TRF2 - 5006210-13.2024.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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28/08/2025 04:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/08/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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27/08/2025 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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27/08/2025 10:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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27/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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26/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006210-13.2024.4.02.5120/RJAUTOR: ANTONIO CARLOS PEREIRAADVOGADO(A): FERNANDO PETERSON MAGNAGO (OAB RJ171981)SENTENÇAJULGO PROCEDENTE O PEDIDO Os valores em atraso devem ser corrigidos pela Tabela do CJF, desde quando efetivamente devidos, e acrescidos de juros moratórios calculados conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança, estes a partir da citação, até 08/12/2021 (correção e juros). A partir de 9/12/2021, no entanto, deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, tanto para os juros de mora quanto para a correção monetária, nos termos do artigo 3º da EC nº 113/2021. DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, com fundamento no art. 4º da Lei n.º 10.259/2001, para condenar o INSS a implantar e pagar à parte autora o benefício de aposentadoria, no prazo de até 15 dias; devendo, ainda, comprovar em Juízo o cumprimento desta decisão. Custas ex lege.
Condeno a parte sucumbente ao pagamento de 10% do valor da condenação, a título de honorários advocatícios, conforme art. 85 do CPC.
Em caso de interposição de apelação, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias, conforme art. 1.010, §1º do CPC. após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com as nossas homenagens.
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
25/08/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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25/08/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/08/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/08/2025 14:22
Julgado procedente o pedido
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22/07/2025 11:19
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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10/07/2025 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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08/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006210-13.2024.4.02.5120/RJ AUTOR: ANTONIO CARLOS PEREIRAADVOGADO(A): FERNANDO PETERSON MAGNAGO (OAB RJ171981) DESPACHO/DECISÃO O processo tem o seu trâmite regular.
Diante da inexistência de requerimento específico e fundamentado de outras provas, dê-se vista às partes.
Sem manifestação, tornem os autos conclusos para sentença.
P.I. -
04/07/2025 14:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/07/2025 14:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/07/2025 14:18
Determinada a intimação
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03/07/2025 19:44
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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17/06/2025 22:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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02/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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30/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006210-13.2024.4.02.5120/RJ AUTOR: ANTONIO CARLOS PEREIRAADVOGADO(A): FERNANDO PETERSON MAGNAGO (OAB RJ171981) DESPACHO/DECISÃO 1.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. 2.
Cuida-se de pedido de antecipação de tutela/medida cautelar, sendo certo que o fundamental é examinar a presença dos pressupostos do artigo 300, do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além de os efeitos da decisão tenderem à irreversibilidade.
No caso em exame, não se verificam os requisitos acima descritos, muito menos trata-se de caso de tutela de evidência (art. 311, do CPC), devendo-se o feito observar o mínimo de instrução, mediante o exercício do contraditório e desenvolvimento regular da demanda, a fim de se permitir o amadurecimento do Juízo de mérito, preferencialmente, exauriente quando da prolação da sentença, salvo superveniência de alteração do quadro fático-jurídico.
Portanto, ante a necessidade de dilação probatória, indefiro, por ora, o pedido de antecipação de tutela/medida cautelar. 3.
Uma vez que INSS, por meio de sua Procuradoria, guarda posição pelo ofício circular nº 0044/2016/PSF DUQUE DE CAXIAS/PGF/AGU, dirigido a este Juízo, que não possui interesse na composição consensual por meio da audiência prevista pelo art. 334 do CPC.
Desta forma, deixo de designar, por ora, em face da regra da autonomia da vontade, a referida audiência, sem prejuízo de que seja posteriormente designada audiência em busca de solução da causa pela via conciliatória, caso haja manifestação de ambas as partes nesse sentido. 4.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta (art. 335 do CPC) no prazo legal (30 dias) e trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, SENDO NO CASO DO CNIS, APENAS O SIMPLIFICADO, bem como especificar justificadamente as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão (art. 336 do CPC), além de verificar a prevenção, conforme disposto no art. 337, VI, VII e VIII do NCPC/15. 5.
Sem embargo, REQUISITE-SE à EADJ/DC, para que, no prazo de 30 dias, colacione aos autos o processo concessório NB: 189.877.171-2, que INDEFERIU o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, objeto desta demanda, ALÉM DE ANÁLISE E DECISÃO TÉCNICA SUBSCRITA POR PERITO MÉDICO PREVIDENCIÁRIO. 6. Com a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 350 do CPC, e para especificar justificadamente as provas que pretende produzir. 7.
A seguir, manifeste-se a parte ré sobre as provas que pretende produzir, especificando-as e indicando a sua finalidade objetivamente, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 351, do CPC. 8.
Finalmente, façam-me os autos conclusos. -
29/05/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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29/04/2025 18:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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15/04/2025 16:20
Juntada de Petição
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15/04/2025 08:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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03/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 22
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25/03/2025 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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25/03/2025 17:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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24/03/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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24/03/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 18:00
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/03/2025 18:00
Não Concedida a tutela provisória
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12/03/2025 09:35
Conclusos para decisão/despacho
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12/03/2025 09:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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04/02/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 17:50
Determinada a intimação
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04/02/2025 12:43
Conclusos para decisão/despacho
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27/01/2025 13:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIG04S para RJDCA04S)
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24/01/2025 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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24/01/2025 11:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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23/01/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 16:44
Declarada incompetência
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23/01/2025 14:30
Conclusos para decisão/despacho
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26/11/2024 09:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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26/11/2024 09:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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18/11/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 13:21
Determinada a intimação
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18/11/2024 11:47
Conclusos para decisão/despacho
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07/10/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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