores ao valor total das custas do processo, nos termos do artigo 836 do CPC/2015 (vide: TRF/2ª Região, Agravo de Instrumento nº 0009049-14.2016.4.02.0000, 6ª Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
Guilherme Calmon Nogueira da Gama).
Em caso de sucesso na penhora pelo sistema SISBAJUD, intime-se a parte executada, na pessoa do seu advogado, ou por mandado, caso não tenha patrono constituído nos autos, ou ainda, por edital com prazo de vinte dias, caso tenha sido citada por edital e permanecido revel, acerca da constrição, cientificando-a do prazo 5 (cinco dias) para comprovar as hipóteses elencadas nos incisos I e II, § 3º do artigo 854 CPC/2015.
Decorrido o prazo previsto no artigo 854,§3º, do CPC/2015 sem manifestação da parte interessada, determino a transferência dos valores bloqueados para conta judicial a ser aberta na Caixa Econômica Federal, agência 0625, à disposição deste Juízo. _______________________________________________________ No caso de insucesso ou insuficiência da penhora levada a efeito pelo sistema SISBAJUD, efetue a Secretaria consulta ao sistema RENAJUD para fins de verificação de existência de veículos automotores em nome da parte executada.
Verificada a existência de veículos automotores, registre-se a RESTRIÇÃO JUDICIAL “TRANSFERÊNCIA” em tais bens (impede o registro da mudança da propriedade do veículo no sistema RENAVAM), servindo o “Comprovante de Inclusão de Restrição Veicular” como Termo de Penhora, na forma do parágrafo 1º do artigo 845 do CPC/2015.
Desde já, deixo de determinar a restrição em veículos com situação: roubado/furtado; baixado; arrendado; alienação fiduciária.
Em caso de efetivo bloqueio, proceda a Secretaria à consulta do endereço cadastral atual dos titulares dos veículos, bem como de informações sobre o bem com a juntada aos autos das telas “Detalhar Veículo” e “Detalhar Restrições do Veículo”. _______________________________________________________ No caso de insucesso ou insuficiência das medidas acima, proceda-se à pesquisa aos seguintes sistemas: -INFOJUD, das três últimas Declarações de Imposto de Renda da parte executada, bem como as Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) e Declarações de Imposto Territorial Rural (DITR) porventura existentes no mesmo período; -SNIPER, do patrimônio em nome da parte executada, nos termos do convênio firmado no âmbito do Tribunal Regional Federal da 2ª Região com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio do ofício TRF2-OCI-2022/00113, para utilização dessa ferramenta objetivando facilitar a investigação patrimonial por parte de servidores e magistrados nos processos de execução e no cumprimento de sentença.
Juntados os referidos documentos aos autos, proceda-se à marcação das cópias como segredo de justiça - nível 1 no sistema informatizado de dados da Justiça Federal, o que autoriza o advogado da parte exequente a visualizar as peças. _______________________________________________________ Efetivada as consultas aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, intime-se a parte exequente para que, no prazo de cinco dias, promova o prosseguimento da execução forçada de modo a indicar bens presentes ou futuros sujeitos à penhora. -
09/07/2025 21:30
Juntada de peças digitalizadas
-
09/07/2025 21:28
Juntada de peças digitalizadas
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09/07/2025 21:24
Juntada de peças digitalizadas
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09/07/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 12:35
Decisão interlocutória
-
03/07/2025 19:21
Conclusos para decisão/despacho
-
01/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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19/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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17/06/2025 21:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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02/06/2025 17:43
Juntada de Petição
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28/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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27/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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27/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5091643-13.2022.4.02.5101/RJ EXECUTADO: LUANNE CAROLINE DA SILVA JADJISKIADVOGADO(A): LUANNE CAROLINE DA SILVA JADJISKI (OAB RJ209838) DESPACHO/DECISÃO Digam as partes se houve acordo no âmbito administrativo, passível de homologação judicial, em até quinze dias. -
26/05/2025 20:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 20:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 20:45
Decisão interlocutória
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26/05/2025 18:23
Conclusos para decisão/despacho
-
26/05/2025 18:23
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/07/2023 03:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 19
-
04/05/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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22/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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18/04/2023 14:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
12/04/2023 15:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
12/04/2023 15:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
12/04/2023 15:33
Decisão interlocutória
-
11/04/2023 18:50
Conclusos para decisão/despacho
-
10/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
-
04/04/2023 13:23
Juntada de Petição
-
31/03/2023 16:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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31/03/2023 16:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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31/03/2023 16:30
Decisão interlocutória
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07/03/2023 15:06
Conclusos para decisão/despacho
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14/02/2023 16:53
Juntada de Petição - LUANNE CAROLINE DA SILVA JADJISKI (RJ209838 - LUANNE CAROLINE DA SILVA JADJISKI)
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14/02/2023 12:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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09/01/2023 12:05
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 5
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07/12/2022 16:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
-
05/12/2022 14:07
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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30/11/2022 14:40
Decisão interlocutória
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30/11/2022 14:34
Conclusos para decisão/despacho
-
30/11/2022 14:33
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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