TRF2 - 5003372-14.2025.4.02.5104
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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02/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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18/08/2025 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/08/2025 09:27
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 09:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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12/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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08/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003372-14.2025.4.02.5104/RJAUTOR: ELIZETE FERREIRA LOPESADVOGADO(A): HEBERSON MENEZES DE MORAES (OAB RJ198345)SENTENÇADiante de todo o exposto, RESOLVO O MÉRITO, JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos da fundamentação supra e com fulcro no art. 487, I, do CPC/15. -
07/08/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 15:55
Julgado improcedente o pedido
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06/08/2025 13:22
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 13:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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22/07/2025 13:34
Juntada de Petição
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21/07/2025 20:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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15/06/2025 21:08
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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04/06/2025 13:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/06/2025 12:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003372-14.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: ELIZETE FERREIRA LOPESADVOGADO(A): HEBERSON MENEZES DE MORAES (OAB RJ198345) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por ELIZETE FERREIRA LOPES em face do INSS, visando à concessão de pensão por morte na qualidade de cônjuge de Ronaldo José Gonçalves.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, com fundamento no art. 99, § 3 do CPC.
Intime-se a parte autora, para que esta emende/complete a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da referida peça (art. 321, parágrafo único do CPC), com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC), apresentando: - comprovante de residência atual (até 03 meses anteriores ao ajuizamento da ação), em nome próprio, ou declaração de residência, nos estritos termos da Lei nº 7.115/1983, ou seja, assinada pela parte autora ou por procurador bastante, sob as penas da lei.
Cumprida a emenda, cite-se o INSS para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, e informe sobre a possibilidade de acordo, em observância ao ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA CJF/AGU/PGF/INSS N. 5/2023 que, entre seus objetivos, apresenta o “incremento do número de propostas de acordo” e “estabelecer estratégias para racionalizar a designação de audiências, notadamente aquelas relativas às demandas previdenciárias”. Na mesma oportunidade, deve o INSS trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o deslinde da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Caso haja recusa à propositura de acordo, deverá a autarquia informar o motivo pelo qual entende que as provas apresentadas são insuficientes.
Ficam as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios.
Ocorrendo o pedido de destaque de honorários em relação aos valores devidos no feito, ressalto que o contrato deverá ter data de até 06 (seis) meses anteriores à data da propositura da ação, e estar devidamente subscrito.
Ainda, a fim de viabilizar o destaque requerido, o contratado deverá estar corretamente identificado (Advogado ou Sociedade) uma vez que será o beneficiário do requisitório de pagamento. -
26/05/2025 20:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 20:52
Determinada a intimação
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23/05/2025 16:01
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2025 14:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PROCESSO ADMINISTRATIVO • Arquivo
PROCESSO ADMINISTRATIVO • Arquivo
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