TRF2 - 5004601-12.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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05/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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04/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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04/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004601-12.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: MARCIO ESTEVES AZEVEDOADVOGADO(A): EDUARDO CORREA GASIGLIA QUEIROZ (OAB RJ199916) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de ação ajuizada por MARCIO ESTEVES AZEVEDO, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando, em sede de tutela de urgência, “para determinar à Ré que se abstenha de compartilhar ou transmitir quaisquer dados fiscais ou bancários do Autor relacionados às contas impugnadas, bem como que preste esclarecimento formal à Receita Federal da existência de fraude, indicando a ausência de vínculo do Autor com tais movimentações”. Como provimento final, requer: c) o deferimento do pedido de produção de provas antecipadas, compelindo a Requerida acostar nos autos toda a documentação referente a todas as contas do Autor, incluindo: protocolos de abertura e encerramento de contas, extratos, documentação entregue para abertura de contas, serviços contratados, movimentações, reclamações, e todas as documentações que Vossa Excelência achar pertinente; e) seja a requerida compelida a indenizar a parte autora pelos inegáveis DANOS MORAIS sofridos, em valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a serem corrigidos monetariamente, com juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso, ou, alternativamente no montante que Vossa Excelência arbitrar. f) Seja declarada a inexistência de vínculo jurídico entre o Autor e as contas bancárias abertas fraudulentamente em seu nome, determinando-se, ainda, o encerramento definitivo de tais contas e o cancelamento de qualquer registro vinculado a essas movimentações, afastando-se qualquer responsabilidade do Autor por eventuais débitos delas decorrentes.
Contestação da CEF no evento 13.
Réplica no evento 19.
Decido.
Inicialmente, esclareço que eventuais questões preliminares serão apreciadas na sentença.
No evento 1, OUT13 , a CEF informa que existe as seguintes contas bancárias vinculadas ao CPF da parte autora: Nesse cenário, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, esclarecer quais das referidas contas bancárias não são reconhecidas pelo demandante.
Após, voltem-me os autos conclusos. -
03/09/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 13:09
Convertido o Julgamento em Diligência
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01/09/2025 13:00
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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07/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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05/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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05/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004601-12.2025.4.02.5103/RJRELATOR: EDUARDO FRANCISCO DE SOUZAAUTOR: MARCIO ESTEVES AZEVEDOADVOGADO(A): EDUARDO CORREA GASIGLIA QUEIROZ (OAB RJ199916)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 13 - 31/07/2025 - CONTESTAÇÃO -
04/08/2025 17:28
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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04/08/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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31/07/2025 20:06
Juntada de Petição
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23/06/2025 12:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 23:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 10:05
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
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10/06/2025 11:53
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004601-12.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: MARCIO ESTEVES AZEVEDOADVOGADO(A): EDUARDO CORREA GASIGLIA QUEIROZ (OAB RJ199916) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por MARCIO ESTEVES AZEVEDO, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando, em sede de tutela de urgência, “para determinar à Ré que se abstenha de compartilhar ou transmitir quaisquer dados fiscais ou bancários do Autor relacionados às contas impugnadas, bem como que preste esclarecimento formal à Receita Federal da existência de fraude, indicando a ausência de vínculo do Autor com tais movimentações”.
Como provimento final, requer: c) o deferimento do pedido de produção de provas antecipadas, compelindo a Requerida acostar nos autos toda a documentação referente a todas as contas do Autor, incluindo: protocolos de abertura e encerramento de contas, extratos, documentação entregue para abertura de contas, serviços contratados, movimentações, reclamações, e todas as documentações que Vossa Excelência achar pertinente; e) seja a requerida compelida a indenizar a parte autora pelos inegáveis DANOS MORAIS sofridos, em valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a serem corrigidos monetariamente, com juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso, ou, alternativamente no montante que Vossa Excelência arbitrar. f) Seja declarada a inexistência de vínculo jurídico entre o Autor e as contas bancárias abertas fraudulentamente em seu nome, determinando-se, ainda, o encerramento definitivo de tais contas e o cancelamento de qualquer registro vinculado a essas movimentações, afastando-se qualquer responsabilidade do Autor por eventuais débitos delas decorrentes.
A concessão da tutela de evidência, nos termos em que requerida (art. 311, II, do CPC), pressupõe que as alegações de fato sejam comprovadas apenas documentalmente, e haja tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.
No caso concreto, para a análise da plausibilidade do direito torna-se imprescindível a obtenção de informações junto à parte ré, a fim de que se obtenha um quadro mais detalhado de toda a situação, provendo-se, dessa forma, a melhor solução para o caso. Ademais, diante da celeridade do rito próprio dos Juizados Especiais, não se vislumbra, nessa situação, urgência que impeça o trâmite normal do processo, com observância do contraditório prévio.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar, sem prejuízo de sua reapreciação por ocasião da sentença.
A concessão da tutela de urgência pressupõe, de um lado, a probabilidade do direito alegado, e de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC c/c art. 4º da Lei n. 10.259/01).
No caso concreto, para a análise da plausibilidade do direito torna-se imprescindível a obtenção de informações junto à parte ré, a fim de que se obtenha um quadro mais detalhado de toda a situação, provendo-se, dessa forma, a melhor solução para o caso. Ademais, diante da celeridade do rito próprio dos Juizados Especiais, não se vislumbra, nessa situação, urgência que impeça o trâmite normal do processo, com observância do contraditório prévio.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de sua reapreciação por ocasião da sentença.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, juntar termo de renúncia, assinado pela parte autora ou por advogado com poderes específicos e expressos para renunciar (art. 105 do CPC), a eventuais valores que ultrapassem o teto dos Juizados Especiais Federais, para fins de fixação de competência.
CITE-SE a parte ré para responder, no prazo de 30 (trinta) dias. e fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11 da Lei n. 10.259/01), especialmente os documentos referentes aos fatos narrados pela parte autora.
Com a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, no prazo de 10 dias.
Após, venham-me conclusos para sentença. -
06/06/2025 15:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/06/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 15:41
Determinada a intimação
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02/06/2025 11:39
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 14:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/05/2025 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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