TRF2 - 5065604-08.2024.4.02.5101
1ª instância - 1º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 18:43
Despacho
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11/07/2025 12:20
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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19/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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17/06/2025 22:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 43 e 46
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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04/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
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03/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5065604-08.2024.4.02.5101/RJ RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICALADVOGADO(A): FABIO FRASATO CAIRES (OAB AL014063A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de suspensão do processo apresentado pela parte ré - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, fundamentado no art. 313, inciso V, "a" do Código de Processo Civil, cujo teor segue abaixo transcrito: "Art. 313.
Suspende-se o processo: V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;".
Em que pese a alegação da parte ré se fundar em hipotética relação de depência com outra causa, o requerimento não merece prosperar, uma vez que a relação constituída na presente demanda apresenta características passíveis de julgamento próprio, sem apresentar nexo de causalidade com a demanda paradigma indicada. Em que pese a conjuntura fática apresente semelhanças, tratam-se de demandas distintas, com os elementos processuais divergentes.
Além disso, o julgamento do mérito na demanda paradigma indicada em nada afeta o mérito do presente caso.
Importante registrar não há identidade de objeto como o pretende o INSS, isto porque os descontos são diversos, associações diferentes.
Se o INSS está preocupado com a judicialização dos descontos fraudados, deveria ter se preocupado em fiscalizar as associações que se aproveitaram da vulneralidados aposentados para subtrair descontos detinados à subsistencia.
Sendo assim, indefiro o requerimento feito pela parte ré Aguarde-se a busca de novo perito em TI no Sistema de Assistência Judiciária Gratuita – AJG. Rio de Janeiro, 02/06/2025 JUIZ FEDERAL(Conforme assinatura eletrônica abaixo) 39574 -
02/06/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 16:36
Determinada a intimação
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02/06/2025 10:18
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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30/05/2025 17:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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29/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 46
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28/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 46
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5065604-08.2024.4.02.5101/RJ RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICALADVOGADO(A): FABIO FRASATO CAIRES (OAB AL014063A) DESPACHO/DECISÃO Evento 41: Trata-se de pedido de suspensão do processo apresentado pela parte ré - SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL, fundamentado no art. 313, inciso V, "a" do Código de Processo Civil, cujo teor segue abaixo transcrito: "Art. 313.
Suspende-se o processo: V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;".
Em que pese a alegação da parte ré se fundar em hipotética relação de depência com outra causa, o requerimento não merece prosperar, uma vez que a relação constituída na presente demanda apresenta características passíveis de julgamento próprio, sem apresentar nexo de causalidade com a demanda paradigma indicada. Embora a conjuntura fática apresente semelhanças, tratam-se de demandas distintas, com os elementos processuais divergentes.
Além disso, o julgamento do mérito na demanda paradigma indicada em nada afeta o mérito do presente caso.
Sendo assim, indefiro o requerimento feito pela parte ré contido no Evento 41.
Aguarde-se a marcação da perícia pelo expert nomeado por este juízo. Rio de Janeiro, 19/05/2025 JUIZ FEDERAL(Conforme assinatura eletrônica abaixo) 39574 -
27/05/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 17:58
Determinada a intimação
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19/05/2025 16:22
Conclusos para decisão/despacho
-
19/05/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 16:21
Despacho
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17/05/2025 16:07
Juntada de Petição
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16/05/2025 15:06
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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29/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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19/04/2025 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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02/04/2025 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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25/03/2025 19:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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25/03/2025 19:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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19/03/2025 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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18/03/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/03/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/03/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/03/2025 12:41
Determinada a intimação
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17/03/2025 14:24
Conclusos para decisão/despacho
-
17/03/2025 14:13
Juntada de Certidão
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08/03/2025 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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14/02/2025 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 09:26
Determinada a intimação
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12/02/2025 10:51
Juntada de Petição
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12/02/2025 10:51
Juntada de Petição
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13/11/2024 11:37
Conclusos para decisão/despacho
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12/11/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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21/10/2024 07:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 07:02
Determinada a intimação
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18/10/2024 12:25
Conclusos para decisão/despacho
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15/10/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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10/10/2024 21:39
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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23/09/2024 16:18
Juntada de Petição
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16/09/2024 11:48
Juntada de Petição - SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL (AL014063A - FABIO FRASATO CAIRES)
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06/09/2024 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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06/09/2024 16:25
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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01/09/2024 21:52
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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29/08/2024 06:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/08/2024 06:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/08/2024 06:24
Determinada a intimação
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28/08/2024 15:18
Conclusos para decisão/despacho
-
28/08/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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